IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 2286 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 5.060, de 12 de novembro de 2025.
Dá nova redação ao Capítulo I da Lei Complementar Municipal nº 4.029, de 18 de junho de 2013, que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.060/2025:
Art. 1º. O Capítulo I da Lei Complementar Municipal nº 4.029, de 18 de junho de 2013, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ORGÃO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. A estrutura administrativa do IPREMT é composta pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos;
IV - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo são colegiados que têm por finalidade exercer as competências de deliberação, fiscalização e acompanhamento da gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos desta Lei Complementar.
Da Composição
Art. 4º. Os colegiados serão compostos por:
I - Servidores ativos: 06 (seis) membros eleitos, por votação secreta, entre seus servidores ativos segurados do RPPS Municipal;
II - Servidores inativos e pensionistas do RPPS Municipal: 05 (cinco) representantes, sendo:
a) 01 (um) indicado pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga;
b) 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Taquaritinga;
c) 01 (um) indicado pelo Superintendente do IPREMT;
d) 01 (um) indicado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga - SAAET;
e) 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Taquaritinga.
§ 1º. As indicações serão realizadas em até 48h (quarenta e oito horas) contadas a partir da promulgação do resultado da eleição prevista por esta Lei Complementar.
§ 2º. Após o processo de eleição e indicação, os membros escolherão, entre si, por maioria simples, a seguinte distribuição:
a) 05 (cinco) membros para o Conselho Deliberativo;
b) 03 (três) membros para o Conselho Fiscal;
c) 03 (três) membros para o Comitê de Investimentos.
§ 3º. É vedada a participação simultânea de um mesmo membro em mais de um dos colegiados mencionados no § 2º deste artigo.
§ 4º. Aos indicados a que se refere este artigo aplicam-se as disposições do art. 5º, § 2º incisos I, II e III.
Da Eleição
Art. 5º. Os membros a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei Complementar serão eleitos por votação direta e secreta pelos segurados e beneficiários do RPPS.
§ 1º. Juntamente com os titulares, serão eleitos os suplentes, que os substituirão em suas licenças, férias e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 2º. Os candidatos a membros eleitos dos colegiados devem ser servidores municipais titulares de cargos efetivos vinculados ao RPPS municipal que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - ter concluído o ensino médio ou equivalente;
III - ter ingressado no serviço público há pelo menos 01 (um) ano.
§ 3º. A candidatura é individual, sendo considerados eleitos os candidatos que tenham obtido as seis maiores votações e serão considerados suplentes todos os demais candidatos, desde que tenham obtidos votos;
§ 4º. A coleta de votos será feita em urna única na sede do IPREMT;
§ 5º. A organização e operacionalização do processo eleitoral, observado o quanto regulado por esta Lei Complementar, compete a uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) servidores ativos, segurados do RPPS Municipal, sendo:
I – 01 (um) membro indicado pelo Superintendente do IPREMT;
II - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal;
III - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taquaritinga.
§ 6º. A Comissão Eleitoral, presidida pelo membro indicado no inciso I do § 5º deste artigo, será nomeada mediante portaria de competência do Superintendente do IPREMT, depois de recebidas as indicações para sua composição, sendo que a nomeação deverá ser feita pelo menos cinco dias antes do início das inscrições dos candidatos.
Da Certificação
Art. 6º. A maioria dos membros dos colegiados deverá possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
§ 1º. A certificação exigida no caput deste artigo deverá ser comprovada até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da realização da eleição a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2º. O membro do colegiado, eleito ou indicado que não apresentar a certificação no prazo será destituído, sendo convocado um suplente ou realizada nova indicação para posse imediata no mesmo colegiado.
Do Mandato
Art. 7º. O mandato dos membros dos colegiados será de 04 (quatro) anos, observadas as regras de eleição e indicação previstas nesta Lei Complementar.
Do Jeton de Presença
Art. 8º. Aos membros de cada colegiado será pago, a título de jeton de presença, o valor correspondente a 05 (cinco) Unidades de Referência do Município de Taquaritinga (URMT) vigente na data da reunião.
§ 1º. Os recursos para o pagamento do jeton de presença de que trata o caput deste artigo correrão à conta da taxa de administração do Órgão Gestor do RPPS.
§ 2º. O pagamento do jeton será devido por reunião, condicionado à presença do membro e limitado a 15 (quinze) recebimentos no ano.
§ 3º. Somente fará jus ao recebimento do jeton o membro que comprovar a certificação exigida, observado o constante no art. 6º desta Lei Complementar.
§ 4º. O não atendimento às exigências previstas no § 3º deste artigo, seja de forma inicial, ou pela perda posterior de item ou condição exigida, impedirá o pagamento do jeton de presença enquanto persistir a irregularidade, não cabendo pagamento retroativo de parcelas não recebidas tempestivamente por esses motivos.
