IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 11 de novembro de 2025 | Edição nº 284 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
Portaria Nº 3416, de 11 de novembro de 2025.
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2025 para apuração de faltas cometidas por servidora pública municipal e dá outras providências correlatas.
O Sr. Prefeito Municipal de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no uso das atribuições legais, determina; a instauração de processo administrativo disciplinar – Lei nº 716/2016, art. 77 a 135, em face da servidora J.D.doN.Z. – Mat. 1384, brasileira, casada, professora, nascida aos 23/0X/196X, filha de M.R.do. N. e M.J.de.L., para tanto tal ato visa a apuração de possíveis infrações disciplinares e demais condutas relevantes que contrariam as atribuições do cargo de servidora pública municipal Recreacionista, para apuração de possíveis danos, prejuízos ao erário e/ou alunos.
Considerando que chegou ao meu conhecimento nas denúncias realizadas no mês de outubro/2025, fatos que envolvem a servidora J.D.doN.Z. – Mat. 1384, possíveis violações éticas, justificando a apuração de possíveis fatos que contrariam as Leis vigentes, inclusive o disposto na Lei Municipal nº 716/2016, que estabelece as competências, deveres e obrigações do servidor púbico municipal, incluindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Considerando que a denúncia aponta para agressão física ao aluno D.F.S., nascido aos 01/0X/2021 que estava sob sua responsabilidade, conforme, as denúncias recebidas através da Diretora da creche escola R.deF.F.L., relato da ocorrência de Srª N.A.G. (prestadora de serviços – Empresa Raoni), a coordenadora Srª. C.A.P.F.daS. e os relatos encaminhados a Diretora do departamento de Educação Srª E.R.L., que envolve a servidora supra qualificada, no poder que me confere a legislação vigente;
Considerando que a instauração de um PAD com base em denúncias, seja anônima ou identificada, a primeira é permitida em razão do poder-dever de autotutela da Administração:
Determino a Instauração do processo administrativo disciplinar em face da servidora acima qualificada nos termos das denúncias recebidas, nos termos da Lei Municipal nº 716/2016:
Art. 77 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, assim:
RESOLVO:
Art. 1º Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 05/2025 para apuração de infrações funcionais supostamente cometidas pela servidora J.D.doN.Z. – Mat. 1384, recreacionista atualmente lotada na Creche Escola “Professora Cátia Regina Muniz Da Silva”;
Art. 2º O PAD terá por objeto a apuração dos fatos relatados, devendo a comissão nomeada na portaria nº 3414/2025 publicada no Diário Oficial Municipal - Edição nº 283 em 10/11/2025, publicada na mesma data, sendo a comissão:
(...) Abaixo a Portaria nº 3414/2025:
“Art. 1º Fica nomeada a VI Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), composta pelos seguintes servidores:
I. Presidente: Roseli de Mello Franco – Mat. 11.168, ocupante do cargo de Procuradora Municipal; graduação em Direito, pós graduação em Direito Público, Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo, Mestra em Desenvolvimento territorial e meio ambiente; Doutoranda em Políticas Públicas e território.
II. Membro: Cristiane Palarini Maduro de Freitas Caires – Mat. 5487-1, ocupante do cargo de chefe do setor de tributos; com graduação em gestão pública;
III. Membro: Ricardo Pereira da Silva – Mat. 6491, ocupante do cargo de Fiscal, com Graduação em logística”.
Art. 3º Na necessidade, poderá a Presidente nomear novos membros em substituição aos membros constantes na Portaria nº 3114/2025, justificando nos autos e se necessário requisitar os procuradores nomeados para atuação quando necessário.
