IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 10 de novembro de 2025 | Edição nº 1078 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.598, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, com o objetivo de identificar, mapear e qualificar este público para melhorar o acesso às políticas públicas existentes e assistir a implementação de novas ações direcionadas.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o art. 1º é de caráter voluntário e será utilizado exclusivamente para:
I - Identificar e mapear as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município;
II - Planejar e implementar políticas públicas específicas e mais eficientes;
III - Facilitar o acesso dos cadastrados às políticas públicas existentes, compatíveis com suas necessidades;
IV - Garantir o monitoramento e a avaliação contínua das ações e políticas destinadas a este público.
Art. 2° O cadastro será gerido pelo Poder Executivo, que deverá assegurar a confidencialidade das informações pessoais dos cadastrados e respeitar suas privacidades, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3° Para efetivar o cadastro, o cidadão ou seu responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento de identidade com foto;
II - Comprovante de residência no Município de Sabino;
III - Laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme critérios definidos em regulamentação específica;
IV - Outros documentos que venham a ser solicitados, conforme regulamentação.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a estabelecer os procedimentos necessários para a efetivação do cadastro e demais medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sabino, 10 de novembro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 10 de novembro de 2.025.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
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