IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1298 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 313 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta o uso de imóveis públicos por terceiros no âmbito do município de Taciba e dá outras providências.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município:

DECRETA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso de imóveis públicos por terceiros no âmbito do município de Taciba.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por imóvel público, aquele pertencente, ou que esteja sob o domínio do município de Taciba.

§ 2º Compete ao Setor de Patrimônio do Município, a gestão e registro das utilizações por terceiros dos bens imóveis pertencentes ao município de Taciba.

Art. 2º O uso de imóvel público poderá ser outorgado a terceiros, atendido o interesse público, conforme justificativa em decisão fundamentada, observando-se, como diretrizes gerais:

I - a necessidade de demonstração da adequação de sua adoção à competência institucional do Município e aos objetivos sociais do outorgado;

II - a isonomia e ampliação do universo de outorgados, mediante a adoção, sempre que possível, de seleção pública;

III - a vedação de cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente.

§ 1º Não será admitida a outorga quando se tratar de bem imóvel que se encontre em precário estado de conservação ou em ruína, ressalvada a hipótese em que constitua encargo do outorgado a prévia realização da reforma necessária à segurança e à adequação física do bem ao uso a que se destina.

§ 2º A concessão de direito real de uso será feita em caráter excepcional, devendo preferir-lhe, sempre que possível, a concessão de uso.

§ 3º A seleção pública será feita por licitação, chamamento público ou processo seletivo simplificado, para os fins especificados e na forma prevista neste Decreto.

Seção II

Das Espécies de Outorga

Art. 3º Constituem espécies de outorga:

I - concessão de direito real de uso;

II - concessão de uso;

III - permissão de uso;

IV - cessão de uso;

V - autorização de uso.

Parágrafo único. Toda outorga de uso de bem imóvel, observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade.

Subseção I

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 4º A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:

I - prévia autorização legislativa;

II - licitação, salvo nas hipóteses em que esta for dispensada;

III - tempo certo e determinado;

IV - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

V - destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.

Parágrafo único. Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

II - a concessionária de serviço público;

III - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.

Subseção II

Da Concessão de Uso

Art. 5º A concessão de uso de bem público será outorgada por contrato administrativo para a utilização ou exploração exclusiva por um particular, observados os seguintes requisitos:

I - licitação, salvo nas hipóteses em que esta for dispensada;

II - tempo certo e determinado;

III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

IV - destinação específica, previamente estipulada no edital.

Parágrafo único. Será dispensada a licitação para a concessão de uso de bem público de qualquer natureza às organizações sociais, em decorrência de celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários à sua execução e que tenham sido explicitamente relacionados no edital.

Subseção III

Da Permissão de Uso

Art. 6º A permissão de uso de bem público será outorgada a título precário, por ato administrativo ou por contrato administrativo, hipótese em que será clausulada, observados os seguintes requisitos:

I - chamamento público para seleção dos interessados, salvo nas hipóteses em que este for dispensado;

II - tempo certo e determinado;

III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

Parágrafo único. Será dispensado o chamamento público, quando a outorga for destinada:

I - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais;

II - a cooperativa de trabalhadores urbanos ou rurais.

Subseção IV

Da Cessão de Uso

Art. 7º A cessão de uso de bem público será outorgada pôr termo administrativo a órgão ou entidade da Administração Pública, dispensada a licitação, observados os seguintes requisitos:

I - tempo certo e determinado;

II - uso gratuito ou em condições especiais, com ou sem imposição de encargo;

III - destinação específica para utilização pelo próprio cessionário.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado na cessão de uso do bem público, poderão ser definidos, por ato normativo, critérios que assegurem a isonomia e a impessoalidade no deferimento da outorga, facultada, ainda, a realização de seleção pública simplificada para a escolha do cessionário.

Subseção V

Da Autorização de Uso

Art. 8º A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes requisitos:

I - para atividades ou usos específicos e transitórios;

II - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado na autorização de uso do bem público, poderão ser definidos, por ato normativo, critérios que assegurem a isonomia e a impessoalidade no deferimento da outorga, facultada, ainda, a realização de seleção pública simplificada para a escolha do autorizatário.

Seção III

Da Instrução Inicial do Processo

Subseção I

Dos Elementos Instrutórios

Art. 9º O processo para formalização da outorga de uso de bens públicos a terceiros deverá ser instruído, em sua fase inicial, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - identificação do objeto da outorga;

II - número de inscrição do bem em sistema administrativo de cadastramento, se houver;

III - descrição do estado de conservação, no caso de bem móvel;

IV - demonstração:

a) de regularidade do registro cartorário da propriedade, ou, se for o caso, da legitimidade da posse;

b) da disponibilidade do bem, mediante a certificação, pela unidade competente, de que inexiste demanda por imóvel no município onde se acha localizado o bem objeto da outorga de uso;

c) do estado de conservação, mediante relatório técnico de vistoria, com prazo não superior a 1 (um) ano;

d) da eventual existência de ônus que recaia sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros;

e) a especificação junto à localização do imóvel, quando necessário, das características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área.