Art. 4º A comissão deverá com responsabilidade funcional, realizar a apuração dos seguintes fatos:
I - O episódio ocorrido no dia 17 de outubro de 2025, na sala de brinquedos da Creche Escola, quando a servidora teria, segundo relatos de testemunhas, presentes no local dos fatos usado de forma brusca e agressiva força física contra o aluno, pegando-o pelos ombros e colocando-o no tapete com violência;
II – Averiguar os relatos da funcionária N.A.G. que presenciou o fato, demonstrando abalo emocional com a ação da servidora e prontidão para colaborar com a apuração;
III – Averiguar a confirmação do ocorrido relatado pela professora M. J., que também testemunhou a brusca ação da servidora;
IV - Averiguar os relatos da coordenadora C.A.P.F.daS., sobre a suposta agressão física dentro da sala de aula desferida pela servidora J.D.do N.Z. – Mat. 1384, contra o aluno D.F.S., ocorrido no dia 17 de outubro de 2025, estando o menor chorando, sendo a conduta da investigada utilização do uso de força, agressividade e brutalidade, com relatos que a mesma teria “socado” a criança no chão”;
V – Averiguar a possível violação dos deveres funcionais da servidora, nos termos da Lei nº 716/2016, relacionados a atos que atentam contra a dignidade do cargo e o correto desempenho das funções públicas, considerando ainda o estatuto da Criança e do Adolescente.
VI - Esses fatos compõem o escopo da apuração pela comissão, que deverá buscar a verdade material, colhendo provas, depoimentos e dando direito à ampla defesa e o contraditório a servidora, para fundamentar a responsabilidade administrativa, conforme previsto na legislação municipal e princípios do processo disciplinar.
VII – Averiguar se a conduta é habitual de comportamento agressivo e intimidador da servidora, atitudes causadoras de medo, pânico e prejuízo ao ambiente escolar, realizando as oitivas das denunciantes, responsáveis e demais que se fizerem necessários;
Art. 6º - Determinar a notificação da servidora para apresentar defesa no prazo legal, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Dessa forma, a comissão deverá utilizar a Lei nº 716/2016, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e do adolescente e demais aplicáveis à espécie, bem como na necessidade, poderão utilizar a legislação em vigor, podendo na ausência, contrariedade, omissão ou necessidade utilizarem a legislação em vigor, como a Lei Federal 8.112/90, seguindo as orientações jurídicas necessárias.
Art. 8º A comissão deverá analisar todos os documentos, as denúncias em anexos, os itens de I a VII, bem como demais apurados no decorrer das investigações, e ainda:
Art. 9º - Facultar à Comissão a coleta de provas necessárias, inclusive oitiva de testemunhas, diligências e perícias, se necessárias para esclarecimento dos fatos.
Art. 10º - O prazo para conclusão do processo será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme a Lei nº 162/17.
Art. 11º - Fica a servidora J.D.doN.Z. – Mat. 1384, CIENTE e INTIMADA da instauração do presente e devendo laborar em local determinado pela Diretora do departamento de Educação, AFASTO a servidora da sala de aula, até segunda ordem, justifico a determinação, considerando as funções da investigada em sala de aula, podendo causar transtornos aos menores envolvidos, funcionários e os trabalhos da comissão a serem investigados, visando a preservação das partes e possíveis interferências ou prejuízos com a presença da investigada dentro do local de trabalho.
Art. 12º A servidora J.D.doN.Z. – Mat. 1384, deverá ser intimada pela comissão para apresentar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da ciência da intimação enviada pela comissão de PAD, devendo ter acesso aos autos, visando o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ único – Deverá a servidora investigada manter seus contatos atualizados, endereço, telefone, e-mail, e em todas as intimações, deverá acusar recebimento, devendo estar atento as intimações permanecendo à disposição da comissão.
Art. 13º - Determino sigilo absoluto dos atos da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional (Cap. III - At. 84, § único da Lei nº 716/2016).
Art. 14º - Os nomeados para comporem a comissão, realizarão os trabalhos sem ônus para o erário público, considerando a natureza relevante, os serviços prestados pelos membros da comissão.
Art. 15º - Os atos processuais poderão ser realizados através de WhatsApp, E-mail ou pessoalmente, para citações e intimações. Para a realização de protocolos de documentos, deverão ser encaminhados exclusivamente via E-mail da comissão processante ([email protected]), endereçado a Presidente da comissão, observando o horário de expediente das 11h00min às 17h15min, em dias úteis.
Art. 16º - Eventuais despesas necessárias ao processamento disciplinar deste trabalho, serão custeadas pelo erário e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Motuca, 11 de novembro de 2025.
Fabio de Menezes Chaves
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.