IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1506A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.699, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA SOLAR SOCIAL, QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS RESIDENCIAIS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE JABORANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO AMAURI CHABOLI, Prefeito Municipal em exercício do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele, na qualidade de Prefeito em exercício, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Solar Social, com a finalidade de combater a pobreza energética, reduzir as despesas com energia elétrica das famílias de baixa renda e promover a transição energética sustentável no Município de Jaborandi.

Art. 2º O Programa poderá contemplar:

I - A instalação de sistemas de geração fotovoltaica conectados à rede em telhados de unidades consumidoras residenciais;

II - A participação em modalidades de geração compartilhada ou remota de que trata a Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

III - Ações de segurança e eficiência energética nas residências beneficiadas.

Art. 3º A seleção dos beneficiários observará, no mínimo:

I - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e/ou enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica;

II - Residência no Município por, no mínimo, 2 (dois) anos;

III - Titularidade do imóvel ou apresentação de anuência formal do proprietário quando se tratar de locação, comodato ou situação assemelhada;

IV - Renda domiciliar per capta inferior a meio salário mínimo nacional.

§ 1º O Poder Executivo dará prioridades a famílias que tenham critérios de vulnerabilidade social, a exemplo de famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência e lares chefiados por mulheres.

§ 2º Os beneficiários selecionados pelo Programa. deverão proceder com a assinatura do Termo de Adesão e Termo de Guarda e Responsabilidade.

Art. 4º Os equipamentos e componentes instalados no âmbito do Programa constituem bens públicos afetados ao Programa e cedidos em cessão de uso à unidade beneficiária, sendo vedada sua alienação, oneração, deslocamento ou modificação sem prévia autorização do Poder Público, aplicando-se cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento das condições do Programa, mudança de titularidade sem comunicação, desinstalação indevida, ou encerramento do benefício na unidade.

Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso estabelecerá as responsabilidades de guarda, manutenção, acesso para vistoria e demais condições, inclusive hipóteses de realocação do sistema.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, diretamente ou por intermédio da empresa pública municipal Centro Tecnológico Jaborandi Power S.A., a execução do Programa, compreendendo:

I - Elaboração de projetos, obtenção de acesso junto à distribuidora, emissão de ART e comissionamento;

II - Contratação de bens e serviços, observada a legislação aplicável (Lei Federal nº 14.133/2021 e, quando cabível, a Lei Federal nº 13.303/2016);

III - Operação, manutenção e monitoramento dos sistemas com definição de níveis de serviço;

IV - Ações de educação e orientação em segurança e eficiência energética junto aos beneficiários.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, termos de cooperação, convênios e demais ajustes com a Jaborandi Power e com terceiros para viabilizar a execução do Programa, inclusive para captação de recursos externos, observadas as hipóteses legais de contratação direta, quando cabíveis, mediante justificativa de vantajosidade, interesse público e parecer jurídico.

Art. 7º A implantação e operação dos sistemas observará as normas técnicas e regulatórias vigentes, notadamente a regulamentação da ANEEL, as normas da ABNT aplicáveis (incluída a NBR 16690 ou aquela que vier a substituí-la), os requisitos da distribuidora local e as regras de proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.

Art. 10 O Poder Executivo deverá assegurar transparência ativa das ações do Programa, mediante divulgação periódica de indicadores, lista de beneficiários (resguardados os dados pessoais sensíveis), capacidade instalada, energia gerada e recursos aplicados, além de disponibilizar canal de ouvidoria ao cidadão.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 7 de novembro de 2025.

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FERNANDO AMAURI CHABOLI

Prefeito Municipal em exercício

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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RYUJI MAEDA

Escriturário


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