IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1829B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.033

De 04 de novembro de 2025

Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar, aos proprietários lindeiros, as áreas de passeios públicos ocupadas por edificações existentes, e institui o Programa de Regularização de Ocupações Irregulares de Passeios Públicos e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituído, no âmbito Municipal de Mirassol o Programa de Regularização de Ocupações Irregulares de Passeios Públicos ocupados por edificações existentes.

Art.2º - Ficam desafetadas, para todos os efeitos de direito, passando à categoria de patrimônio público Municipal disponível, as áreas públicas invadidas que se enquadrarem aos critérios determinados nesta Lei Complementar, remanescentes do sistema viário ou calçadas públicas implantados, bem como, fica o Poder Executivo autorizado a alienar aos respectivos proprietários lindeiros, nos seguintes casos:

I. pequenas ocupações de passeios públicos desde que o passeio remanescente atenda, em qualquer caso, a legislação de acessibilidade, seja isenta de rampas, degraus ou obstáculos permitindo o livre trânsito de pedestres.

II. ocupação de área remanescente inaproveitável resultante de infraestrutura viária pública ou de infraestrutura desativada;

III. que a ocupação seja preexistente à aprovação desta Lei Complementar.

Art.3º - Os proprietários lindeiros cujas edificações existentes se enquadrarem aos casos tratados na presente Lei Complementar, interessados na aquisição das áreas invadidas ou notificadas pela administração pública para regularização, deverão solicitar a aquisição ao Município por meio de requerimento próprio e anexar os seguintes documentos:

I. cópia do título de domínio do imóvel lindeiro a área ocupada;

II. projeto Técnico, acompanhado da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, demonstrando os limites da propriedade, projeção da edificação existente e a área pública ocupada;

III. memorial descritivo da área ocupada, discriminando área, medidas e demais detalhes técnicos, bem como, relatório fotográfico do local.

IV. cópia do carnê ou certidão de IPTU.

§ 1º - O Município poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.

§ 2º - O pedido será analisado pelo setor técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que poderá solicitar a manifestação de outros órgãos ou secretarias se necessário.

Art.4º - As áreas desafetadas destinar-se-ão à regularização imobiliária de espaços urbanos construídos e serão alienadas na modalidade de investidura, nos termos do art. 76,1, “d” e art. 76, § 5º, I, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações), dispensada a licitação pública nos termos da Lei.

Art.5º - O pedido de alienação de área pública invadida será negado nos casos em que:

I. o objeto contrariar interesse coletivo evidente;

II. as condições geradas pela invasão, apresentem condição ou situação de perigo ou, ainda, apresente risco à segurança dos proprietários ou da coletividade;

III. tratar-se de invasão de áreas verdes, sistema de lazer ou institucionais;

IV. a área seja superior a 100 (cem) metros quadrados.

V. não remanescer no local, se for o caso, passeio público livre e desimpedido com largura mínima de 1,50 metro, admitido, para casos especiais devidamente justificados, uma variação máxima de 10% para menos.

VI. cuja invasão não se harmonize com a via e/ou passeios remanescentes ou lotes confinantes, possuindo, recortes, obstáculos ou desvios;

Parágrafo único - Áreas superiores a 100 (cem) metros quadrados, poderão ser regularizadas, nos termos desta Lei Complementar, desde que devidamente justificadas e submetidas a prévia autorização legislativa.

Art.6º - Os proprietários de imóveis que se enquadrarem nesta Lei Complementar poderão, por iniciativa própria, solicitar a regularização e aquisição da área ocupada ou, ainda, ser notificados pelo município, para regularizar ou demolir a edificação e restituir ao Município a área ocupada.

Art.7º - As áreas ocupadas por edificações existentes serão regularizadas mediante o pagamento, no valor em reais, equivalente a 02 (duas) vezes o Valor Venal Territorial do metro quadrado do imóvel lindeiro que ocupa irregularmente o passeio público, expresso pela seguinte fórmula:

C = 2,0 x Vt x At, onde:

C = valor do pagamento em reais;

Vt = valor venal em reais do m² (metro quadrado), do imóvel lindeiro, ao qual será anexado;

At = área pública total, em m² (metros quadrados), ocupada irregularmente.

§ 1º - Apurado o valor da contrapartida o interessado será notificado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor e a forma de pagamento a ser adotada.

§ 2º - O pagamento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas, se o caso, pelo índice oficial do Município.

§ 3º - Na hipótese de atraso de uma parcela serão consideradas vencidas as demais, podendo o Município executar o saldo remanescente, após devidamente notificado para regularizar o pagamento corrigido pelos índices de Lei.

Art.8º - Ficam os adquirentes ou sucessores responsáveis pela regularização da área perante o Cartório de Registro de Imóveis local, arcando com todas as despesas decorrentes, inclusive aqueles relativos à eventual escritura pública, retificação de área ou regularização fundiária.

§ 2º - Fica, por força desta Lei Complementar, autorizada a incorporação da área adquirida ao imóvel lindeiro, utilizando-se os meios técnicos ou jurídicos possíveis, tais como, escrituração, unificação e, em especial, por meio de retificação de área com incorporação do imóvel adquirido para que passe a constituir um todo.

§ 3º - O interessado deverá providenciar imediatamente o registro da unificação ou retificação junto ao Serviço de Registro de imóveis de Mirassol e comprovar junto ao órgão cadastral do Município de Mirassol.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização deverá regularizar o cadastro das áreas incorporadas para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício imediatamente posterior à sua regularização junto ao município, independente da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art.9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 04 de novembro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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