IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1957 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.236, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta os procedimentos necessários para realização do projeto Decoração Natalina Premiada, instituído pela Lei Municipal nº 6.052, de 1º de dezembro de 2022, alterada pela Lei Municipal nº 6.472, de 05 de novembro de 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários para realização do projeto Decoração Natalina Premiada 2025, instituído pela Lei Municipal nº 6.052, de 1º de dezembro de 2022, alterada pela Lei Municipal nº 6.472, de 05 de novembro de 2025, que tem por finalidade tornar a cidade mais atrativa, decorada e acolhedora nas festividades natalinas, onde poderão participar pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Marau/RS.

Art. 2º. O projeto abrangerá as categorias residencial e empresarial, nas quais serão premiadas as melhores ornamentações natalinas, sendo:

I - As 03 (três) melhores decorações natalinas da categoria residencial;

II - As 03 (três) melhores decorações natalinas da categoria empresarial.

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Art. 3º. A inscrição no projeto Decoração Natalina Premiada deverá ser realizada por meio do Formulário de Inscrição Google Online, acessível através do endereço eletrônico bit.ly/decora-natal-premiado-2025, no período de 12 de novembro à 10 de dezembro de 2025.

Parágrafo Único. Para acessar o Formulário de Inscrição Google Online é necessário estar cadastrado por meio de usuário e senha vinculados à plataforma Google.

Art. 4º. O proponente deverá optar entre as categorias empresarial e residencial, considerando que:

I – A inscrição do imóvel empresarial deverá ser realizada pelo proprietário do estabelecimento, administrador ou diretor, comprovados através de contrato social ou documento equivalente, bem como documento pessoal do representante;

II – A inscrição do imóvel residencial deverá ser realizada pelo proprietário, ou pelo possuidor, com anuência do proprietário, através de declaração.

Parágrafo Único. Somente será aceita uma única inscrição por proponente, imóvel e categoria.

Art. 5º. Somente poderão participar deste Projeto os imóveis empresariais ou residenciais, estabelecidos no território do município de Marau/RS.

Art. 6º. Todos os proponentes deverão informar e/ou anexar no Formulário Google Online:

a) Nome completo do proponente;

b) CPF e RG ou CNPJ do proponente, a depender da categoria;

c) Endereço de e-mail do proponente;

d) Número de telefone celular do proponente, com acesso via Whatsapp;

e) Categoria escolhida: residencial ou estabelecimento empresarial;

f) 01 (uma) imagem da fachada do imóvel decorado.

Art. 7º. Caberá aos participantes tomar as providências necessárias para a inscrição no presente Projeto, observado o respectivo prazo de inscrição e envio dos documentos solicitados, bem como, providenciar todos os materiais necessários para a decoração.

Art. 8º. O material empregado na decoração ficará a cargo de cada proponente, com inteira liberdade de escolha, sem prejuízo das demais regras condominiais aplicáveis ao imóvel.

Art. 9º. O proponente é também responsável pela observância das normas de segurança elétrica e estrutural dos ornamentos.

Art. 10º. A decoração do imóvel objeto de participação neste projeto de Decoração Natalina Premiada deverá estar concluída no ato de inscrição realizada pelo proponente.

Art. 11. A decoração que não seguir os critérios estabelecidos neste Decreto será inabilitada.

Art. 12. Após a efetivação da inscrição pelo proponente, com envio das imagens, fica terminantemente proibido promover qualquer alteração na decoração do imóvel inscrito, sob pena de inabilitação.

Art. 13. O Município não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica de computadores, falhas e congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados e o recebimento de informações que culminem na desclassificação do artista proponente.

Art. 14. É obrigação do proponente acompanhar as divulgações nos meios eletrônicos e sociais da Prefeitura Municipal de Marau, sobre o andamento do referido projeto.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 15. É requisito de habilitação das inscrições a coerência e clareza no requerimento, nos documentos tidos como obrigatórios, além da observância aos seguintes critérios cumulativos de decoração natalina do imóvel:

I – Iluminação da fachada do imóvel;

II – Criatividade, originalidade e abordagem da temática da proposta decorativa;

III – Harmonia e estética do conjunto;

IV – Impacto visual da decoração diurna e noturna;

V – Decoração interna, com visibilidade externa.

Art. 16. A inscrição será inabilitada quando:

I – Não for concluído e/ou devidamente enviado o formulário de inscrição;

II – Não forem apresentadas as informações e/ou os documentos obrigatórios solicitados, assim como seus anexos;

III – Não atenderem os critérios mínimos de decoração natalina estabelecidos neste Decreto.

Art. 17. O formulário de inscrição e os documentos anexos serão objeto de análise pelo Conselho Municipal de Política Cultural até o dia 15 de dezembro de 2025, que habilitará ou inabilitará os proponentes.

