IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1296A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 878 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Taciba para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências. ”
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Taciba, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026 - 2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Taciba para o quadriênio de 2026 - 2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos seguintes Anexos:
Anexo I – Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5,00% (cinco por cento) ao ano.
Art. 5º - A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 6º - Fica o executivo autorizado a, por Decreto, introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às Ações e as Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – alteração de indicadores de programas;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III – aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Taciba, 4 de novembro de 2025
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
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