IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 910 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.989, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Agentes da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul – SP, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Considerando; o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, especialmente os artigos 11 e 12;
Considerando; os princípios que norteiam a atuação das Guardas Civis Municipais, previstos no artigo 3º da mencionada Lei;
Considerando; a Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais, instituída pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Considerando; as normas e procedimentos estabelecidos pela Polícia Federal para formação e habilitação ao porte funcional de arma de fogo, em conformidade com as legislações vigentes,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul – SP, o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Agentes da Guarda Civil Municipal (CFTAGCM), com a finalidade de promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento técnico-operacional dos integrantes da Corporação.
Art. 2º O Centro de Formação integrará a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal, estando diretamente subordinado ao Comandante da Corporação, respeitadas as competências legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º A coordenação geral e pedagógica do Centro será exercida pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal, podendo este delegar atribuições específicas a servidores previamente designados, nos termos de ato administrativo próprio.
Art. 4º Compete ao Centro de Formação planejar, organizar, executar e avaliar cursos, treinamentos, seminários e demais atividades formativas voltadas à qualificação dos agentes da Guarda Civil Municipal, compreendendo:
I – Formação de novos agentes da Guarda Civil Municipal;
II – Atualização, aperfeiçoamento e especialização de agentes em serviço;
III – Formação de instrutores para compor o corpo docente;
Art. 5º As atividades interinstitucionais, destinadas aos agentes das Guardas Civis Municipais de outros municípios, poderão ser realizadas mediante celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica para fins de intercâmbio de conhecimento, uso de estrutura e realização de cursos conjuntos.
Art. 6º As atividades promovidas pelo CFTAGCM abrangerão conteúdos relacionados ao patrulhamento preventivo e ostensivo, proteção dos bens, serviços e logradouros públicos, fiscalização e atuação no trânsito, defesa ambiental, defesa social, segurança cidadã, ética profissional e valores cívicos.
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos dos cursos e treinamentos observarão, no que couber, as diretrizes da Matriz Curricular Nacional para Formação em Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
Art. 7º O corpo docente será constituído por instrutores internos e/ou externos devidamente qualificados, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 8º Os cursos e palestras poderão ser ofertados nas modalidades presencial, semipresencial e Educação a Distância (EAD), nos termos da legislação educacional vigente. As atividades poderão ocorrer nas instalações do CFTAGCM ou em centros de treinamento de órgãos ou instituições parceiras.
Art. 9º Os participantes dos cursos serão avaliados com base em critérios de frequência, desempenho e aproveitamento, definidos nos respectivos planos de curso.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de novembro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.