§ 5º. O jeton previsto no caput deste artigo não tem natureza remuneratória, não se incorpora para nenhum efeito e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária, gratificação ou adicional de qualquer natureza.
§ 6º. Os suplentes, quando formalmente convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada colegiado, farão jus ao jeton de presença em reuniões legalmente convocadas e efetivamente havidas e registradas em ata, desde que preenchidos os requisitos legais regidos por esta Lei Complementar.
§ 7º. Os Presidentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, farão jus ao valor previsto no caput, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)s.
§ 8º. Mensalmente, o presidente ou secretário de cada conselho e do Comitê de Investimentos encaminhará a relação contendo os nomes dos membros participantes das reuniões havidas ao Departamento de Recursos Humanos do IPREMT, para pagamento do jeton de presença em folha de pagamento específica para este fim, devendo ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da sua competência.
§ 9º. Em nenhuma hipótese o jeton de presença será pago de forma cumulativa, pela participação de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata esta Lei Complementar.
§ 10. A habilitação das pessoas de que trata esta Lei Complementar quanto ao atendimento aos requisitos técnicos e legais para o pagamento do jeton de presença, bem como a capacitação e atualização dos gestores, servidores e membros dos conselhos, gestor de recursos e comitê de investimentos, é de responsabilidade do RPPS, mantidos com a taxa de administração do Órgão Gestor.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º. Ao Conselho Deliberativo compete o exercício do controle interno do Instituto, cabendo-lhe:
I - fiscalizar os atos administrativos e de preservação de suas finalidades legais;
II - apreciar o orçamento anual;
III - aprovar o regimento interno;
IV - resolver casos omissos;
V - atender e encaminhar informações ou pareceres, de acordo com os assuntos que lhe digam respeito;
VI - promover a formulação estratégia, visando auxiliar a Diretoria Executiva do IPREMT em relação à consecução dos objetivos sociais da Autarquia;
VII - submeter para aprovação de quem de direito, estudos e propostas que visem melhorar os serviços do Instituto;
VIII - estudar todos e quaisquer assuntos de interesse do Instituto, seguindo as determinações de quem de direito;
IX - promover reuniões periódicas com a Diretoria Executiva do Instituto, para intercâmbio de opiniões, conhecimentos e soluções dos problemas da administração;
X - convocar a Diretoria Executiva do Instituto, para comparecer em sua reunião, sempre que a matéria examinada o requerer para prestação de esclarecimentos e informações ou apresentação de documentos necessários ao exame do assunto em pauta;
XI – participar, através de seu presidente, da Comissão de Avaliação de estágio probatório dos servidores nomeados por concurso público para ingressar no Quadro de Servidores Efetivos do IPREMT.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 10. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a correta aplicação dos recursos previstos no orçamento anual do Instituto, examinando balancetes mensais e o balanço anual, apresentando ao Conselho de Deliberativo as possíveis irregularidades encontradas, através de relatório escrito.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por mês para analisar as contas e emitir relatório.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 11. Ao Comitê de Investimentos compete participar da formulação e execução da Política de Investimentos, analisar cenários macroeconômicos, performance e riscos, proporcionar subsídios técnicos ao gestor e ao conselho deliberativo, formalizar decisões por meio de atas e relatórios, prezar pela transparência e boas práticas fiduciárias.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos reunir-se-á pelo menos uma vez por mês para analisar as contas e emitir relatório.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 12. A Diretoria Executiva do Instituto é composta por:
I - Superintendente;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor de Benefícios; e
IV - Diretor de Negócios Jurídicos.
Subseção I
Do Superintendente
Art. 13. O cargo de Superintendente do IPREMT será de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com observância dos seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º. O subsídio do Superintendente será equivalente ao de Secretário Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º. O Superintendente poderá ser substituído em seus impedimentos, férias e licenças, por um dos Diretores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14. Ao Superintendente compete a administração do Instituto, cabendo-lhe:
I - representar judicial e extrajudicialmente a entidade;
II - convocar as reuniões do Conselho de Deliberativo;
III - declarar extinto o mandato de conselheiro;
IV - nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias e licenças e demais atos previstos em lei;
V - autorizar licitações e contratações;
VI - prestar contas de sua administração;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
IX - celebrar, em nome do IPREMT, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de consórcios, após aprovação do Conselho Deliberativo;
X - praticar, conjuntamente com o Conselho de Deliberativo, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição do IPREMT;
XI - praticar, após pareceres do Procurador Jurídico e do Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão e à cassação dos benefícios previdenciários;
XII – encaminhar, após manifestação do Conselho de Deliberativo, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional;
XIII - supervisionar e avaliar as atividades da Instituição;
XIV - promover a articulação do IPREMT com órgãos e instituições públicas, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Instituição;
XV - cumprir e fazer cumprir a Lei e o Regimento Interno do IPREMT, colhendo subsídios para as alterações que se tornarem necessárias;
XVI - exercer a coordenação dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento de contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos e dos objetivos da Instituição;
XVII - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura estatutária da Instituição, e competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições.
