IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 2286 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 5.061, de 12 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a concessão de gratificação por atividade jurídica no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.061/2025:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por atividade jurídica, de caráter indenizatório, aos servidores públicos municipais efetivos que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I - Sejam ocupantes de cargo público efetivo de Escriturário, Oficial Administrativo ou outro com atribuições semelhantes a estes;
II - Possuam curso superior concluído;
III - Estejam lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - Estejam formalmente designados para prestar assistência direta a um dos Procuradores Municipais;
V - Exerçam as funções descritas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º. Os servidores beneficiários da gratificação por atividade jurídica deverão desempenhar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, as seguintes funções:
I – Controle, acompanhamento e organização dos processos judiciais e administrativos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II – Auxiliar na elaboração de minutas de petições, ofícios e demais documentos, sob orientação dos Procuradores Municipais e Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
III – Apoio na análise de publicações e prazos processuais, providenciando as medidas cabíveis para o cumprimento de determinações judiciais e administrativas;
IV – Auxílio na pesquisa de jurisprudência e legislação aplicável aos processos em trâmite na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
V – Controle e atualização dos registros internos de processos judiciais e administrativos;
VI – Atendimento ao público e outras atividades correlatas determinadas pelos Procuradores Municipais ou pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 3º. A gratificação prevista no art. 1º desta Lei Complementar será concedida, exclusivamente, aos servidores que desempenharem as atividades descritas, sem incorporação à remuneração para qualquer efeito, e será suspensa automaticamente ou a pedido do respectivo Procurador Municipal assistido, caso o servidor deixe de exercer as funções descritas no art. 2º ou não atenda mais aos requisitos estabelecidos.
Art. 4º. A gratificação por atividade jurídica será paga mensalmente correspondendo ao mesmo valor da FG3 prevista no art. 42 e Anexo III da Lei Municipal nº 4.295, de 09 de novembro de 2015.
Parágrafo único. O valor da gratificação será reajustado na mesma proporção e periodicidade dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 5º. A gratificação por atividade jurídica será concedida ao servidor designado, exclusivamente, por solicitação do respectivo Procurador Municipal assistido e limitada a 1 (uma) concessão por Procurador Municipal em efetivo exercício, não podendo haver acúmulo de servidores beneficiários da gratificação sob a supervisão de um mesmo Procurador.
Art. 6º. A gratificação prevista nesta Lei Complementar não será computada para fins previdenciários, nem integrará a base de cálculo de quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 12 de novembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.