IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1120 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.920, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tambaú e dá outras providências.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 74-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e não inscrito no regime de previdência complementar poderá optar expressamente pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de adicional por serviço extraordinário ou horas extras e outras parcelas remuneratórias de natureza temporária para efeito de cálculo de benefício previdenciário com proventos fixados pela média aritmética simples.

§ 1º Sobre as verbas remuneratórias incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor incidirá alíquotas de contribuição por parte do servidor e contribuição patronal.

§ 2º A contribuição previdenciária recolhida na forma descrita no §1º não será devolvida ou ressarcida ao servidor em nenhuma hipótese.

§3º O Ente Municipal definirá por Resolução os procedimentos para opção contributiva e demais trâmites administrativos para registro da opção no assentamento funcional do servidor. (NR)

Art. 2º As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias referidas no artigo 74-A da Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022, recolhidas anteriormente à publicação desta Lei, pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo não vinculados ao regime de previdência complementar, poderão ser computadas para o cálculo do valor dos benefícios previdenciários fixados com base na média aritmética simples, desde que haja autorização expressa do servidor interessado.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 11 de novembro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 11 de novembro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.