V - finalidade ou, quando exigível, a destinação específica da outorga;

VI - justificativa do interesse público na outorga;

VII - demonstração de adequação da modalidade de outorga escolhida;

VIII - indicação dos documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte.

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser iniciado a requerimento do interessado na utilização do bem, sem prejuízo de que seja procedida a seleção pública, a fim de garantir a isonomia e ampliação do universo de interessados.

Subseção II

Dos Documentos de Habilitação

Art. 10. A exigência da documentação relativa à habilitação será aquela suficiente e adequada ao cumprimento da finalidade da outorga, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistindo em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

§ 1º A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista será dispensada:

I - na cessão de uso de bem público;

II - nas demais espécies de outorga de uso de bem público, quando, cumulativamente:

a) a seleção pública estiver dispensada, na forma deste Decreto;

b) o bem se destinar à promoção de ações relativas à saúde, à educação, à assistência social ou às atividades socioculturais em benefício da coletividade.

§ 2º A ocorrência das situações previstas no § 1º deste artigo deverá ser devidamente indicada e justificada no procedimento administrativo de outorga de uso.

§ 3º Caberá a exigência de habilitação técnica e econômico-financeira, quando sua demonstração for imprescindível ao cumprimento da finalidade da outorga.

§ 4º Para fins de aferição da habilitação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

Subseção III

Da Adequação

Art. 11. Competirá ao interessado na utilização do bem a demonstração da adequação da outorga aos seus objetivos sociais.

Subseção IV

Dos Pareceres Técnicos e Jurídicos

Art. 12. O processo da outorga de uso de bens públicos a terceiros deverá ser instruído com a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico do município, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes.

Seção IV

Da Seleção Pública Dispensada

Art. 13. Nos casos em que a seleção pública, por licitação ou chamamento público, for dispensada, a escolha do outorgado deverá ser justificada.

§ 1º O ato que declarar dispensada a seleção pública, contemplando sua motivação, deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial e de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 2º Será admitida impugnação à justificativa da dispensa de seleção pública, quando apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua divulgação, a qual deverá ser analisada em até 5 (cinco) dias da data do protocolo.

§ 3º Acolhida a impugnação, deverá ser determinada a publicação de edital de licitação ou de chamamento público, conforme o caso.

Seção V

Da Licitação

Subseção I

Do Edital de Licitação

Art. 14. O edital de licitação, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá conter:

I - o objeto da outorga, com a indicação dos elementos constantes dos incisos I a V do art. 9º. deste Decreto, no que couber;

II - o tempo certo e determinado da outorga;

III - o preço mínimo apurado em laudo de avaliação, no caso de outorga remunerada, ou a definição do encargo pertinente, no caso de outorga gratuita;

IV - as condições de participação na licitação, com a especificação da documentação necessária, inclusive de habilitação, adequação e adimplência, e a forma de sua apresentação;

V - as informações para a realização de vistoria pelo interessado, quando for o caso;

VI - o local, horário e meios de acesso às informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto;

VII - o critério de julgamento adotado;

VIII - as hipóteses e os prazos para apresentação de recursos;

IX - as condições de pagamento, ou do cumprimento do encargo, conforme o caso;

X - as obrigações do município;

XI - as obrigações do outorgado;

XII - as sanções para o caso de inadimplemento;

XIII - as hipóteses de extinção contratual e de reversão.

XIV - o prazo e as condições para assinatura do contrato;

XV - a minuta do contrato a ser firmado.

§ 1º Na hipótese de outorga por concessão de direito real de uso, o edital deverá conter, ainda:

I - o prazo para realização do registro junto ao cartório competente;

II - a minuta da escritura pública a ser firmada entre o município e o licitante vencedor.

§ 2º Constituirão obrigações mínimas do outorgado:

I - zelar pela segurança, manutenção e conservação do bem objeto da outorga de uso, mantendo-o sob a sua guarda, cabendo-lhe assumir as responsabilidades e as despesas correspondentes;

II - proceder à devolução do bem em perfeitas condições;

III - solicitar autorização prévia do município, quando pretender realizar quaisquer benfeitorias, inclusive, no caso de imóveis, acessões, as quais ficarão, em qualquer caso, incorporadas ao patrimônio do município, não podendo ser invocado qualquer direito a indenização ou retenção;

IV - cumprir a finalidade da outorga, não dando ao bem destinação diversa ou estranha àquela prevista no respectivo instrumento;

V - não trespassar, ceder ou transferir, arrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o objeto da outorga, ou os direitos e obrigações dele decorrentes, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente, hipótese em que deverá ser procedido ao aditamento do instrumento de outorga;

VI - prestar informações quanto ao estado do bem e autorizar o acompanhamento da execução e fiscalização do cumprimento da outorga pelos agentes públicos designados pelo município.

