IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 10 de novembro de 2025 | Edição nº 2067 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4534, de 07 de novembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e estabelece outras providências.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Constituição Federal de 1988, que assegura à criança e ao adolescente, prioridade absoluta na efetivação dos seus direitos fundamentais; o disposto na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Considerando a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os municípios desenvolvam “políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”;
Considerando que o decreto Presidencial nº 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;
Considerando a Lei Federal nº 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção no campo da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estreitamento necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
Considerando a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;
Considerando que o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência é uma instância intersetorial, permanente e deliberativa, de caráter consultivo e propositivo, responsável por articular, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede de Proteção e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município;
Considerando que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;
Considerando que a Lei Municipal nº 2757 de 30 de novembro de 2021, que “Regulamenta no Âmbito do Munícipio de Ribeirão Bonito, o disposto da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.601/2017 que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do adolescente;
Decreta
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I - Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuarem estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Para tanto seus objetivos são:
I – Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
III – Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
IV – Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Ribeirão Bonito - SP.
Art. 4º Os membros indicados para composição deste comitê poderão ser substituídos a qualquer momento, considerando a solicitação de seu órgão de representatividade, devendo ser informado ao CMDCA, para que se proceda a alteração necessária em resolução.
Art. 5º A qualquer momento, conforme demanda, novas instituições poderão ser indicadas a fazer parte do comitê.
Art. 6º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por um representante, titular e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades.
Diretoria Municipal de Saúde
Titular: Aline Stain Antonelli
Suplente: Vanessa Cristhina Cardozo Betoni
Diretoria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Políticas Públicas
Titular: Alexandra Elias
Suplente: Wanda Regina Cassemiro Cano
Diretoria Municipal de Educação
Titular: Claudia Regina Locatelli Cianflone
Suplente: Gizeli Beatriz Camilo Volpin
Conselho Tutelar
Titular: Maria Aparecida Cruz
Suplente: Ana Silva dos Santos
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular: Marilu Garcia Molina da Silva
Suplente: Vivyanne Santos Moura
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 07 de novembro de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.