IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 690 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 046/2025 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a estrutura, a organização, as competências, os símbolos heráldicos e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, do Município de Balbinos/SP, e dá outras providências.
ENG. JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
O PREFEITO MUNICIPAL DE BALBINOS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de fortalecer a participação social, a governança democrática e o controle social das políticas públicas para as mulheres;
Considerando a obrigação do Estado de promover a igualdade de gênero, combater todas as formas de violência e assegurar a plena cidadania das mulheres;
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais, como a CEDAW, a Convenção de Belém do Pará, a Plataforma de Beijing, a Agenda 2030 e o ODS 5 – Igualdade de Gênero;
Considerando a necessidade de instituir estrutura organizacional robusta, técnica, integrada e fiscalizadora para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a estrutura organizacional, heráldica, funcional e administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem subordinação hierárquica.
Art. 2º. O CMDM tem por finalidade:
I – formular, propor, acompanhar e fiscalizar políticas públicas para promoção dos direitos das mulheres;
II – assegurar participação social na gestão pública;
III – propor ações para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
IV – monitorar indicadores e avaliar políticas intersetoriais;
V – garantir a equidade de gênero e o fortalecimento da cidadania feminina.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. O CMDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Mesa Diretora;
II – Plenário;
III – Câmara Técnica de Direitos da Mulher;
IV – Grupo de Trabalho Permanente – GTP;
V – Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional;
VI – Controladoria Interna e Integridade;
VII – Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO
Art. 4º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDM.
Compete ao Plenário:
I – aprovar resoluções, notas técnicas, pareceres e recomendações;
II – definir o Plano Anual de Ação;
III – eleger a Mesa Diretora;
IV – deliberar sobre situações emergenciais;
V – apreciar relatórios, denúncias, processos e apurações;
VI – propor alterações no Regimento Interno;
VII – requisitar informações e documentos à administração pública.
CAPÍTULO IV – DA MESA DIRETORA
Art. 5º. A Mesa Diretora é composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeira Secretária;
IV – Segunda Secretária.
Art. 6º – Competências da Mesa Diretora
I – representar oficialmente o CMDM;
II – presidir reuniões e conduzir atos deliberativos;
III – supervisionar todas as instâncias do Conselho;
IV – garantir o cumprimento do Regimento Interno;
V – instaurar Grupos de Trabalho e Comissões Especiais;
VI – assinar resoluções e documentos oficiais;
VII – adotar medidas emergenciais em situações de risco ou violação de direitos.
CAPÍTULO V – DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 7º. A Câmara Técnica é órgão técnico-consultivo.
Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:
I – emitir pareceres técnicos;
II – analisar dados, indicadores e pesquisas;
III – propor fluxos, protocolos e metodologias;
IV – avaliar projetos de lei que impactem os direitos das mulheres;
V – apoiar a Mesa Diretora com subsídios científicos.
CAPÍTULO VI – DO GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE
Art. 8º. O GTP é instância operacional de estudos, ações e articulações intersetoriais.
Compete ao Coordenador do GTP:
I – elaborar relatórios, notas e recomendações;
II – coordenar ações de prevenção à violência;
III – organizar campanhas municipais;
IV – promover debates, oficinas e escutas públicas.
CAPÍTULO VII – DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 9º. A Assessoria de Imprensa é responsável pela comunicação institucional.
Compete-lhe:
I – gerir redes, campanhas e materiais oficiais;
II – divulgar ações, resoluções e relatórios;
III – assegurar transparência ativa;
IV – registrar a memória institucional.
CAPÍTULO VIII – DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 10º. A Controladoria responde pela integridade e governança interna.
Compete-lhe:
I – fiscalizar cumprimento do Regimento Interno;
II – acompanhar presenças, votações e prazos;
III – emitir relatórios de integridade;
IV – prevenir conflitos de interesse.
CAPÍTULO IX – DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 11º
Compete à Assessoria Jurídica:
I – emitir pareceres jurídicos;
II – analisar atos normativos;
III – orientar a Mesa Diretora;
IV – proteger juridicamente o CMDM.
Paragrafo Único -Da Composição Numérica
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 26 (vinte e seis ) mulheres, distribuídas da seguinte forma:
I – 04 membros da Mesa Diretora;
II – 04 da Câmara Técnica;
III – 05 do Grupo de Trabalho Permanente;
IV – 01 da Assessoria de Comunicação;
V – 01 da Controladoria Interna;
VI – 01 da Assessoria Jurídica;
VII – 04 representantes de órgãos governamentais;
VIII – 06 representantes da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO X – DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º – Reuniões
Reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando convocadas.
