IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 2286 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 5.059, de 12 de novembro de 2025.
Autoriza o pagamento parcelado dos débitos tributários e não tributários existentes junto à Fazenda Pública Municipal em execução judicial ou inscritos na dívida ativa nas formas e condições, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.059/2025:
Art. 1º. A cobrança de débito tributários e não tributários inscritos da dívida ativa do Município de Taquaritinga rege-se por esta Lei Complementar e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal, Lei de Execução Fiscal.
§ 1º. Feita a inscrição na dívida ativa, a respectiva certidão deverá ser imediatamente submetida a procedimentos de controle de legalidade e cobrança extrajudicial e judicial, momento a partir do qual incidirão custas, juros, correção monetária, honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada e demais despesas, na forma da legislação vigente, nos termos do art. 46, § 6º da Lei Complementar n° 4.482, de 29 de dezembro de 2017 e arts. 389 e 395 do Código Civil, sem prejuízo do art. 85, do CPC.
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação, devendo a certidão de Dívida Ativa conter os elementos mencionados no Código Tributário Municipal e no Código Tributário Nacional.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento dos débitos tributários e não tributários existentes junto à Fazenda Pública Municipal, inscritos na dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas que nunca poderão ser inferiores a 03 (três) URMTs (Unidades de Referência do Município de Taquaritinga), atualizadas nos termos do § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto após pagamento dos emolumentos e demais despesas pelo devedor.
Art. 3º. Para ser beneficiado do parcelamento autorizado por esta Lei Complementar, o devedor terá que assinar Termo de Confissão de Dívida, optando por uma das seguintes formas:
I - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, haverá o acréscimo de multa moratória correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor principal da dívida e será cancelada a multa prevista no art. 61, §3º, da Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017;
II - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, haverá o acréscimo de multa moratória correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor principal da dívida e será cancelada a multa prevista no art. 61, § 3º, da Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017;
III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas, haverá o acréscimo de multa moratória correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor principal da dívida e será cancelada a multa prevista no art. 61, § 3º, da Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º. O devedor que tiver valores em dinheiro, depósitos bancários, investimentos ou aplicações financeiras bloqueados ou penhorados judicialmente, para poder se beneficiar do parcelamento previstos nesta Lei Complementar deverá concordar com a adjudicação dessas quantias em favor da Fazenda Municipal.
Art. 5º. No Termo de Confissão de Dívida constará o valor do débito atualizado, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, que serão pagos de forma parcelada, diluídos no mesmo número de parcelas acordadas, de forma discriminada.
Art. 6º. A assinatura do Termo a que se refere o art. 5º implica:
I - reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativa ou judicial, com desistência expressa a qualquer ação que questione o débito, cujas providências deverão ser tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da homologação da adesão ao Parcelamento;
II - opção pelo número de parcelas que pretende saldar o débito, previstas no art. 3º desta Lei Complementar;
III - pagamento da primeira parcela no prazo impreterível fixado no documento de arrecadação;
IV - assinatura do devedor ou representante legal constituído por procuração específica com firma reconhecida, ressalvado os casos expresso na Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018;
Art. 7º. O parcelamento somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
Art. 8º. O acordo para parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, que deixar de pagar mais de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.
Parágrafo único. A rescisão do acordo importará no vencimento antecipado das parcelas restantes e restabelecimento da dívida originária.
Art. 9º. Poderá o devedor, em comum acordo com a Fazenda Pública Municipal, não mais que 3 (três) vezes consecutivas, reparcelar o débito objeto de acordo rescindindo nos termos do art. 8º.
Art. 10. O Município de Taquaritinga poderá realizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997 e Resolução 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Município de Taquaritinga poderá realizar o protesto de decisões judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 11. Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 12. O não pagamento do débito após o protesto não impede o ajuizamento da ação executiva do título, com os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 13. A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei Complementar, não impede que a Fazenda Pública Municipal também efetue o protesto destes créditos, devidamente atualizados.
Art. 14. É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir nos atos autorizados por esta Lei Complementar, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, se houver, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997.
Art. 15. O Município poderá apresentar para inscrição no cadastro restritivo referente à negativação dos sujeitos passivos inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa Tributária ou Não Tributária, mediante o envio das informações contidas no respectivo Termo de Inscrição da Dívida Ativa para o banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Os devedores inscritos na dívida ativa serão incluídos nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 16. O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo de proteção de crédito, caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos devedores, contribuinte ou responsável tributário, cujo nome encontra-se restrito junto aos nos órgãos de proteção ao crédito.
§ 1º. A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será fornecida após a quitação total do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acrescida de encargos legais, após o parcelamento com o pagamento da primeira parcela ou de quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, devendo, em todos os casos, as autorizações virem acompanhadas da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
§ 2º. As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega da autorização prevista no § 1º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito será de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 17. Os honorários advocatícios recebidos pela Fazenda Pública Municipal de Taquaritinga, sejam de natureza judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 4.295, de 09 de novembro de 2015 e art. 46, § 6º da Lei Complementar n° 4.482, de 29 de dezembro de 2017 e art. 85, § 19º da Lei federal nº 13.105, de 13 de março de 2015, poderão ser pagos de forma parcelada, diluídos no mesmo número de parcelas, quando o devedor optar pelo parcelamento do débito tributário e não tributário nas condições estabelecidas pela presente lei, caso contrário serão repassados de forma integral.
Art. 18. A Fazenda Pública Municipal de Taquaritinga poderá se valer da notificação extrajudicial do contribuinte devedor como medida prévia para o pagamento do débito tributário e não tributário inscritos na dívida ativa como forma de solução administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Art. 19. As condições estabelecidas por esta Lei Complementar serão extensivas aos contribuintes inadimplentes junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga - SAAET, de origem tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 4.549, de 05 de outubro de 2018.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 12 de novembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.