IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 1694 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.619, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Legislativo)

Altera a Lei Municipal nº 6.432, de 27 de março de 2024, para incluir a proibição do lançamento ou depósito de resíduos sólidos nos logradouros públicos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 6.432, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido o lançamento ou depósito de entulhos de qualquer natureza, bem como de resíduos sólidos, nos leitos, passeios, canteiros ou refúgios de vias públicas e em áreas livres do Município, assim como a preparação ou armazenamento de reboco, concreto ou qualquer tipo de argamassa nas calçadas e logradouros, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, fixada no valor de 10 (dez) UFM’s (Unidades Fiscais do Município).

§1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – Entulhos: resíduos da construção civil, resultantes das demolições e restos de obras e material de construção;

II – Resíduos sólidos: restos das atividades humanas, tidos pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis, apresentando-se sob estado sólido.

§2º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao acondicionamento temporário de resíduos sólidos em recipientes apropriados para coleta regular, desde que respeitados os horários e normas fixados pelo Poder Público.”.

Art. 2º Os artigos 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 6.432, de 27 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Detectado o descumprimento da proibição a que alude o art. 1º desta lei, a Prefeitura promoverá a notificação do agente responsável pela infração para promover a remoção dos entulhos ou resíduos sólidos, desobstruindo o leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou a área livre, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da notificação.

Art. 4º Em caso de desatendimento da notificação a que alude o art. 2º desta lei, a Prefeitura promoverá a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre, com a retirada dos entulhos ou resíduos sólidos, por meios próprios ou por intermédio de empresa contratada.

Art. 5º Na hipótese do art. 4º desta lei, os custos relativos à remoção dos entulhos ou resíduos sólidos, quer efetuados pela Prefeitura, quer por empresa contratada, serão integralmente cobrados do proprietário e possuidor responsável pela infração.”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 11 de novembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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