Art. 13º – Mandato
Mandato da Mesa Diretora de 2 anos, com 1 recondução.
CAPÍTULO XI – ÉTICA, SIGILO, IMPEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES
Art. 14º – Princípios Éticos
Legalidade, moralidade, ética pública, integridade, imparcialidade, dignidade da pessoa humana e equidade de gênero.
Art. 15º – Sigilo
Os membros do CMDM deverão manter sigilo absoluto sobre informações sensíveis, estratégicas, pessoais ou institucionais tratadas nas reuniões, documentos, fluxos internos ou em qualquer atividade do Conselho.
§1º Consideram-se informações sigilosas aquelas relacionadas a:
I – dados pessoais de mulheres atendidas pelas políticas públicas;
II – situações de violência doméstica, sexual, psicológica ou patrimonial;
III – documentos internos, pareceres, investigações e relatórios preliminares;
IV – decisões ainda não deliberadas pelo Plenário;
V – debates internos cuja divulgação possa comprometer direitos, segurança ou reputação de terceiros.
§2º A violação do sigilo acarretará:
I – suspensão do membro por 90 dias;
II – comunicação à Secretaria Municipal competente;
III – responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da lei.
Art. 16º – Impedimentos
Estará impedido de atuar, opinar, relatar ou votar o membro que:
I – tenha interesse direto ou indireto no tema;
II – seja parte interessada ou mantenha relação pessoal ou profissional com as pessoas envolvidas;
III – atue como representante legal, procurador ou defensor de qualquer interessado;
IV – esteja em situação que comprometa sua imparcialidade.
§1º O membro impedido deverá declarar espontaneamente seu impedimento antes da discussão do tema.
§2º A omissão acarretará responsabilidade disciplinar.
§3º Caberá à Controladoria Interna acompanhar o cumprimento deste artigo.
Art. 17º – Das Responsabilidades Institucionais
Constituem responsabilidades dos membros do CMDM:
I – comparecer às reuniões com assiduidade e pontualidade;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III – zelar pelo patrimônio moral, institucional e simbólico do Conselho;
IV – manter conduta ética compatível com a função pública exercida;
V – evitar atos de discriminação, violência política de gênero, assédio moral ou sexual;
VI – resguardar a imparcialidade e atuar conforme o interesse público;
VII – preservar o bom funcionamento, a governança e a integridade do CMDM.
Art. 18º – Das Vedações
É expressamente vedado aos membros:
I – utilizar o Conselho para promoção pessoal, política ou eleitoral;
II – divulgar, sem autorização, documentos, áudios, atas, informações ou decisões parciais;
III – gravar reuniões sem consentimento da Mesa Diretora;
IV – praticar atos de assédio moral, sexual, intimidação, coerção ou hostilidade;
V – conduzir debates de forma ofensiva, desrespeitosa ou discriminatória;
VI – manipular informações, votos ou pautas para favorecer terceiros.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o membro a afastamento imediato, mediante deliberação do Plenário, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 19º – Sanções
O descumprimento do presente Decreto poderá acarretar:
I – advertência escrita;
II – suspensão temporária;
III – desligamento do Conselho;
IV – comunicação à autoridade administrativa competente;
V – responsabilização civil e penal, quando houver violação de direitos.
Art. 21º– Da Integridade Institucional
A Controladoria Interna deverá elaborar, anualmente, Relatório de Integridade do CMDM, contendo:
I – monitoramento das condutas éticas;
II – registro de eventuais violações;
III – recomendações de aprimoramento;
IV – plano de integridade e prevenção de riscos.
CAPÍTULO XIII – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, AUDITORIA CIDADÃ E TRANSPARÊNCIA
Art. 22º – Da Participação Social
O CMDM deve garantir mecanismos permanentes de participação social ampla, democrática e inclusiva, com vistas à promoção dos direitos das mulheres no Município.
Compete ao Conselho:
I – promover fóruns, encontros, conferências, plenárias públicas e escutas territoriais;
II – estimular a participação de mulheres negras, indígenas, jovens, idosas, LGBTQIA+, com deficiência e privadas de liberdade;
III – garantir acessibilidade comunicacional, física e atitudinal;
IV – articular-se com escolas, unidades de saúde, serviços socioassistenciais, segurança pública e organizações da sociedade civil.