Subseção II

Do Procedimento da Licitação

Art. 15. A licitação para concessão de direito real de uso ou para concessão de direito de uso observará o rito procedimental pertinente à modalidade de licitação adotada.

§ 1º A licitação adotará a modalidade pregão, ou, conforme a complexidade do objeto, a modalidade concorrência.

§ 2º A seleção do outorgado será feita:

I - pelo critério de julgamento que conduza à maior oferta, quando a satisfação do interesse da Administração na outorga se der com a obtenção da maior vantagem financeira;

II - pelo critério de julgamento que pondere a qualidade técnica com o valor da oferta, quando a satisfação do interesse da Administração na outorga demandar, além da vantagem financeira, a avaliação do aspecto técnico da proposta, em face da finalidade pretendida.

§ 3º O critério previsto no inciso II do § 2º deste artigo será utilizado, exclusivamente, na modalidade concorrência, e os critérios de pontuação deverão ser fixados no edital de forma objetiva.

Seção VI

Do Chamamento Público

Art. 16. O chamamento público, utilizado na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, será desenvolvido segundo as seguintes etapas:

I - abertura, por meio de divulgação de edital;

II - recebimento de propostas;

III - julgamento das propostas apresentadas.

Parágrafo único - O procedimento será conduzido por agente de contratação ou, conforme sua complexidade, por comissão de contratação.

Art. 17. O edital de chamamento público conterá as especificações relativas à seleção e à outorga de uso a ser realizada pela Administração, devendo contemplar, no que couber, os elementos constantes do art. 14 deste Decreto.

Seção VII

Da Formalização da Outorga

Subseção I

Dos Instrumentos de Outorga

Art. 18. A outorga do uso de bens públicos a terceiros será conferida:

I - na concessão de direito real de uso, por escritura pública;

II - na concessão de uso, por contrato administrativo;

III - na permissão de uso, por contrato administrativo;

IV - na cessão de uso, por termo administrativo;

V - na autorização de uso, por ato administrativo.

Parágrafo único - A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, na forma da legislação pertinente.

Subseção II

Das Cláusulas Necessárias no Instrumento de Outorga

Art. 19. São cláusulas necessárias da outorga de uso de bem público a terceiro, quando firmada por escritura pública, contrato ou termo administrativo:

I - o objeto da outorga, com a indicação dos elementos constantes dos incisos I a V do art. 9º deste Decreto, no que couber;

II - o tempo certo e determinado da outorga;

III - o valor a ser pago, no caso de outorga remunerada, ou a definição do encargo pertinente, no caso de outorga gratuita;

IV - as condições de pagamento, ou do cumprimento do encargo, conforme o caso;

V - as obrigações do município;

VI - as obrigações do outorgado, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto;

VII - as sanções para o caso de inadimplemento;

VIII - as hipóteses de extinção contratual e de reversão.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao ato administrativo da outorga, nas hipóteses de permissão de uso gratuita e de autorização de uso.

Subseção III

Da Divulgação

Art. 20. A divulgação do ato, termo ou contrato de outorga e de seus aditamentos deverá observar o disposto no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção VIII

Do Acompanhamento da Execução

Art. 21. O município deverá acompanhar a execução e fiscalizar o cumprimento da outorga de uso de bem público mediante a realização de vistoria periódica, da qual será lavrado relatório circunstanciado.

Seção IX

Da Extinção da Outorga

Art. 22. A outorga de uso será extinta, de pleno direito, nas seguintes hipóteses:

I - advento do termo final de duração;

II - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou do instrumento de outorga;

III - desatendimento das determinações emitidas pela autoridade competente ou por servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução da outorga;

IV - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica outorgada que restrinja sua capacidade de manter o uso do bem nos termos em que foi deferido;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivo da execução da outorga;

VI - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do outorgado;

VII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade município.

§ 1º A extinção unilateral da outorga pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas referidas na Lei nº 14.133, de 2021, e as demais cominações legais.

§ 2º A permissão e a autorização de uso de bem público poderão ser extintas pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.

§ 3º A concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do município, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização.

Seção X

Da Devolução do Bem

Art. 23. A extinção da outorga de uso de bem público acarreta as seguintes consequências:

I - retorno imediato do bem à posse do município;

II - incorporação das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, que passarão a integrar o patrimônio do município, sem que tenha o outorgado direito a qualquer indenização ou à sua retenção.

Art. 24. Havendo resistência do outorgado em proceder à devolução do bem, o município poderá se valer das medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada de sua posse.

Seção XI

Das Disposições Finais

Art. 25. Constatada irregularidade no procedimento de outorga de uso de bem público a terceiro, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do ato observará o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba, 30 de outubro de 2025.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.