IMPRENSA OFICIAL - TAPIRATIBA
Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 207A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.473/2024, DE 3 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura e dá outras Providências.
RAMON JESUS VIEIRA, Prefeito Municipal de Tapiratiba, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Tapiratiba, em Sessão realizada no dia 01/07/2024, aprovou o Projeto de Lei nº 042/2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Constituição do Conselho Municipal de Cultura
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Diretoria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura em conformidade ao Acordo de Cooperação Federativa, firmado entre o Município e o Sistema Nacional de Cultura - MINC, em 3 de julho de 2023, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamenta.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Tapiratiba terá por finalidade:
I - O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente:
II - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore:
III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados:
IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações:
V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura , compete:
I - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III - Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apóio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
VIII - negociar com o Governo do Estado de São Paulo, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, dos recursos direcionados ao Fundo Municipal de Cultura registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÂO DO CONSELHO
Art. 4º - O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
I - Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
II - Produtores Culturais – área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores e Agentes Culturais;
III - Sociedade Civil Organizada – integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.
§1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura.
§2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.
§3º - Cada área representada indicará 3(três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e Empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não- governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição.
§1º - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
§2º - O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho.
§3º - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou na falta deste do Coordenador de Cultura ou ainda, por servidor responsável pela área da cultura no municipio, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 90 (Noventa) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento interno do Conselho.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 3 de julho de 2024.
RAMON JESUS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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