Parágrafo Único. Os representantes do Conselho Municipal de Política Cultural poderão realizar vistoria para verificar se as imagens anexadas pelo proponente correspondem com a realidade da decoração do local.

Art. 18. Será publicada no Diário Oficial do Município a decisão dos inscritos habilitados e inabilitados.

Parágrafo Único. O proponente que for inabilitado poderá apresentar recurso ou documentos faltantes no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do mesmo.

Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural analisará os recursos e/ou a apresentação dos documentos faltantes até o dia 22 de dezembro de 2025, publicando no Diário Oficial do Município o resultado final dos proponentes habilitados e inabilitados do Projeto Decoração Natalina Premiada.

CAPÍTULO IV

DA PONTUAÇÃO E PREMIAÇÃO

Art. 20. A pontuação dos proponentes habilitados será atribuída da seguinte forma:

I – 60% (sessenta por cento) da pontuação decorrente do voto popular;

II – 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuída pela Comissão Julgadora do projeto.

Parágrafo único. A pontuação total corresponderá à soma das pontuações obtidas, conforme o peso de cada critério.

Art. 21. O voto popular se dará através do link de votação que será disponibilizado nas mídias oficias do município. O link permitirá uma única votação por IP para cada categoria do projeto, evitando possibilidades de repetir o voto.

Art. 22. O link de votação estará disponível a partir do dia 23 de dezembro de 2025 até o dia 06 de janeiro de 2026.

Art. 23. A Comissão Julgadora realizará a avaliação dos inscritos conforme os critérios estabelecidos no Art. 15 e atribuirá pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo Primeiro. A Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Marau – ACIM, e 03 (três) representantes da comunidade em geral, que possuam afinidade com a temática proposta, a serem indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 24. Farão jus à premiação:

I – Os 02 (dois) imóveis da categoria residencial, que obtiverem a maior pontuação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada;

III – Os 02 (dois) estabelecimentos empresariais, que obtiverem a maior pontuação, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada;

II – Um imóvel da categoria residencial e um imóvel da categoria empresarial, elencados através de sorteio público, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente.

Parágrafo Único. Das premiações descritas acima será deduzido o valor referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física e o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, conforme o caso.

Art. 25. O resultado dos vencedores e o sorteio público ocorrerá no dia 26 de janeiro de 2026, em ato a ser divulgado.

Art. 26. Em caso de ocorrer empate na pontuação total, fica definindo o critério de desempate a maior quantidade de voto popular.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 27. O pagamento das premiações ficará sujeito aos trâmites legais e poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias após a divulgação de resultado final, devendo ser observada a legislação tributária.

Art. 28. O pagamento das premiações de categoria residencial ocorrerá mediante protocolo eletrônico junto a Prefeitura de Marau/RS, em que deverá conter:

a) Indicação, exclusivamente de Conta Corrente, em Instituição Bancária, com titularidade em nome do inscrito;

b) Comprovante de endereço do imóvel (opção de capa do carnê do IPTU) objeto de inscrição e participação neste Projeto, em nome do proponente (responsável pelo imóvel empresarial ou residencial) e datado do ano de 2025.

§ 1º No ato do pagamento das premiações será deduzido o valor referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física.

§ 2º No caso do(s) vencedor(es) possuírem débitos em dívida ativa inscritas no Município de Marau, estes valores serão descontados do valor líquido do prêmio a receber.

Art. 29. O pagamento da premiação de categoria empresarial, inclusive MEI (Microempreendedor Individual) ocorrerá mediante protocolo eletrônico junto a Prefeitura de Marau/RS, em que deverá conter:

a) Indicação, exclusivamente de Conta Corrente, em Instituição Bancária, com titularidade em nome do inscrito;

b) Comprovante de endereço do imóvel (opção de capa do carnê do IPTU) objeto de inscrição e participação neste Projeto, em nome do proponente (responsável pelo imóvel empresarial ou residencial) e datado do ano de 2025;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Municipais, Estaduais, Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Cópia do Contrato Social da empresa ou documento equivalente.

§ 1º No ato do pagamento das premiações será deduzido o valor referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

§ 2º No caso do(s) vencedor(es) possuírem débitos em dívida ativa inscritas no Município de Marau, estes valores serão descontados do valor líquido do prêmio a receber.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O proponente ou representante legal, em relação à proposta decorativa apresentada, no encaminhamento do formulário de inscrição para habilitação, cede todos os direitos autorais e de imagem, autorizando, ainda, sem ônus ao Município, a inclusão em materiais institucionais e divulgação em qualquer uma de suas mídias, por tempo indeterminado, cedendo, definitivamente, todos os direitos autorais e de imagem.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 31 de julho de 2026, sendo vedada a repristinação do mesmo.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos onze dias do mês de novembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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