IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1153 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 499/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Caiabu, e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caiabu, o Programa Jovem Aprendiz Municipal, com o objetivo de assegurar ao aprendiz formação profissional, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas nos diversos setores da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz Municipal tem por objetivos:
I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste Município ou em outros municípios, que desenvolvam programas de aprendizagem ("sistema S" ou entidades sem fins lucrativos) e assistam tais adolescentes e jovens, e respeitadas às disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Município de Caiabu, através da Diretoria de Administração, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do Programa Jovem Aprendiz Municipal, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DO APRENDIZ E CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 5º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que atendam as seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), no Município de Caiabu, ou bolsista integral da rede privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício alheio ou de prestação de serviço formal;
III - estar matriculado em programa de aprendizagem; e
IV - comprovar ser residente no Município de Caiabu.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 6º Dentre os adolescentes e jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, a seleção deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Art. 7º São deveres do aprendiz:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II - apresentar, trimestralmente, o comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
III - efetuar os registros de frequência nos locais da prestação sob pena de desconto proporcional do salário;
IV - comunicar imediatamente ao coordenador do programa, caso ocorra a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrências relacionadas à atividade escolar.
Art. 8º É condição para validade do contrato de aprendizagem:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e frequência regular do aprendiz na escola, quando ainda não tiver concluído o ensino fundamental ou médio;
III - inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
IV - respeito aos limites de jornada, às atividades previstas no programa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 9º. São atribuições gerais do Município:
I - estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do aprendiz, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 5 (cinco) dias na semana;
II - proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos aprendizes;
III - orientar e acompanhar as atividades dos aprendizes;
IV - fazer a anotação na CTPS do aprendiz, registrando a sua inserção no Programa Jovem Aprendiz Municipal, e garantindo todos os direitos previstos na legislação vigente.
V - providenciar instrumentos administrativos para que o aprendiz realize as atividades dentro da legalidade;
VI - promover seleção pública para contratação de aprendizes, observando os critérios de prioridade e transparência
Art. 10. O contrato de aprendizagem terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do Jovem Aprendiz;
V - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de comissão que será responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes e realizar o processo seletivo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos detalhados do processo seletivo para os aprendizes e à composição e atribuições da comissão de que trata o art. 14.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante créditos adicionais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 11 de novembro de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
ROSANA AUGUSTA DE FARIA
Diretora de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.