IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 2057 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Programa Municipal de Capacitação de Motoristas de Aplicativos para City Tour, cria o selo e a carteirinha “Motorista de Turismo Urbano”, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Programa Municipal de Capacitação de Motoristas de Aplicativos para City Tour, com o objetivo de qualificar condutores que atuam no transporte individual de passageiros por aplicativos, preparando-os para o atendimento a turistas e visitantes no território municipal.

Art. 2.º O Programa tem como finalidade:

I – aprimorar o atendimento e a segurança dos turistas e visitantes;

II – ampliar o conhecimento dos condutores sobre os atrativos turísticos, culturais e históricos da cidade;

III – fomentar o turismo urbano sustentável e de qualidade;

IV – integrar o transporte por aplicativo às políticas públicas de turismo local.

Art. 3.º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, que certificará os participantes, podendo contar com o apoio de:

I – Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;

II – Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;

III – instituições de ensino e entidades do setor turístico;

IV – associações ou sindicatos de motoristas de aplicativos.

Art. 4.º O condutor que participar e for aprovado nos cursos de capacitação oferecidos pelo Programa receberá:

I – o Selo “Motorista de Turismo Urbano”, como reconhecimento da qualificação obtida;

II – uma carteirinha de identificação oficial, expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, com validade de 1 (um) ano, renovável mediante atualização ou reciclagem.

§ 1.º O selo e a carteirinha poderão conter QR Code para verificação digital de autenticidade.

§ 2.º O selo poderá ser afixado no veículo ou no perfil do motorista nos aplicativos de transporte, conforme regulamentação.

Art. 5.º Os motoristas certificados pelo Programa poderão receber benefícios definidos por decreto, tais como:

I – prioridade na indicação a turistas por Centros de Atendimento ao Turista (CATs);

II – inclusão no cadastro municipal de prestadores de serviços turísticos;

III – participação preferencial em eventos e ações oficiais de turismo;

IV – participação em campanhas divulgacionais de turismo do município.

Art. 6.º O município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para execução das capacitações, certificações e campanhas de divulgação do Programa.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e sua compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, definindo as diretrizes do programa.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de novembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de novembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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