Subseção II
Do Diretor Financeiro
Art. 15. O Diretor Financeiro será nomeado pelo Conselho de Deliberativo, escolhido entre os servidores ativos vinculados ao RPPS municipal com formação de nível superior e atendimento aos requisitos do art. 5º, § 2º incisos I e III e 6º desta Lei Complementar.
§ 1º. O Diretor Financeiro permanecerá no exercício de seu cargo efetivo, sendo que neste será dispensado de duas horas diárias de sua jornada normal para atender a suas funções no Instituto.
§ 2º. O Diretor Financeiro manterá a remuneração de seu cargo efetivo, paga pelo seu órgão de origem.
§ 3º. Compete ao Diretor Financeiro assinar, conjuntamente com o Superintendente, os balanços, balancetes, cheques e demais documentos contábeis e títulos de crédito, além do acompanhamento e efetiva intervenção em:
I - serviços de tesouraria;
II - negociação de recursos fornecidos por terceiros, nas áreas de interesse da Instituição;
III - ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, recebimentos e pagamentos, assuntos relativos à área contábil, aos investimentos e à gerência dos bens pertencentes ao IPREMT.
Subseção III
Do Diretor de Benefícios
Art. 16. O Diretor de Benefícios será nomeado pelo Conselho Deliberativo, escolhidos entre os servidores ativos vinculados ao RPPS municipal com formação de nível superior e atendimento aos requisitos do art. 5º, § 2º incisos I e III e 6º desta Lei Complementar.
§ 1º. O Diretor de Benefícios permanecerá no exercício de seu cargo efetivo, sendo que neste será dispensado de duas horas diárias de sua jornada normal para atender a suas funções no Instituto.
§ 2º. O Diretor de Benefícios manterá a remuneração de seu cargo efetivo, paga pelo seu órgão de origem.
§ 3º. Compete ao Diretor de Benefícios ratificar ou divergir do parecer jurídico emitido em pedido de concessão de benefício ou em concessão de ofício e ainda:
I – acompanhar e intervir efetiva e eficazmente nas ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
II – ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento;
III – aos cálculos atuariais e ao acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
Subseção IV
Do Diretor de Negócios Jurídicos
Art. 17. O Diretor de Negócios Jurídicos, de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, a quem compete:
I – auxiliar o Superintendente na formulação e execução das políticas, planos e programas do Instituto;
II – garantir a integração entre as áreas técnicas, administrativas e jurídicas;
III – elaborar normas internas, regulamentos e relatórios;
IV – zelar pela eficiência administrativa, buscando a modernização de processos e cumprimento dos princípios da administração.
V – na ausência temporária do procurador em virtude de férias, licenças, vacância do cargo ou qualquer outro impedimento, em caráter excepcional defender os interesses da Autarquia em juízo ou fora dele;
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Diretor de Negócios Jurídicos deve ter formação de nível superior em Direito, inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área previdenciária, pública ou privada.”
Art. 2º. O art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 4.029, de 18 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Quadro de Servidores em Comissão é constituído pelos cargos na forma que segue:
NOME DO CARGO | Qtd. | REQUISITOS | PADRÃO |
Diretor Negócios Jurídicos | 01 | Nível superior em Direito, inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área previdenciária, pública ou privada | CC1 |
Superintendente | 01 | Nível Superior – Admissão e Exoneração ad nutum pelo Prefeito Municipal – Preferencialmente Servidor Efetivo pertencente ao Quadro de Carreira da Municipalidade | Subsídio equivalente ao de Secretário Municipal |
”
Art. 3º. A Tabela II do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 4.029, de 18 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
PADRÃO | QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
CC1 | R$ 6.144,10 |
Art. 4º. Os arts. 19, 35, 37 e § 7º do art. 46, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O regimento interno do Instituto poderá atribuir outras funções ao Diretor Financeiro e ao Diretor de Benefícios, desde que não haja conflito com esta Lei Complementar, sendo vedada a delegação de atribuição expressamente prevista como de competência do Superintendente, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.”
“Art. 35. A Comissão de Avaliação será composta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Diretor de Benefícios e pelo Diretor Financeiro.”
“Art. 37. Poderá ser concedida gratificação para o servidor efetivo nomeado para exercer a função de Encarregado de Expediente no valor de 20% de sua remuneração padrão, através de portaria editada pelo Superintendente e aprovada pelo Conselho Deliberativo.”
“Art. 46. (...)
(...)
§ 7º. A formação de convicção prevista no inciso XVI do § 5º deverá ser reconhecida, após parecer jurídico, pelo Superintendente e pelo Diretor de Benefícios. Havendo divergência entre estes, o caso será apresentado ao Conselho Deliberativo para deliberação.”
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18, 19, 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 4.029 de 18 de junho de 2013.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 12 de novembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.