IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 1833A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.543
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira, para o levantamento do Balanço Geral do Município de Mirassol do exercício 2025, face às recomendações da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município constituem providências que devem ser prévias e adequadamente ordenadas, sendo que os procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2025 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2025 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2026, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECRETA:
Art.1º - A execução orçamentária do Município de Mirassol se encerra, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:
I. as requisições para a compra de bens e serviços somente poderão ser encaminhadas para empenhamento até o dia 12 de dezembro de 2025, pois a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvos em casos especiais autorizados pelo Prefeito Municipal ou a quem for delegada referida atribuição, com a confirmação da Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II. os documentos fiscais de despesas para liquidação deverão ser obrigatoriamente encaminhados para liquidação até o dia 19 de dezembro de 2025,
III. a devolução dos saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, deverão ser recolhidos em conta bancaria do município até o dia 19 de dezembro de 2025,
IV. os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo haver prestação de contas ou serem anulados até 30 de dezembro de 2025.
§ 1º - Serão considerados casos especiais as situações que impliquem em grave comprometimento do serviço prestado à população ou que acarretem prejuízo ao Município.
§ 2º - A justificativa deverá comprovar a natureza emergencial e inadiável da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciada em tempo hábil.
§ 3º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo município até 31.12.2025.
Art.2º - A Secretaria Municipal de Contabilidade Finanças, poderá proceder o cancelamento dos saldos de “Restos a Pagar Não Processados”, dos valores não liquidados, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º - Os empenhos decorrentes de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados até 31.12.2025, poderão ser cancelados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, com exceção daqueles decorrentes de transferências voluntárias ou convênios específicos, cujo recurso financeiro já tenha ingressado nos cofres municipais.
§ 2º - Os saldos orçamentários reservados e vinculados a processos licitatórios em fase de tramitação em 31.12.2025 deverão ser cancelados e reservados a conta do orçamento de 2026.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Contabilidade Finanças, após análise técnica e processo formalizado, poderá proceder ao cancelamento dos saldos de “Restos a Pagar Processados” considerados prescritos pela legislação vigente.
Art.4º - Os créditos da fazenda municipal de natureza tributária ou não, se não recebidos até o encerramento do exercício, serão inscritos na forma da legislação, em dívida ativa.
Art.5º - A Secretaria Municipal de Contabilidade Finanças procederá a verificação de todas as contas públicas que influenciarão no encerramento do exercício e apuração do balanço geral, podendo editar instruções complementares a execução deste decreto.
Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, 13 de novembro de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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