IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 1451A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.105, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, A APURAÇÃO DO ISSQN NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OS PROCEDIMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;

Considerando que o Tema 247 do STF pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição de base de cálculo; e

Considerando que a essência da jurisprudência dominante do STJ consolidado no Tema 247 com repercussão geral do STF, assentaram que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir materiais empregados, "salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS";

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, obrigação tributária acessória, destinada à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços da construção civil.

Art. 2° Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:

I - obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, po1tos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

II - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

III - obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

IV - obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

V - reparação, conservação, reforma e demolição de bens imóveis relacionados nos incisos anteriores;

VI - instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, considera-se:

I - reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;

II - conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom estado;

III - reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade ou mesmo a manutenção da já existente.

Art. 3° Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, respectivamente, os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração, ou destruição à própria construção ou a si mesmo.

Art. 4º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS, observado o disposto no § 3°.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.

§ 2º A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.

§ 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.

§ 4° A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.

§ 5° Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

Art. 5° Na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; todos relativos às atividades previstas nos subitens 7.01, 7.02, 7.03 e 7.05 da lista de serviços, nos casos em que haja contrato único para a consecução da obra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da obra.

Parágrafo único. Considera-se contrato único, para os fins previstos no caput, aquele realizado com empresa ou profissional liberal, mesmo que esteja fracionado ou que estabeleça diversas etapas da obra de construção, ainda que várias dessas sejam realizadas fora do Município de Cardoso, inclusive onde esteja localizada a sede da empresa prestadora.

Art. 6° As obras e os serviços de construção civil definidos no art. 2° e art. 3°, devem apresentar Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira.

Art. 7º Na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil deverão ser informados:

I - a data da abertura do processo;

II - a identificação do processo de aprovação de projeto na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - a área total a construir ou a reformar;

IV - o tipo obra (residencial, comercial ou industrial);

V - o tipo de dedução;

VI - o endereço da obra; e

VII - a identificação do responsável técnico, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo conselho profissional competente.

Art. 8º Para efeito de dedução de base de cálculo, relativamente aos materiais produzidos pelo prestador dos serviços previstos nos subi tens 7 .02 e 7.05 da lista de serviços, deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil as seguintes informações:

I - a identificação do processo de aprovação de projeto na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - o número da inscrição no Cadastro Fiscal do prestador do serviço, se houver;

III - o número da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do § 2° do art. 4°;

IV - a data de emissão da NF-e;

V - o número do CPNJ do prestador do serviço;

VI - a chave da NF-e;

VII - o valor da NF-e; e

VIII - o valor dedutível.

Parágrafo único. A comprovação do valor do material a ser deduzido será feita por documento idôneo e ficará sujeita à homologação pelo Fisco.

Art. 9º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida para acobertar a prestação dos serviços a que se referem os subi tens 7.02 e 7.05 previstos na lista de serviços, deverá conter:

I - o endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;

II - o período de medição da obra;

III - a identificação do contrato de prestação de serviços; e

IV - a identificação do processo de aprovação de projeto na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A NFS-e a que se refere o caput deverá ser emitida por obra.

Art. 10 A dedução dos materiais adquiridos pelas subempreiteiras da base de cálculo do imposto é de sua exclusiva titularidade, observado o disposto nos artigos 3° e 8°.

Art. 11 O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à disposição do Fisco Municipal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar ao contribuinte a apresentação de livros, documentos, info1mações e outros esclarecimentos.

Art. 12 – Nos casos em que a obra civil não for objeto de espontaneidade de apresentação por parte do contribuinte da declaração de serviços de construção civil, será efetuado o seguinte procedimento pelo Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária.

§ 1º - Será procedido a constatação das prestações de serviços previstas no artigo 5º, onde será expedida notificação preliminar, visando a apresentação dos documentos necessários à apuração do ISSQN devido, onde serão solicitados a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cópia do alvará de construção, ampliação ou reforma;

II - Cópia da ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica);

III - Comprovantes de recolhimento do ISSQN incidente sobre a obra;

IV - Contrato ou notas fiscais dos serviços contratados (quando houver).

§ 2º Não realizada a apresentação espontânea dos documentos previstos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá a vistoria in loco, para aferição da metragem ao qual foi construída e ou acrescida a obra, para fins de apuração de ISSQN.

§ 3º Após será feita a multiplicação da área objeto de construção, ampliação, já devidamente apuradas nos termos dos parágrafos anteriores, pelo valor constante do artigo 1º do Decreto nº 3.358 de 2019, devidamente atualizado dentro do exercício ao qual está sendo submetido a presente apuração, assim como exemplo já regulamentado pelo mesmo diploma legal.

Art. 13 – Os valores apurados nos termos do Artigo anterior, serão devidamente lançados no sistema SIA, junto ao cadastro imobiliário do respectivo imóvel, sendo emitida guia com vencimento de até trinta dias, devidamente enviada ao contribuinte responsável, ao qual dará seu recebimento.

Art. 14 A Secretaria Municipal de Gestão Financeira, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 15 Os recursos caso sejam impetrados, deverão seguir os ritos previstos na Lei Complementar Municipal 107/2011 e suas alterações.

Art. 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 11 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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