IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1375 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.951 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025


“Cria os §§ 1.º a 5.º no art. 1.º da Lei Municipal n.º 7.942, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz contendo informações de atendimento nas unidades de saúde do Município”

(Projeto de Lei n.º 131/2025, dos Vereadores João Pedro Pugina – PL e Arlindo Araujo - SOLIDARIEDADE)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º no art. 1.º da Lei Municipal n.º 7.942, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz contendo informações de atendimento nas unidades de saúde do Município, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ………………..................................................……………………………………

§ 1.º A disposição do caput deste artigo aplica-se, no que couber, às Organizações Sociais - OSs, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e às demais pessoas jurídicas contratadas pelo Município de Araçatuba para a prestação de serviços de saúde, que ficam obrigadas a divulgar, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, a escala de horários dos profissionais designados para atuação em hospitais, prontos-socorros e demais unidades que prestem atendimento em atenção primária e especializada.

§ 2.º A lista com a escala de horários dos profissionais deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá promovê-la por meio de publicação no site oficial da Prefeitura, como forma complementar de divulgação e transparência, reforçando o acesso à informação pelos cidadãos e facilitando a fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 3.º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, dentistas, técnicos em radiologia, farmacêuticos, auxiliares de farmácia, psicólogos, auxiliares de laboratório, assistentes sociais, fisioterapeutas e nutricionistas.

§ 4.º Na hipótese de ausência injustificada de profissional escalado, seu nome deverá ser riscado na escala afixada na unidade.

§ 5.º Pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Lei será aplicada à pessoa jurídica contratada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de saúde e por dia de infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no contrato de prestação de serviços com o Município.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

Respondendo pela Secretaria Municipal de Comunicação Social

DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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