IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 10 de novembro de 2025 | Edição nº 2453A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
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DECRETO Nº. 3.822/2025.
INSTITUI A PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO POPULAR DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO; AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DOS QUIOSQUES EXISTENTES NA PRAÇA SEBASTIÃO PEREIRA LIMA, A TÍTULO PRECÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
D E C R E T A:-
Art. 1º. Fica instituída no Município de José Bonifácio a Praça de Alimentação Popular, localizada na Praça Sebastião Pereira Lima, entre as Avenidas Nove de Julho e Antonio Gonçalves da Silva.
§ 1o. A praça de alimentação abrange a área de 627 metros quadrados, na qual se localizam 06 (seis) quiosques, identificados pelos números de 1 a 6 e, ainda, área para estacionamento público de 1.120 metros quadrados, área do entorno de 300,00 metros quadrados, e sanitários de 47,07 metros quadrados, totalizando 2.094,07 metros quadrados, conforme croqui que é parte integrante do presente Decreto.
§ 2o. Cada quiosque possui os seguintes equipamentos: porta, balcão, água encanada e lavatório para utensílios, instalação elétrica e compartimento para botijão de gás.
Art. 2º. A gestão, o funcionamento, a manutenção, a limpeza e a fiscalização da Praça de Alimentação Popular, serão coordenadas pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 3o. O Executivo fica autorizado a outorgar, mediante o regime de Permissão de Uso Remunerado, a ocupação dos quiosques localizados na praça de alimentação de que trata o artigo primeiro, nos termos da Lei Municipal nº. 3.969, de 03 de outubro de 2018.
§ 1º. A presente Permissão de Uso é ato negocial, discricionário, unilateral e expedido a título precário, por tempo indeterminado, a ser exercitada pelos (as) Permissionários (as).
§ 2o. Poderão participar da convocação através de Edital de Chamada Pública, determinando o período de inscrição e as normas para participação
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no processo de seleção, composto de uma única fase, as pessoas físicas e pessoas jurídicas individuais que venham a comprovar:
I- experiência mínima de 12 (doze) meses em atividade comercial no ramo da prestação de serviços de alimentação;
II- não possuir estabelecimento fixo e/ou ser estabelecido em área pública e/ou funcione, exclusivamente, na modalidade delivery;
III- residir no Município pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 3º. Ficam proibidos de participar do processo de seleção eventuais pretendentes inscritos na Administração Municipal com mais de uma atividade comercial no ramo em questão.
§ 4º. Cada interessado somente poderá participar com uma proposta.
§ 5o. No caso de pessoa física, o Permissionário (a) deverá, no prazo de 03 (três) meses contados da assinatura do Termo respectivo, comprovar a condição de empresário individual.
§ 6º. As despesas com energia elétrica, água, instalação e consumo de telefone e demais despesas nos quiosques, correrão por conta dos (as) Permissionários (as).
Art. 4º. O valor a ser pago pelos (as) Permissionários (as), para exploração comercial dos quiosques, será de R$ 401,15 (quatrocentos e um reais e quinze centavos) mensais, cujo preço deverá ser reajustado decorridos doze (12) meses da assinatura do Termo de Permissão de Uso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí–lo.
Art. 5º. É proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas em doses e cigarros, bem como a divulgação de propaganda nas áreas dos quiosques, do tipo outdoor, banners, cartazes, faixas, placas, luminosos e outros, que de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da Praça Sebastião Pereira Lima.
Art. 6º. Durante a vigência da Permissão de Uso, não poderá ser alterada a sua finalidade, ou seja, a atividade comercial de prestação de serviços de alimentação.
Parágrafo único - É proibido alugar, vender, ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer hipótese o quiosque, mesmo que parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes, ou na linha colateral, o objeto do Termo de Permissão de Uso, salvo em caso de falecimento do(a) Permissionário (a), onde será
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permitido a transferência à parentes (cônjuge e filhos(as)), que estejam com vínculo com o presente Termo de Permissão.
Art. 7º. A Permissão de Uso poderá ser cassada ou modificada, através de ato do Executivo devidamente justificado.
