IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 910 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.991, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a notificação obrigatória ao Conselho Tutelar de casos de violência, automutilação, tentativa de suicídio e suicídio consumado ocorridos em estabelecimentos de ensino públicos e privados no Município de Santa Fé do Sul e institui o Programa Municipal de Prevenção e Apoio Psicossocial nas Escolas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, a obrigatoriedade de notificação imediata ao Conselho Tutelar de todos os casos de violência, automutilação, tentativa de suicídio ou suicídio consumado ocorridos em estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no território municipal.

Art. 2º A notificação deverá ser realizada pela direção da unidade escolar ou por servidor designado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, garantindo-se o sigilo das informações pessoais do aluno e de sua família, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino deverão manter registro interno confidencial dos casos notificados, contendo informações resumidas para fins de acompanhamento e prevenção, podendo os dados ser compartilhados com os órgãos competentes das áreas de saúde, educação e assistência social, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 4º Para a compensação dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo poderá instituir o Programa Municipal de Prevenção e Apoio Psicossocial nas Escolas, com as seguintes diretrizes:

I – Promover ações permanentes de prevenção à automutilação, ao suicídio e à violência escolar;

II – Capacitar professores, gestores e funcionários para a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico ou vulnerabilidade emocional entre os alunos;

III – assegurar acolhimento psicológico e social aos estudantes e famílias afetadas;

IV – Estabelecer fluxos integrados de atendimento entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, o Conselho Tutelar e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

V – Desenvolver campanhas educativas, palestras e rodas de conversa nas escolas, com a participação de profissionais da área da saúde mental.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção e Apoio Psicossocial nas Escolas poderá ser implementado em parceria com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir regulamento para a implementação do Programa, podendo firmar parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da sociedade civil.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento de ensino às penalidades administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de novembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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