IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 1441A | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.524, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
(ALTERA O DECRETO Nº 8.447 DE 04 DE ABRIL DE 2025 QUE REGULAMENTOU A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO/SP, COM BASE NA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996) E NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
Considerando o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025 - “Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva”, que estabeleceu as diretrizes e definição do “profissional de apoio escolar”;
Considerando a necessidade de adequação e alinhamento da legislação e das diretrizes municipais às inovações estabelecidas pelo regramento federal;
Considerando a autonomia federativa do ente municipal para dispor sobre seu sistema de ensino, respeitadas as diretrizes gerais nacionais e a prerrogativa de complementar e qualificar a oferta de seus serviços educacionais e a garantia do direito à educação;
Considerando a comissão de regulação, instituída pelo Decreto Municipal nº 8.447 de 04 de abril de 2025, e sua competência de “definir a necessidade de profissional de apoio escolar” com base nas necessidades funcionais e pedagógicas específicas dos alunos;
Considerando a necessidade transitória da continuidade de um profissional mais específico, com formação pedagógica, que atenda às necessidades educacionais específicas daqueles educandos que necessitam de maior suporte educacional, conforme deliberação da comissão de regulação;
Considerando a temporariedade própria da natureza do profissional de apoio adequado às necessidades dos educandos da educação especial, visto a possível transitoriedade do aluno entre redes de ensino e a superação ou modificação dessas necessidades ao longo da vida escolar;
Considerando a necessidade de o aluno iniciar o ano letivo com o apoio adequado e na medida de suas necessidades, conforme avaliação e deliberação da comissão de regulação;
Considerando os prazos e período de tempo necessário para realização de processo licitatório e de contratação para realização de processo seletivo simplificado a fim de prover os profissionais necessários indicados pela comissão de regulação para dar apoio e suporte aos alunos;
Considerando que foi protocolado na Câmara Municipal de Sertãozinho projeto de Lei Complementar com vistas a instituir um novo Estatuto do Magistério de Sertãozinho, que prevê a criação de Regime Especial de Contratação Temporária para a Educação;
Considerando o inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal que prevê e autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Considerando que será contemplado no Regime Especial de Contratação Temporária a criação das funções temporárias típicas de Educador de Apoio e Inclusão Escolar e de Profissional de Apoio Escolar, a serem supridas por meio de processo seletivo simplificado;
Considerando a previsão na Lei Complementar nº 181, de 31 de janeiro de 2006, de contratação temporária para “realização de serviços urgentes e inadiáveis, transitórios e de necessidade esporádica”;
Considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 3º da Lei Complementar nº 181, de 31 de janeiro de 2006, que prevê que “a contratação temporária poderá ser feita independentemente da existência do cargo ou função, mediante processo seletivo simplificado”,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV do artigo 7º do Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -
...
IV - Os profissionais de apoio estabelecidos no art. 23 deste decreto, para suporte e auxílio de acordo com suas atribuições aos responsáveis mencionados nos incisos anteriores. (NR)
Art. 2º - O artigo 23 do Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - São profissionais de apoio escolar:
I - Auxiliar de Desenvolvimento Escolar (ADE);
II – Profissional de Apoio Escolar; (NR)
III – Educador de Apoio e Inclusão Escolar; (NR)
IV - Intérprete de Libras;
V - Professor Braillista.”
Art. 3º - O artigo 25 do Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - Compete ao Profissional de Apoio Escolar:
I - Acompanhar o estudante nos diferentes espaços e tempos da rotina escolar (sala de aula, recreio, refeitório, atividades externas, entre outros), garantindo sua segurança, locomoção e participação;
II - Auxiliar nas atividades de vida diária (alimentação, higiene, organização pessoal e deslocamento), respeitando o tempo, a privacidade e as escolhas do estudante;
III - Apoiar a acessibilidade física, comunicacional e pedagógica, conforme orientações do PAEE e do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV - Colaborar na utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade disponibilizados pelo AEE, favorecendo a comunicação, o convívio entre pares e a livre expressão do estudante;
V - Promover interações sociais positivas, atuando como mediador nas relações entre o estudante e seus colegas, professores e demais membros da comunidade escolar;
VI - Apoiar o estudante na participação em atividades pedagógicas, sem assumir funções docentes ou de planejamento pedagógico;
VII - Observar e registrar informações relevantes sobre a rotina, a autonomia e as interações do estudante, comunicando-as à equipe pedagógica e ao AEE;
VIII - Participar, quando solicitado, de reuniões pedagógicas ou formações relacionadas à inclusão escolar;
IX - Reportar-se à equipe pedagógica e seguir suas orientações quanto às estratégias de acompanhamento e apoio;
X - Zelar pela ética, confidencialidade e respeito às diferenças, assegurando a integridade física e emocional do estudante.”
