IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 1958 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.474, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Meia-Entrada para públicos específicos em atividades culturais e outros eventos similares, promovidos pelo município, através de entidades e parcerias, ou em espaços públicos.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos ingressos para atividades culturais e outros eventos similares promovidos pelo município, incluindo os realizados através de entidades e parcerias ou os eventos realizados em espaços públicos, para os seguintes públicos específicos:

I - Estudantes regularmente matriculados em instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio ou educação superior, mediante apresentação de carteira de estudante válida;

II - Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de documento de identidade;

III - Pessoas com deficiência, mediante apresentação de carteira de identificação de pessoa com deficiência ou laudo médico;

IV – Doadores regulares de sangue, mediante apresentação de carteira de doador e para doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Art. 2º, da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146, de 06 julho de 2015.

Art. 2º. O desconto previsto nesta lei será concedido mediante apresentação de documento comprobatório da condição do público específico beneficiado, não sendo cumulativo.

Art. 3º. Considerar-se-á como documento comprobatório:

I - Carteira de Estudante expedida por entidade municipal representante da classe estudantil, legalmente constituída;

II - Carteira de Pessoa com Deficiência emitida pelo GOV.br;

III - Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): atestando o recebimento de aposentadoria especial de pessoa com deficiência;

IV - CIPTEA – Emitida pelo Estado do RS – para Pessoas com TEA;

V – Carteira de doador de sangue e comprovante de cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).

Parágrafo único. No caso de ausência dos comprovantes especificados nos incisos II, III e IV do caput, será aceito como documento comprobatório o laudo médico, que deverá constar o Código Internacional de Doenças (CID) e a descrição da deficiência.

Art. 4º. Os eventos culturais abrangidos por esta lei incluem, mas não se limitam a:

I - Shows de música;

II - Espetáculos teatrais;

III - Exposições de arte;

IV - Concertos;

V – Festivais de Música e Culturais;

VI - Outros eventos culturais similares.

Art. 5º. Os promotores de eventos culturais abrangidos por esta lei ficam obrigados a conceder o desconto previsto para os públicos específicos, sob pena de sanções administrativas e legais.

§1º. Do total de ingressos ofertados, fica assegurada a cota mínima de 30% (trinta por cento) de meia-entrada para venda ao público específico.

§2º. O Poder Público poderá estabelecer programas de incentivo e apoio para os promotores de eventos culturais abrangidos por esta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.

Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.723, de 11 de agosto de 1998.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos doze dias do mês de novembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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