Art. 23º – Da Transparência
O CMDM deverá observar os princípios da transparência ativa e passiva, garantindo:
I – publicação de atas, resoluções, notas técnicas e relatórios no portal oficial;
II – divulgação das pautas com antecedência mínima de 48 horas;
III – disponibilização de dados públicos em linguagem simples e acessível;
IV – registro histórico de ações e memória institucional.
§1º A Assessoria de Imprensa exercerá papel técnico na garantia da transparência pública.
§2º Informações sigilosas, pessoais ou sensíveis seguirão as normas da LGPD.
Art. 24º – Da Auditoria Cidadã
O CMDM poderá instituir mecanismos de auditoria cidadã e controle social, tais como:
I – consultas públicas;
II – painéis de indicadores;
III – relatórios periódicos de avaliação de políticas públicas;
IV – parcerias com universidades, conselhos profissionais, institutos de pesquisa e coletivos femininos.
CAPÍTULO XIV – DA PROTEÇÃO ÀS MULHERES CONTRA A VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO
Art. 25º – Da Garantia de Ambiente Seguro
O Conselho deverá assegurar ambiente institucional livre de violência política de gênero, garantindo respeito, proteção e igualdade de condições a todas as conselheiras.
§1º São formas de violência política de gênero, nos termos da Lei nº 14.192/2021:
I – menosprezar, impedir, restringir ou dificultar o pleno exercício das funções;
II – assédio, constrangimento, humilhação, intimidação ou ridicularização;
III – deslegitimação por motivo de gênero, maternidade, orientação sexual, raça, aparência ou condição social;
IV – divulgação de ataques, mentiras, xingamentos ou violência simbólica;
V – obstr6ução de falas, votos, propostas ou participação em reuniões.
Art. 26º – Do Procedimento em Caso de Violência Política
Constatada situação de violência política de gênero, caberá ao Conselho:
I – registrar o ocorrido em ata;
II – assegurar acolhimento imediato à conselheira;
III – instaurar procedimento de apuração pela Controladoria Interna;
IV – comunicar a Secretaria Municipal competente;
V – recomendar medidas administrativas, civis ou penais cabíveis;
VI – proteger a integridade e a imagem da conselheira afetada.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá solicitar apoio jurídico, psicológico e institucional às conselheiras em situação de violência política.
Art. 27º – Da Responsabilização
A prática de violência política de gênero poderá acarretar ao agressor:
I – advertência formal;
II – suspensão temporária de sua participação;
III – exclusão definitiva do Conselho;
IV – comunicação às autoridades competentes para responsabilização penal.
CAPÍTULO XV – DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS DA MESA DIRETORA
Art. 28º – Responsabilidades da Mesa Diretora
Além das atribuições previstas em artigos anteriores, compete à Mesa Diretora:
I – zelar pela integridade, ética e governança do CMDM;
II – garantir o cumprimento das deliberações do Plenário;
III – assegurar a execução do Plano Anual do Conselho;
IV – acompanhar indicadores e metas do CMDM;
V – adotar providências em situações de risco, ameaça, violência ou violação de direitos;
VI – supervisionar a atuação da Controladoria Interna, Assessoria Jurídica, Câmara Técnica e GTP;
VII – garantir escuta ativa e acolhedora às conselheiras e à comunidade;
VIII – promover formação continuada para os membros.
Art. 29º – Da Prestação de Contas
A Mesa Diretora elaborará Relatório Anual contendo:
I – cumprimento das metas e deliberações;
II – indicadores sociais e institucionais;
III – número de atendimentos, demandas, pareceres e recomendações;
IV – atividades de participação social;
V – análise de riscos, integridade e governança.
O relatório deverá ser publicado no portal oficial do Município.
CAPÍTULO XVI – DA ÉTICA E DO DEVER DE CONDUTA
Art. 30º – Do Código de Ética
O CMDM aprovará Código de Ética próprio contendo:
I – padrões de conduta esperados;
II – regras para prevenção de conflitos de interesse;
III – diretrizes de convivência, respeito e sororidade;
IV – normas para comunicação institucional e redes sociais;
V – medidas disciplinares e rituais de apuração.
Art. 31º – Normas de Postura Institucional
Os membros do CMDM devem:
I – utilizar comunicação respeitosa, acolhedora e não violenta;
II – evitar disseminação de rumores, fofocas, ataques ou insinuações;
III – preservar a imagem pública do Conselho;
IV – seguir protocolos institucionais na divulgação de informações;
V – evitar exposição de casos, nomes ou situações em redes sociais.
CAPÍTULO XVII – DOS SÍMBOLOS HERÁLDICOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 32 – Da Coroa
A coroa inserida no brasão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Balbinos/SP tem como finalidade representar, de forma oficial e permanente, os princípios estruturantes da política municipal para os direitos das mulheres.
