IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 10 de novembro de 2025 | Edição nº 1691 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.963, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis constituem providências que devem ser prévias, ordenadas e planejadas, com vistas ao atendimento da legislação vigente.

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal, no que couber, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, sem prejuízos do atendimento dos prazos de remessas de informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle e fiscalização.

Art. 2º Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos ou instrumentos congêneres com execução prevista para até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As despesas de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

Art. 3º A data limite para requisições de compra de bens e serviços ou reservas de dotações orçamentárias, bem como para emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2025 é 28 de novembro de 2025.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, os empenhos relativos a recursos vinculados, a pessoal e encargos e serviço da dívida, que poderão ser emitidos até o encerramento do exercício, bem como os casos excepcionais, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 4º As secretarias municipais deverão avaliar os saldos dos empenhos estimativos, à luz da efetiva execução da despesa em 2025, com intuito de solicitar à Secretaria Municipal de Gestão Pública, até o dia 28 novembro de 2025, a respectiva complementação ou anulação parcial de empenho.

Parágrafo único. Caso a solicitação a que se refere o caput não seja realizada até o dia 28 novembro de 2025, a Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá realizar os ajustes nos saldos dos empenhos não avaliados, ficando a seu critério a anulação ou não.

Art. 5º A data limite para a entrega de documentos fiscais, no Núcleo de Contabilidade, para liquidação dos empenhos de despesas da Prefeitura Municipal será:

I - até 09 de dezembro de 2025, para qualquer despesa executada até a competência novembro/2025; e

II - até 6 de dezembro de 2025 para a competência dezembro/2025.

§1º Os documentos fiscais que na data de 16 de dezembro de 2025 ainda não tiverem sido entregues ao Núcleo de Contabilidade e os que forem emitidos após essa data deverão permanecer nas respectivas secretarias para entrega até 08 de janeiro de 2026.

§2º Os documentos fiscais de despesas de competência dezembro/2025 relativas a convênios e as que devam ser liquidadas obrigatoriamente dentro do exercício corrente poderão ser entregues até o encerramento do exercício.

Art. 6º As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento ou de liquidação serão inscritas, respectivamente, como restos a pagar processados ou não processados pelas unidades de Contabilidade de cada órgão municipal.

Art. 7º Na data de 31 de março de 2026 serão cancelados os saldos de empenhos inscritos em restos a pagar não processados que ainda estiverem nesta situação, exceto se as Secretarias Municipais apresentarem justificativa suficiente para mantê-los em aberto.

Art. 8º Até a competência dezembro/2025, as unidades de contabilidade da administração direta e indireta deverão, obrigatoriamente, conferir os saldos das contas do ativo e do passivo, e efetuar os ajustes em conformidade com a documentação que deu suporte ao lançamento, com atenção especial aos saldos de disponibilidade financeira, depósitos, consignações, retenções, dívida ativa, patrimônio, almoxarifado e dívida fundada.

Art. 9º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 8º deste Decreto e de levantamento do Balanço Geral, deverão ser encaminhados até 15 de janeiro de 2026 às unidades de contabilidade do órgão os seguintes documentos pelos setores responsáveis:

I- Setor responsável pelo controle de patrimônio: relação de bens patrimoniais contendo a relação de bens móveis e bens imóveis com posição física e financeira em 31 de dezembro de 2025, bem como o saldo de depreciação acumulada;

II- Setor responsável pelo controle de almoxarifado: balancete de fechamento do almoxarifado contendo o estoque inicial em 1º de janeiro de 2025, a movimentação de entradas e saídas e a posição final em 31 de dezembro de 2025;

III- Setor responsável pela dívida ativa: demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária discriminando o saldo inicial em 1º de janeiro de 2025, as inscrições, baixas por pagamento, baixas por cancelamento e saldo final inscrito em 31 de dezembro de 2025, por tipo de tributo quando se tratar de dívida ativa tributária. Caso o saldo inicial seja divergente daquele apresentado no exercício anterior (saldo em 31 de dezembro de 2024), deverão ser apresentados esclarecimentos;

IV- Setor responsável pelo controle de saldos financeiros (Núcleo de Tesouraria): Extratos bancários de todas as contas bancárias (contas de movimentos e de aplicações), com referência dezembro/2025, comumente disponibilizados na ocasião da conciliação bancária mensal, e boletim de bancos conciliados;

V- Setor responsável pelo controle de contratos e convênios: relação de contratos por número e CPF/CNPJ do fornecedor com saldo a executar em 31 de dezembro de 2025;

VI- Setor responsável pelo processamento da folha de pagamento: relatório da provisão de férias e 13º salário a pagar em 31 de dezembro de 2025;

VII- Outras informações não especificadas, mas que sejam imprescindíveis para o encerramento do exercício, mediante prévia solicitação da unidade de Contabilidade do órgão.

Art. 10. A consolidação dos dados para elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais, estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se dará com base nas informações inseridas no SIAFIC e as validadas no sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão tomar as medidas que garantam a validação dos dados contábeis no sistema Audesp nos prazos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos prazos estabelecidos pela LC 101/2000 (LRF).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 10 de novembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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