IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1375 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.949 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento audiovisual nas salas de atendimento terapêutico de clínicas, instituições e centros de reabilitação conveniados com o Município de Araçatuba que prestem atendimento a crianças com deficiência, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 95/2025, da Vereadora Sol do Autismo - PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º As entidades públicas ou privadas que mediante convênio, contrato ou credenciamento com o Poder Executivo Municipal e/ou com o Estado de São Paulo, prestem serviços de atendimento terapêutico multidisciplinar a crianças com deficiência no Município, ficam obrigadas a instalar e manter sistema de monitoramento audiovisual nas salas utilizadas para atendimentos individuais ou em grupo.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Lei, tratamento multidisciplinar, aquele realizado por, no mínimo, dois profissionais de áreas distintas da saúde, como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, entre outras voltadas ao desenvolvimento integral da criança com deficiência.
Art. 2.º O sistema de monitoramento deverá observar os seguintes requisitos:
I – captação ininterrupta de áudio e vídeo durante os atendimentos, nos períodos de funcionamento da instituição;
II – armazenamento seguro das gravações pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias;
III – proteção da integridade, sigilo e confidencialidade dos dados, vedada sua divulgação ou utilização para finalidades alheias ao disposto nesta Lei;
IV – acesso restrito às gravações, mediante autorização formal e justificada do responsável legal do paciente, autoridade judicial ou Ministério Público;
V – instalação dos equipamentos em locais estratégicos, de forma discreta, que não comprometa o vínculo terapêutico nem exponha a criança ao constrangimento;
VI – observância das normas da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 3.º É obrigatória a obtenção de consentimento informado e por escrito do responsável legal pela criança, previamente ao início dos atendimentos, contendo:
I – informação clara quanto à existência e finalidade do sistema de monitoramento;
II – esclarecimento quanto aos direitos de acesso, sigilo e proteção dos dados captados;
III – ciência de que o não consentimento não implicará prejuízo à continuidade do tratamento, conforme disposto no art. 4.º.
Art. 4.º Na hipótese de recusa expressa e fundamentada do responsável legal quanto à captação audiovisual, a instituição deverá, sempre que possível, ofertar espaço terapêutico alternativo, assegurado o direito da criança ao atendimento sem discriminação.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei ensejará, sem prejuízo de outras cominações legais:
I – advertência formal com prazo de até trinta dias para regularização;
II – multa administrativa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão ou rescisão do contrato ou convênio, após regular processo administrativo.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde, podendo atuar em cooperação com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.