IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1637 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 2 9 9 / 2 0 2 5

Assegura a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes, em caso de realização de exames em jejum de 8 (oito) horas ou mais, na rede pública de saúde do Município de Mirandópolis - Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado o direito à prioridade no atendimento para a realização de exames médicos que exijam jejum de 8 (oito) horas ou mais às pessoas com diabetes, em todas as unidades de saúde do Município de Mirandópolis-SP, tais como Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento, Hospitais e Laboratórios.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deste artigo deve ser observada em conjunto com o atendimento às pessoas com deficiência, idosas, gestantes, lactantes e todas as demais que possuem tratamento prioritário por disposição legal preexistente.

Art. 2º. Para usufruir do direito à prioridade, as pessoas com diabetes deverão apresentar, no ato do atendimento, comprovação médica da condição de saúde, contendo o diagnóstico.

Art. 3º. As unidades de saúde do Município de Mirandópolis-SP, tais como Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento, Hospitais e Laboratórios, deverão afixar em local visível e de fácil acesso um aviso informativo sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos exames médicos em jejum de 8 (oito) horas ou mais.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, dispondo sobre os mecanismos necessários à sua efetiva implementação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Mirandópolis, 06 de novembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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