IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1638 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.520, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Castilho, Estado de São Paulo, para o período de 2025 a 2035, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTILHO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Castilho – PMPI (2025-2035), como instrumento de planejamento estratégico e intersetorial destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade no município.

Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Castilho é composto pelos seguintes elementos estruturantes:

I – Contextualização histórica e caracterização do município, apresentando um breve panorama da formação histórica, aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos de Castilho, que fundamentam as ações propostas no Plano;

II – Princípios e Diretrizes Políticas e Técnicas que orientam a formulação, execução e avaliação das ações voltadas à primeira infância;

III – Cenário da primeira infância em Castilho, contemplando indicadores de saúde, segurança e proteção, educação infantil, nutrição, esporte, cultura, lazer, meio ambiente e turismo;

IV – Participação das crianças por meio de escuta qualificada realizada pelos profissionais da educação, assegurando que suas vozes fossem consideradas na elaboração do Plano;

V – Conjunto de metas e estratégias, organizado em Eixos Temáticos, que expressam as prioridades municipais para o atendimento da primeira infância.

Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância organiza suas metas e estratégias a partir dos seguintes Eixos Temáticos:

I – A criança e a saúde;
II – A criança e a Educação Infantil;
III – A criança, a segurança e a proteção;

IV – A criança e o direito de brincar;
V – A criança, o turismo e o meio ambiente;
VI – A criança e o consumismo;
VII – A criança, o esporte e a cultura;
VIII – A criança, a diversidade e a inclusão.

Art. 4º – O acompanhamento sistemático da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância é fundamental para assegurar que as políticas, programas e ações previstas neste documento estejam efetivamente contribuindo para a promoção dos direitos das crianças e o desenvolvimento integral na primeira infância.

§ 1º O monitoramento das metas ocorrerá de forma bienal, permitindo identificar avanços, desafios e ajustes necessários ao longo do período de vigência do Plano, compreendido entre 2025 e 2035.

§ 2º A avaliação do Plano será realizada em momentos estratégicos: no 3º, 6º e 10º ano de implementação, possibilitando análises mais profundas sobre os impactos das ações e a efetividade das políticas públicas no atendimento às demandas da primeira infância.

§ 3º Caberá à municipalidade instituir a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PMPI, composta por representantes do poder público, da sociedade civil, de instituições de educação, saúde, assistência social e demais setores que compõem a rede intersetorial de Castilho, podendo contar com especialistas na área da primeira infância.

§ 4º Compete à Comissão acompanhar a implementação das ações, propor ajustes, consolidar relatórios de progresso e assegurar que o Plano permaneça alinhado aos princípios de equidade, inclusão e qualidade no atendimento à criança.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 11 de novembro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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