IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1637 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


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Institui a campanha permanente de combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas; bem como nos veículos de transporte escolar no Município de Mirandópolis - Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas; bem como nos veículos utilizados no transporte escolar, no âmbito do Município de Mirandópolis.

Parágrafo único. A campanha instituída por esta Lei tem por objetivo a conscientização de estudantes, profissionais responsáveis pelo transporte escolar e pelas instituições de ensino sobre o tema, e será desenvolvida tanto no transporte escolar público e particular, como nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º. Os responsáveis pelos veículos de transporte escolar e pelas escolas públicas e privadas do Município de Mirandópolis deverão afixar, de forma visível, material publicitário relacionado ao tema previsto no art. 1º desta Lei, o qual deverá conter orientações claras e simples sobre a prevenção da pedofilia e dos crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, conforme a legislação vigente, destacando, de forma acessível e pedagógica, os sinais de alerta e os canais de denúncia disponíveis no Município, com o objetivo de facilitar o entendimento das crianças e adolescentes sobre como identificar e agir em situações de risco.

§ 1º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro a cada nova infração.

§ 2º. O valor da multa prevista será reajustado anualmente de acordo com os índices aplicados pelo Município.

Art. 3.º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos deverá ser elaborado de forma a não comprometer a segurança no trânsito, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar a produção e a impressão do material destinado ao transporte escolar público e particular, assim como às escolas públicas e privadas, assegurando que os responsáveis pelos veículos e pelas instituições de ensino atendam às exigências legais e contribuam para a segurança e eficácia da campanha.

Art. 4º. O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º. - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Mirandópolis, 06 de novembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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