IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1895 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.392, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o serviço de recolhimento de materiais volumosos e inservíveis, cria o Recolhimento Social e regulamenta a poda e corte de árvores

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O serviço de recolhimento de materiais volumosos e inservíveis será realizado no Município de Pederneiras uma vez por semana em cada setor, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo munícipe solicitante.

§ 1° Somente serão recolhidos restos de móveis de madeira e outros materiais como mesa, cadeira, guarda roupa e sofás inutilizados.

§ 2° Resíduos da construção civil não estão contemplados neste serviço e, caso seja descartado, haverá aplicação de penalidades.

§ 3° A definição dos setores deverá estar disponível no site da Prefeitura Municipal de Pederneiras.

Art. 2° Quando o interessado desejar reformar ou construir imóvel de sua propriedade e se enquadrar nos critérios legais de baixa renda, estando inserido no Cadastro Único, poderá solicitar ao serviço público o recolhimento de resíduos da construção civil (entulhos) até o limite máximo de 02 (dois) metros cúbicos, denominado “Recolhimento Social”.

§ 1° O “Recolhimento Social” deverá ser solicitado na Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social que, após análise, poderá emitir a autorização de recolhimento nos termos do caput, sendo esta enviada à Secretaria Municipal de Operações Urbanas para que efetive o recolhimento.

§ 2° Toda autorização de recolhimento deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por e-mail, que realizará o controle e fiscalização do serviço.

Art. 3° Os ecopontos, instituídos pelo Plano Municipal de Gestão de Resíduos de Construção Civil, são destinados ao descarte de pequenos volumes de resíduos e somente poderão ser descartados resíduos até o limite de 01 (um) metro cúbico.

§ 1º Somente serão permitidos os descartes dos seguintes resíduos:

Materiais de construção civil como concreto e materiais cerâmicos.

Restos de madeira

Materiais recicláveis

Restos de podas de árvores e jardinagem

Restos de móveis inservíveis

§ 2º Não poderão ser descartados em hipótese alguma os seguintes resíduos:

Resíduos orgânicos

Pilhas/Baterias

Pneus

Resíduos de serviço da saúde

Art. 4° Os resíduos de podas, supressão ou de corte de árvores localizadas em passeio público ou no interior de terrenos urbanos particulares, quando realizados pelo munícipe interessado ou através de profissionais cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, serão recolhidos pelo serviço público.

§ 1° O corte ou a poda de árvore em passeio público, somente poderá ocorrer com autorização da Secretaria de Meio Ambiente.

§ 2º Os recolhimentos ocorrerão uma vez por semana em cada setor e de acordo agendamento prévio realizado pelo munícipe solicitante.

§ 3° Quando se tratar de espécies arbóreas localizados no interior de imóveis urbanos, objeto de supressão, corte ou poda, o volume total do resíduo não poderá ser superior a 01 (um) metro cúbico.

§ 4° Entre um recolhimento e outro em cada imóvel, o prazo mínimo será de 06 (seis) meses.

§ 5° Não será permitido disponibilizar junto ou separado dos resíduos oriundos de supressão, corte ou podas, quaisquer outros tipos de resíduos.

Art. 5° A supressão ou corte de árvores localizadas em passeio público somente será autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente, quando o indivíduo arbóreo apresentar sinais de senescência, broca ou cupim que comprometam a integridade da espécie arbórea.

§ 1° Nos demais casos em que o proprietário do imóvel solicite a supressão ou corte por motivos de danos em calçada ou do imóvel e a espécie apresente condições saudáveis, a supressão dependerá de avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2° Toda supressão ou corte, dependerá do plantio de nova espécie, recomendada pela Secretaria de Meio Ambiente, em substituição à árvore removida.

Art. 6° Os agendamentos para recolhimentos de resíduos conforme artigos 1° e 4°, deverão ser realizados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pessoalmente, por telefone, por e-mail ou por mensagens eletrônicas.

Parágrafo único. O horário de agendamento deverá ocorrer em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h30.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de novembro de 2025.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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