Art. 4º - Fica acrescido o artigo 25A no Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25A - Compete ao Educador de Apoio e Inclusão Escolar:
I - Acompanhar o estudante em sala de aula e nos demais espaços escolares, oferecendo apoio conforme suas necessidades funcionais e auxiliando em sua permanência, participação e socialização;
II – Apoiar e auxiliar na realização das atividades pedagógicas propostas pelo professor regente, sem substituí-lo na função docente;
III - Apoiar o estudante nas atividades de vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção e organização da rotina, sempre que necessário, observando o respeito ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas do estudante, e priorizando sua autonomia progressiva;
IV - Mediar interações sociais, promovendo vínculos e favorecendo a participação do estudante nas atividades coletivas;
V - Contribuir para a acessibilidade física, comunicacional e pedagógica do estudante;
VI - Colaborar no uso de recursos pedagógicos, de acessibilidade e tecnológicos disponibilizados pela escola, de modo a favorecer a aprendizagem, a comunicação e a participação do estudante;
VII - Colaborar com o professor regente, o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a equipe escolar, visando estratégias inclusivas;
VIII - Registrar informações relevantes sobre o acompanhamento do estudante, subsidiando avaliações pedagógicas e funcionais;
IX - Respeitar os limites da função, não assumindo responsabilidades de planejamento pedagógico, regência de classe ou funções administrativas da escola;
X - Zelar pela ética, confidencialidade e respeito às diferenças, assegurando a integridade física e emocional do estudante. (NR).”
Art. 5º - O artigo 37 do Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - Ficam os órgãos competentes autorizados a realizar, por meios próprios ou por contratação de terceiros, processo seletivo simplificado a fim de prover as contratações para as funções temporárias de:
I – Profissional de Apoio Escolar, exigida a formação de nível médio;
II – Educador de Apoio e Inclusão Escolar, exigido curso superior completo em pedagogia.
§1º - Os classificados na etapa objetiva do processo seletivo simplificado deverão participar de curso de formação profissional específica com carga horária mínima de 80 horas, conforme demanda e chamamento da Secretaria Municipal de Educação.
§2º - Os profissionais que não apresentarem presença integral no curso de formação, nos termos de edital específico, serão considerados desistentes e/ou terão seu contrato rescindido, perdendo o direito ao exercício da função temporária.”
Art. 6º - Fica acrescido o artigo 37A no Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37A - Ficam estabelecidas as seguintes jornadas e remunerações para as funções temporárias previstas neste Decreto, a fim de atender à necessidade específica de cada segmento da Educação Básica:
I - 27,5 Horas semanais para o Educador de Apoio e Inclusão Escolar, com remuneração de R$ 3.500,00;
II - 40 Horas semanais para o Profissional de Apoio Escolar, com remuneração de R$ 2.800,00, para atuação nas unidades escolares de período integral;
III - 30 Horas semanais para o Profissional de Apoio Escolar, com remuneração de R$ 2.100,00, para atuação em unidades escolares de Ensino Fundamental;
IV - 25 Horas semanais para o Profissional de Apoio Escolar, com remuneração de R$ 1.750,00, para atuação em unidades escolares de Educação Infantil – Pré-Escola.
Parágrafo único. A oferta das jornadas de trabalho para os Profissionais de Apoio Escolar será feita, no momento do chamamento para atribuição de vagas, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com as deliberações da Comissão de Regulação, cabendo a escolha pelo candidato conforme oferta disponível e ordem de classificação no processo seletivo simplificado.”
Art. 7º - Fica acrescido o artigo 37B no Decreto Municipal nº 8.447, de 04 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37B - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 90 dias, Projeto de Lei prevendo a criação das funções temporárias de Educador de Apoio e Inclusão Escolar e de Profissional de Apoio Escolar.”
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO – SP, aos 13 de novembro de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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