§1º A coroa simboliza a dignidade, a autonomia e a soberania da mulher, expressando o reconhecimento institucional de seu valor, de sua participação social e de sua condição de sujeito pleno de direitos.
§2º A coroa representa, ainda, a liderança e o protagonismo feminino, refletindo o compromisso do Conselho em assegurar a presença das mulheres nos espaços de decisão, na formulação de políticas públicas e na fiscalização de direitos.
§3º No âmbito da heráldica, a coroa configura-se como elemento de proteção e autoridade legítima, traduzindo a missão do Conselho de garantir a defesa, a promoção e a efetivação dos direitos das mulheres em Balbinos/SP.
§4º A utilização da coroa no brasão reafirma o compromisso deste Conselho com a equidade de gênero, a prevenção de todas as formas de violência e a promoção de políticas públicas integradas, com vistas ao fortalecimento da cidadania e do bem-estar de todas as mulheres do município.
§5º O símbolo descrito neste artigo integra oficialmente a identidade visual e institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sendo de uso obrigatório em documentos, materiais gráficos e atos oficiais, conforme regulamentação específica.
Art. 33 – Dos Leões Preto e Dourado
Os leões que integram o brasão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Balbinos/SP representam, de forma simbólica e permanente, os princípios estruturantes da política municipal voltada às mulheres.
§1º O leão na cor preta simboliza a força, a resistência e a capacidade de superação das mulheres que enfrentam desigualdades, violências e desafios históricos, expressando a luta contra todas as formas de opressão e silenciamento.
§2º O leão na cor dourada representa o protagonismo, a dignidade e a ascensão das mulheres aos espaços de liderança, traduzindo o reconhecimento de sua autoridade, sabedoria e papel central na formulação, fiscalização e execução de políticas públicas.
§3º A utilização conjunta das duas figuras expressa a integralidade da trajetória feminina, unindo luta e conquista, proteção e liderança, reafirmando o compromisso do Conselho com a igualdade de gênero, a promoção dos direitos das mulheres e a prevenção de todas as formas de violência.
§4º Os símbolos descritos neste artigo integram oficialmente a identidade visual e heráldica do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sendo de uso obrigatório em seus documentos, materiais institucionais e atos oficiais.
Art. 34 – Do Escudo
O escudo que compõe o brasão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Balbinos/SP representa, de forma oficial, a proteção institucional, a defesa permanente dos direitos das mulheres e a estrutura jurídica que sustenta a atuação do Conselho.
§1º O escudo simboliza a segurança, a firmeza e a estabilidade das políticas públicas voltadas às mulheres, assegurando que suas ações sejam conduzidas com responsabilidade, continuidade e respaldo legal.
§2º O escudo expressa, ainda, o papel do Conselho como instância protetiva e fiscalizadora, responsável por prevenir violações, promover a equidade de gênero e monitorar a efetivação dos direitos garantidos em lei.
§3º Em conformidade com a tradição heráldica, o escudo configura-se como elemento central de defesa, significando a missão do Conselho de fortalecer a cidadania feminina, amparar mulheres em situação de vulnerabilidade e garantir sua representação nas políticas municipais.
§4º O símbolo previsto neste artigo integra a identidade visual e heráldica do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sendo de uso obrigatório em seus documentos, materiais e atos institucionais.
Art. 35 – Das Duas Faces Femininas
A figura central composta por duas faces, sendo uma em tonalidade feminina e outra em dourado, representa os princípios fundamentais que orientam a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Balbinos/SP.
§1º A face em cor feminina simboliza a identidade, a sensibilidade, a diversidade e a força das mulheres em suas múltiplas vivências, expressando a pluralidade e a representatividade feminina no município.
§2º A face em cor dourada representa a dignidade, o valor, a sabedoria e a ascensão das mulheres aos espaços de liderança e participação social, traduzindo o reconhecimento de sua autoridade e protagonismo nas políticas públicas.
§3º A união das duas faces expressa a integralidade da existência feminina, incorporando passado, presente e futuro, e reafirmando o compromisso do Conselho com a proteção, promoção e efetivação dos direitos das mulheres.
§4º O símbolo previsto neste artigo integra oficialmente a identidade visual e heráldica do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo ser utilizado em documentos, atos e materiais institucionais, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º. Os símbolos previstos integram a identidade visual oficial.
Art. 37º. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 38º.Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ENG. JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicado na data supra.
MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.