IMPRENSA OFICIAL - APIAÍ

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 270A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 552, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Regulamenta a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), no Município de Apiaí e dá outras providências.”

SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação específica;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 2025, que estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de os Municípios autorizarem seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em padrão nacional;

CONSIDERANDO que o Município de Apiaí formalizou sua adesão ao Sistema Nacional da NFS-e, mediante assinatura do Termo de Adesão em 1º de setembro de 2025, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 3 de setembro de 2025;

DECRETA:

Artigo 1°: Os prestadores de serviços pessoas jurídicas, inclusive os Microempreendedores Individuais – MEI, domiciliados no Município de Apiaí, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), a partir de 1º de janeiro de 2026.

§1º: Para os profissionais autônomos, a emissão da NFS-e é facultativa, devendo, caso ainda não estejam autorizados à emissão no Emissor Nacional, requerer a devida autorização.

§2º: O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e Nacional, ou aquele que a emita por opção, deverá utilizá-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de qualquer outro documento fiscal.

§3º: Na ocorrência de contingência no sistema do Emissor Nacional da NFS-e, o prestador de serviços fica autorizado a gerar a NFS-e Nacional no modo assíncrono, devendo converter a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até 2 (dois) dias úteis, contados da normalização do sistema.

Artigo 2º: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), é o documento fiscal eletrônico gerado com base nos dados declarados pelo prestador, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§1º: Aplicam-se à NFS-e Nacional as disposições gerais da legislação tributária municipal, sem prejuízo das normas específicas deste Decreto.

§2º: A NFS-e deverá documentar as operações individualmente, conforme o código de atividade correspondente.

§3º: Nos serviços prestados com intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar, no campo “Intermediário do Serviço”, a denominação social e o CNPJ ou CPF do intermediário ou agenciador.

§4º: O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador os dados mínimos necessários à consulta pública da NFS-e Nacional, bem como entregar, sempre que solicitado, o respectivo documento fiscal impresso.

§5º: O preenchimento dos dados de identificação do tomador do serviço é obrigatório.

Artigo 3°: O Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), é composto pelos seguintes módulos destinados à emissão da NFS-e Nacional:

I – Emissor Público Nacional NFS-e – Web;

II – Emissor Público Nacional NFS-e – Móvel;

III – Emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).

§1º: O emissor web está disponível no endereço eletrônico: https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional.

§2º: O emissor móvel, disponível para as principais plataformas de dispositivos móveis, permite a emissão simplificada de NFS-e, condicionada a prévio cadastro no emissor web.

§3º: Os prestadores de serviços que utilizarem sistema próprio poderão emitir suas NFS-e por meio de integração via API, mediante certificação digital no padrão ICP-Brasil.

Artigo 4°: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), poderá ser cancelada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, exclusivamente quando o serviço não tiver sido prestado, e desde que o tomador do serviço esteja devidamente identificado.

Parágrafo Único: Na hipótese do caput, o prestador de serviços deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, declaração de não execução do serviço, emitida pelo tomador.

Artigo 5°: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), poderá ser substituída no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, exclusivamente para correção ou alteração de informações que não impliquem modificação do valor fiscal da operação.

§1º: Não será admitida a substituição de NFS-e cujo tomador não esteja devidamente identificado.

§2º: É vedada a alteração dos dados do emitente ou do tomador do serviço na NFS-e substituta.

Artigo 6°: As informações constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), constituem declaração espontânea do contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto eventualmente não recolhido.

§1º: Decorrido o prazo para pagamento do imposto, sem a respectiva quitação, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

§2º: A inscrição em Dívida Ativa do ISSQN não recolhido será comunicada ao contribuinte por meio do endereço eletrônico cadastrado no Sistema da NFS-e Nacional, ou por outros meios oficiais de comunicação utilizados pelo Município.

§3º: Na hipótese prevista no §2º, o contribuinte disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou solicitar parcelamento do débito, sob pena de inclusão em cadastros restritivos de crédito, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal.

Artigo 7°: Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Apiaí, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Rio Menino – Gabinete do Prefeito,

Apiaí-SP, em 10 de novembro de 2025.

SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA

Prefeito do Município de Apiaí


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