IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 10 de novembro de 2025 | Edição nº 283 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
Portaria Nº 3415, de 10 de novembro de 2025.
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2025 para apuração de faltas cometidas por servidora pública municipal e outras providências correlatas.
O Sr. Prefeito Municipal de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no uso das atribuições legais, determina; a instauração de processo administrativo disciplinar – Lei nº 716/2016, art. 77 a 135, em face da servidora S. T. M. dos S. – Mat. 744, brasileira, casada, professora, nascida aos 25/0X/195X, filha de M.M. e T.A.M.M., para tanto tal ato visa a apuração de possíveis infrações disciplinares e demais condutas relevantes que contrariam as atribuições do cargo de servidora pública municipal Professora, para apuração de possíveis danos e prejuízos ao erário.
Considerando que chegou ao meu conhecimento nas denúncias realizadas no mês de setembro/2025, fatos que envolve a servidora S.T.M.dos S. – Mat. 744, possíveis violações éticas, justificando a apuração de possíveis, fatos que contrariam as Leis vigentes, inclusive o disposto na Lei Municipal nº 716/2016, que estabelece as competências, deveres e obrigações do servidor púbico municipal, incluindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Considerando que a denúncia aponta para agressão física a aluno sob sua responsabilidade, conforme Boletim de Ocorrência nº MW7X27-X/2025 (03/09/2025), as denúncias recebidas através da Diretora do departamento de educação, denúncia anônima e denúncia do Conselho Tutelar, que envolve a servidora supra qualificada, no poder que me confere a legislação vigente;
Considerando que a instauração de um PAD com base em denúncias, seja anônima ou identificada, a primeira é permitida em razão do poder-dever de autotutela da Administração; STJ editou a Súmula 611 em 2018; e que as súmulas do STJ são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, embasam e servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ:
Determino a Instauração também de ofício do processo administrativo disciplinar em razão do meu poder-dever de autotutela da Administração em face da servidora acima citada nos termos das denúncias recebidas, nos termos da Lei Municipal nº 716/2016:
Art. 77 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, assim:
RESOLVO:
Art. 1º Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 04/2025 para apuração de infrações funcionais supostamente cometidas pela servidora S.T.M.dos.S. – Mat. 744, professora atualmente lotada na EMEIF Maria Luiza Malzoni Rocha Leite;
Art. 2º O PAD terá por objeto a apuração dos seguintes fatos, devendo a comissão nomeada na portaria nº 3383/2025 publicada no Diário Oficial Municipal - Edição nº 256 em 23/09/2025, publicada na mesma data, sendo a comissão:
(...) Abaixo a Portaria nº 3383/2025
Art. 1º Fica nomeada a V Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), composta pelos seguintes servidores:
I. Presidente: Ricardo Pereira da Silva – Mat. 6491 – Cargo de Fiscal, com Graduação em logística.
II. Membro: Marcia Cristina Muniz – Matrícula nº 3484-1 – Cargo de Chefe de Setor de Educação e Cultura, com Graduação em Pedagogia;
III. Membro: Regiane de Fátima Faria Lopes – Matrícula nº 7482 – Cargo de Diretora de escola, com Graduação em Pedagogia e Letras.
Art. 3º Na necessidade, poderá a Presidente nomear novos membros em substituição dos membros já nomeados na Portaria de nomeação nº 3383/2025, justificando nos autos.
Art. 4º A comissão deverá com responsabilidade funcional, realizar a apuração dos seguintes fatos:
I - Agressão física dentro da sala de aula desferida pela servidora S.T.M.dos Santos contra o aluno L.H.L.L.R., no dia 18 de agosto de 2025, com o uso de livro, onde a mesma teria batido com o livro na cabeça do menor; após a criança ter cortado o livro com tesoura enquanto a mesma explicava a matéria;
II - Ameaças proferidas pela servidora contra o mesmo aluno e demais estudantes no dia seguinte à agressão;
III - Condutas habituais de comportamento agressivo e intimidador da servidora, atitudes causadoras de medo, pânico e prejuízo aos alunos e ao ambiente escolar, conforme denúncias anexas;
Art. 5º - Determinar a notificação da servidora para apresentar defesa no prazo legal, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Dessa forma, a comissão deverá utilizar a Lei nº 716/2016, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, e demais aplicáveis à espécie, bem como na necessidade, poderão utilizar a legislação em vigor, podendo na ausência, contrariedade, omissão ou necessidade utilizarem a legislação em vigor, como a Lei Federal 8.112/90, seguindo as orientações jurídicas necessárias.
Art. 7º Fica designada a Procuradora Drª Roseli de Mello Franco – OAB/SP 187.216/SP, para assessorar a comissão processante do presente Processo Administrativo Disciplinar, considerando que tal trabalho a mesma já realizava na gestão anterior.
Art. 8º A comissão deverá analisar todos os documentos, as denúncias em anexos, os itens de I a III, bem como demais apurados no decorrer das investigações, e ainda:
Art. 9º - Facultar à Comissão a coleta de provas necessárias, inclusive oitiva de testemunhas, diligências e perícias, se necessárias para esclarecimento dos fatos.
Art. 10º - O prazo para conclusão do processo será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme a Lei nº 162/17.
Art. 11º - Fica a servidora S.T.M.DOS.S. - Matrícula nº 744, CIENTE e INTIMADA da instauração do presente e devendo laborar em local determinado pela Diretora do departamento de Educação, AFASTO a servidora da sala de aula, até segunda ordem, justifico a determinação, considerando que os fatos investigados ocorreram dentro da sala de aula, podendo causar transtornos aos menores envolvidos, funcionários e os trabalhos da comissão a serem investigados, visando a preservação das partes e possíveis interferências ou prejuízos com a presença da investigada no local de trabalho.
Art. 12º A servidora S.T.M.dos S. deverá ser intimada pela comissão para apresentar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da ciência da intimação enviada pela comissão de PAD, devendo ter acesso aos autos, visando o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ único – Deverá a servidora investigada manter seus contatos atualizados, endereço, telefone, e-mail, e em todas as intimações, deverá acusar recebimento, devendo estar atenta as intimações permanecendo à disposição da comissão.
Art. 13º - Determino sigilo absoluto dos atos da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional (Cap. III - At. 84, § único da Lei nº 716/2016).
Art. 14º - Os nomeados para comporem a comissão, realizarão os trabalhos sem ônus para o erário público, considerando a natureza relevante, os serviços prestados pelos membros da comissão.
Art. 15º - Os atos processuais poderão ser realizados através de WhatsApp, E-mail ou pessoalmente, para citações e intimações. Para a realização de protocolos de documentos, deverão ser encaminhados exclusivamente via E-mail da comissão processante ([email protected]), endereçado ao Presidente da comissão, observando o horário de expediente das 11h00min às 17h15min, em dias úteis.
Art. 16º - Eventuais despesas necessárias ao processamento disciplinar deste trabalho, serão custeadas pelo erário e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Motuca, 10 de novembro de 2025.
Fabio de Menezes Chaves
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.