IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1436 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2987, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o poder executivo municipal, por meio da secretaria municipal de saúde, a instituir caixas físicas de ouvidoria nas unidades de saúde do município de Brodowski e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº076/2025, de autoria da nobre Vereadora Marjorie C. P. Boldrin Scozzafave:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar caixas de ouvidoria em todas as unidades de saúde do Município, como instrumento de coleta de sugestões, críticas, elogios e demais manifestações da população sobre a qualidade dos serviços prestados.
§1º As caixas deverão ser instaladas em local visível e de fácil acesso, acompanhadas de papel e caneta à disposição dos usuários.
§2º Cada caixa deverá ser provida de fechadura e chave, assegurando o sigilo das manifestações.
Art.2º O controle das caixas de ouvidoria ficará sob a responsabilidade da Coordenação da Atenção Básica, da Coordenação da Unidade Mista Hospitalar e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.3º As manifestações recolhidas deverão ser analisadas e organizadas em relatórios semestrais, contendo síntese das demandas, providências adotadas e indicadores de melhoria.
§1º Os relatórios deverão ser protocolados, numerados e arquivados, de forma a permitir controle estatístico e planejamento de averiguações e resoluções das demandas levantadas.
Art.4º Além das caixas físicas, deverá ser disponibilizado canal de ouvidoria por e-mail e telefone, assegurando que todos os registros recebam protocolo numérico para rastreabilidade e controle.
Art.5º É obrigatória a ampla divulgação das hipóteses e canais de ouvidoria previstos nesta Lei, por meio de:
I – cartazes afixados em todas as unidades de saúde do Município, em local de grande visibilidade;
II – publicações nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura, incluindo site institucional e demais canais utilizados pela Administração.
Art.6º A implantação poderá ocorrer de forma gradativa, priorizando unidades de maior fluxo de atendimento.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar fluxos, procedimentos internos e promover ajustes ou melhorias necessárias à execução desta Lei, desde que respeitada sua finalidade.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 7 de novembro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE VINÍCIUS CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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