IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 1377 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 24.243 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025


“Institui, no âmbito do Paço Municipal de Araçatuba, o sistema de controle de acesso por meio de tecnologia de reconhecimento facial e dispõe sobre o cadastramento e a circulação de pessoas nas dependências do edifício.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 63.782/2025 da Secretaria Municipal de Administração;

Considerando a implantação de sistema automatizado de controle de acesso, mediante catracas eletrônicas com tecnologia de reconhecimento facial;

Considerando a necessidade de garantir a segurança institucional, a rastreabilidade de circulação, a proteção patrimonial e a integridade das pessoas nas dependências do Paço Municipal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído o sistema de controle de acesso ao Paço Municipal de Araçatuba, com utilização de catracas eletrônicas dotadas de reconhecimento facial, vinculado a cadastro prévio.

Parágrafo único. O sistema integra leitores faciais em portas de acesso restrito, fechaduras eletrônicas, gradis com portinhola acessível e estação de monitoramento.

Art. 2.º Estão sujeitos ao sistema de controle de acesso:

I - munícipes;

II - visitantes institucionais;

III - servidores públicos municipais;

IV - estagiários;

V - menores aprendizes;

VI - prestadores de serviços terceirizados;

VII - colaboradores temporários.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o acesso poderá ser autorizado a pessoas não elencadas nos incisos I a VII, mediante justificativa da autoridade responsável pelo setor de portaria ou segurança, com o devido registro da entrada, especialmente nos seguintes casos:

I - agentes públicos em missão oficial;

II - profissionais de serviços de emergência, como bombeiros, socorristas ou policiais; III - pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, quando o sistema não for plenamente acessível;

IV - visitantes eventuais, como entregadores ou acompanhantes, cuja permanência seja breve e autorizada;

V - outros casos urgentes ou extraordinários, desde que devidamente registrados e autorizados.

Art. 3.º O cadastramento será realizado presencialmente na portaria do Paço Municipal, em dias úteis, durante o expediente regular, com a coleta dos seguintes dados:


I - para munícipes: nome completo, CPF, documento oficial com foto, órgão de destino e imagem facial;

II - para visitantes institucionais: nome completo, CPF, documento oficial com foto, órgão de destino e imagem facial;

III - para os demais usuários: nome completo, CPF, documento oficial com foto, órgão de destino e imagem facial.

Art. 4.º O prazo de validade do cadastro para munícipes e visitantes institucionais será de 12 (doze) meses.

Art. 5.º Os usuários mencionados nos incisos III a VII do art. 2.º deverão realizar o cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O não cadastramento dentro do prazo implicará bloqueio automático de acesso até a regularização.

Art. 6.º Em caso de falha técnica, o acesso poderá ser autorizado por servidor designado, com registro do evento.

Art. 7.º O tratamento dos dados pessoais, inclusive biométricos, observará a Lei Federal nº 13.709/2018, sendo vedado o uso para finalidades diversas daquelas previstas neste Decreto.

§1.º O tratamento destina-se exclusivamente à segurança institucional, à proteção das pessoas e à preservação do patrimônio público.

§2.º O prazo de guarda dos registros de entrada e saída será de 30 (trinta) dias, salvo disposição legal em contrário.

§3.º Compete ao Encarregado da Proteção de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 6.º do Decreto n.º 24.016, de 18 de junho de 2025, garantir os direitos dos titulares de dados e adotar medidas de segurança da informação, também responsável por receber e processar as solicitações do titular, assegurando resposta adequada ao requerente em até 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 19 da Lei Federal n.º 13.709/2018.

§4.º O titular dos dados poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão de seu cadastro no sistema de controle de acesso, nos termos do art. 18, VI, da LGPD, ressalvados os casos em que a manutenção for necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 16 da LGPD).

§5.º O compartilhamento de dados pessoais, incluindo biometria facial, poderá ser realizado com autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público, desde que haja:

I - requerimento formal e fundamentado, que indique expressamente a finalidade do acesso;

II - comprovação da necessidade, adequação e proporcionalidade do compartilhamento ao interesse público envolvido;

III - registro do acesso concedido, com identificação da autoridade solicitante e dos dados compartilhados.

Art. 8.º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá sujeitar o infrator às sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Quando praticado por servidor público, o descumprimento poderá configurar infração funcional, nos termos da Lei Municipal nº 3.774, de 28 de setembro de 1992.

Art. 9.º As portas de acesso restrito, internas ou externas, que contenham fechaduras mecânicas, eletrônicas ou magnéticas, deverão permanecer obrigatoriamente trancadas durante todo o expediente do Paço Municipal.

§1.º O acesso por essas portas será permitido apenas a servidores e colaboradores previamente cadastrados no sistema de controle de acesso, mediante uso de chave eletrônica, senha, cartão, biometria facial ou outro meio autorizado pela Secretaria Municipal de Administração, ouvido o Gabinete do Prefeito, quando for o caso.

§2.º É vedado manter tais portas destrancadas, abertas ou ainda que por conveniência momentânea, sob pena de responsabilização do agente envolvido.

§3.º O descumprimento das disposições deste artigo, incluindo a liberação não autorizada de acesso, a negligência na guarda de chaves ou senhas, ou a desobediência a normas de controle, poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§4.º A fiscalização do cumprimento das normas deste artigo caberá a Secretaria Municipal de Administração, com o apoio da Secretaria Municipal de Segurança e do Gabinete do Prefeito.

Art. 10. A porta destinada à saída de emergência do Paço Municipal, conforme sinalização e legislação vigente de segurança e prevenção contra incêndios, deverá permanecer permanentemente fechada, destrancada e desobstruída, sendo utilizada exclusivamente em casos de emergência.

§1.º É proibido o uso da porta de emergência como via regular de entrada ou saída, exceto em treinamentos da brigada, simulações de evacuação ou situações de risco iminente.

§2.º Qualquer uso indevido da saída de emergência, incluindo sua abertura sem justificativa, obstrução voluntária ou tentativa de bloqueio, será registrado e poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional.

§3.º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a brigada de incêndio e o setor de segurança patrimonial, deverá realizar inspeções regulares para garantir o pleno funcionamento e integridade do sistema de evacuação de emergência.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do sistema de controle de acesso, com o auxílio do Gabinete do Prefeito.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão analisados conjuntamente pelos órgãos competentes, e, se necessário, submetidos ao Prefeito Municipal para decisão final.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MÍRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS

Secretário Municipal de Segurança

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.