IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 08 de novembro de 2025 | Edição nº 1645 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.450/2025
de 07 de novembro de 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de manutenção em estradas de servidão com núcleos consolidados há mais de 05 (cinco) anos ou que possuam ligação de energia elétrica, abastecimento de água, cadastro de IPTU ou taxa de coleta de lixo e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar serviços de manutenção, conservação, cascalhamento, patrolamento e demais melhorias em estradas de servidão localizadas no território do município de Capela do
Alto, desde que atendam, cumulativamente ou alternadamente, os seguintes critérios:
I – Estejam inseridas em áreas com núcleos habitacionais consolidados há mais de 05 (cinco) anos;
II – Possuam ligação regular de energia elétrica ou abastecimento de água fornecidos por concessionária pública;
III – Possuam cadastros no IPTU Municipal;
IV – Possuam cobranças de taxa de coleta de lixo no município.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se núcleo habitacional consolidado aquele onde existe moradia permanente e contínua por, no mínimo 05 (cinco) anos, ainda que situado em área de servidão ou em loteamento informais, desde que reconhecidos como de interesse social ou coletivo.
Art. 3º - Os serviços referidos nesta Lei poderão ser realizados independentemente de titularidade formal da via, desde que não exista impedimento jurídico ou legal para a execução dos serviços públicos.
Art. 4º - A execução dos serviços autorizados por esta Lei não implica reconhecimento de domínio público da via, nem gera obrigação de regularização fundiária por parte do Poder Público, salvo disposição em contrário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 07 de novembro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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