IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1120 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.922, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

(DO LEGISLATIVO)

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tambaú, a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate à Adultização Infantil, com o objetivo de informar, orientar e conscientizar pais, responsáveis, educadores e a população em geral sobre os riscos, consequências e impactos da exposição inadequada de crianças a conteúdos, comportamentos ou contextos impróprios para sua idade e estágio de desenvolvimento, tanto no ambiente físico quanto no ambiente digital.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização infantil toda forma de exposição de crianças a comportamentos, responsabilidades, estéticas, linguagens, conteúdos ou ambientes próprios do universo adulto, para os quais não possuam maturidade física, emocional, cognitiva ou social, de modo a antecipar etapas do seu desenvolvimento natural.

Parágrafo único. A adultização infantil inclui, entre outras situações:

I – incentivo ou indução a padrões estéticos, de vestimenta, postura ou linguagem próprios de adultos;

II – imposição de responsabilidades ou papéis sociais incompatíveis com a idade;

III – participação em atividades, eventos ou contextos destinados a adultos, seja de forma presencial ou virtual;

IV – exposição a conteúdos, especialmente em meios digitais e redes sociais, que possam prejudicar o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo ou social da criança.

Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei terá caráter permanente, com intensificação anual das ações no mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças, e reforço contínuo nas redes sociais, plataformas digitais e meios de comunicação online, dada a relevância desses ambientes na formação e influência sobre o público infantojuvenil.

Art. 4º São diretrizes da Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate à Adultização Infantil:

I – promover campanhas educativas junto à comunidade escolar, famílias e sociedade civil, esclarecendo sobre os riscos e impactos da adultização infantil, com atenção especial ao ambiente digital;

II – realizar ações informativas por meio de palestras, oficinas, materiais impressos e digitais, redes sociais, sites institucionais, meios de comunicação e atividades comunitárias;

III – desenvolver e difundir conteúdos educativos em linguagem acessível e formatos atrativos para circulação nas redes sociais e na internet;

IV – capacitar profissionais da educação, assistência social, saúde e segurança para identificar sinais e indícios de adultização infantil e encaminhar aos órgãos competentes;

V – incentivar denúncias de casos suspeitos, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

VI – articular ações de prevenção e orientação em parceria com conselhos tutelares, Ministério Público, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, cultura e demais entidades;

VII – incluir, nos eventos e canais oficiais do Município, conteúdo informativo sobre o tema, de forma acessível, contínua e especialmente adaptada para divulgação digital.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 11 de novembro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 11 de novembro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.