§ 1º. A cassação da Permissão de Uso poderá ser determinada sempre que ocorrer a violação, por parte do (a) Permissionário (a), das normas estabelecidas neste Decreto.
§ 2º. A modificação da Permissão de Uso terá por finalidade, o interesse público e a melhoria das condições de funcionamento da Praça de Alimentação Popular.
Art. 8º. Os Permissionários (as) ficam obrigados, no caso de abertura de vagas de trabalho, a dar preferência àqueles interessados inscritos no Sistema Nacional de Emprego - SINE, do Posto de Atendimento ao Trabalhador local.
§ 1º. Responderá o (a) Permissionário (a) civilmente, pelos eventuais atos praticados por seus empregados ou prepostos, notadamente quanto à observância das normas e posturas municipais.
§ 2º. O (a) Permissionários (a) terá que administratar a atividade autorizada e, na sua ausência, o conjuge, companheiro (a), filhos e/ou empregado, ficando proibida a permanência nas dependências cedidas, de pessoas estranhas.
Art. 9º. As dependências dos quiosques não poderão ser modificadas ou reformadas pelos (as) Permissionários (as), devendo entregá-los na forma em que foram recebidos, mediante Termo de Vistoria.
Parágrafo único - A Prefeitura, entretanto, poderá autorizar a modificação ou reforma das dependências dos quiosques a requerimento do (a) interessado (a), desde que as obras solicitadas não sejam prejudiciais à segurança, higiene e estética da construção, e ainda, desde que das mesmas não decorrram quaisquer ônus para a Municipalidade.
Art. 10. Os quiosques não poderão ficar fechados por mais de 07 (sete) dias contínuos, salvo em casos excepcionais.
Art. 11. Fica proibida a colocação de qualquer volume, mercadoria, móvel ou equipamento fora da área das dependências cedidas.
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Art. 12. Os (as) Permissionários (as) deverão portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização dos produtos alimentícios, estabelecidos pelo órgão de vigilância sanitária, não podendo, assim, sob qualquer hipotese comercilizar produtos vedados pela legislação vigente.
Art. 13. Os (as) Permissionários (as) deverão manter suas dependências e adjacências em perfeito estado de conservação e higiene, não sendo permitida qualquer alteração no aspecto ou na disposição das instalações principais ou acessórias das construções, sem autorização expressa da administração municipal.
Art. 14. Os (as) Permissionários (as) deverão depositar o lixo de suas dependências e atividades, em recipientes hermeticamente fechados, para serem recolhidos pela limpeza pública.
Art. 15. Os (as) Permissionários (as), respondem civilmente pelos danos causados por sí, seus empregados e/ou prepostos às instalações e dependências dos quiosques.
Art. 16. Os (as) Permissionários (as) obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I- de segunda a quinta-feira, abertura e fechamento entre às 07h00 e 24h00;
II- sexta-feira, sábado e véspera de feriado, abertura e fechamento entre às 07h00 e 04h00 do dia seguinte; e
III- domingos e feriados, abertura e fechamento entre às 10h00 e 24h00.
Art. 17. Os (as) Permissionários (as) deverão indicar entre sí, alguém para representá-los junto a Administração Municipal.
Art. 18. O descumprimento do prescrito neste Decreto sujeitará o autorizado às seguintes sanções, assegurada o contraditório e a ampla defesa:
I- advertência;
II- multa; e
III- revogação da Permissão de Uso.
Parágrafo único - Aplicam-se quanto às sanções constantes do caput, as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber, aos procedimentos recursais, prazos, julgamento de recursos, ciência dos atos e decisões, e outros dispositivos correlatos.
Art. 19. Fica proibida a expedição de novas autorizações para a instalação de trailles de lanches, carrinhos de cachorro-quente e/ou assemelhados,
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em área pública, num raio de 100 (cem) metros de distância da Praça de Alimentação Popular.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.518/2014, 3.295/2021 e 3.817/2025.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
DR. MARCELO CATARUCCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra–se registrado às fls. nº 201 a 205 do livro nº. 30, iniciado em 02 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.