IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 13 de novembro de 2025 | Edição nº 535 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.489, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre os procedimentos internos para concessão da isenção do IPTU de 2026, nos casos previstos pelo §2º do art. 53 do Código Tributário do Município de Campo Limpo Paulista, para aposentados e pensionistas, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 58, V e 172, I, a, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 53, §2º, da Lei Complementar nº 170/2001, com alterações trazidas pelas Leis Complementares nº 308/2006 e nº 525/2018, e em conformidade com o que preconizam as Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, e nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nº 760, de 12 de maio de 2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE ISENÇÃO DO IPTU

SEÇÃO I – DO REQUERIMENTO

Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município, os procedimentos internos para concessão e manutenção da isenção do IPTU para imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, conforme disposto no §2º do art. 53 da Lei Complementar nº 170/2001, com alterações posteriores.

Art. 2º Para requerer a isenção do IPTU, o contribuinte que ainda não foi contemplado, e que esteja efetuando a solicitação pela primeira vez, deverá dirigir-se à Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias, no período de 1º de outubro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, para instauração do respectivo processo administrativo, devendo apresentar, de acordo com a legislação vigente, todos os documentos exigidos nesse primeiro requerimento.:

I – Pessoa física:

a) documento de identificação civil, conforme inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.726/2018;

b) documento oficial que indique o número de inscrição no CPF;

c) cópia da última Declaração de Imposto de Renda;

d) cópia da matrícula atualizada do imóvel ou outro documento que comprove a propriedade em nome do beneficiário em se tratando de contratos de compra e venda deverão estar as assinaturas com firmas reconhecidas em cartório;

e) certidão de casamento, nascimento ou óbito (quando pensionista ou viúvo(a);

f) comprovante de endereço atualizado (água, luz ou telefone);

g) cópia do CPF e RG do cônjuge;

h) em caso de imóveis objeto de partilha ainda não registrados, cópia da partilha de bens;

i) comprovante atualizado de benefício do INSS que conste o número do benefício e valor;

j) carteira de trabalho.

II – Representado por procurador:

a) procuração pública ou particular com poderes específicos;

b) cópia dos documentos pessoais do outorgante referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

§1º No ato da instauração do processo, o contribuinte deverá declarar ser aposentado ou pensionista, proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, e não exercer qualquer outra atividade remunerada, nos termos do art. 53, §2º, II e III da Lei Complementar nº 170/2001.

§2º Após a solicitação, será entregue ao contribuinte comprovante de comparecimento contendo número da inscrição imobiliária e data da solicitação. O prazo de resposta não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias úteis.

§3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias, mediante consulta à Secretaria de Justiça e Cidadania.

SEÇÃO II – DA CONSOLIDAÇÃO DA ISENÇÃO

Art. 3º Findo o prazo do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias, no caso de deferimento, formalizará a isenção e notificará o contribuinte por meio de aviso de recebimento, devendo constar a obrigação de o beneficiário informar alterações nas condições que motivaram a concessão do benefício.

Parágrafo único. A notificação deverá conter a advertência de que falsas declarações sujeitam o contribuinte às penas do art. 299 do Código Penal.

SEÇÃO III – DA RATIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ISENTO

Art. 4º Uma vez concedida a isenção, fica facultado ao contribuinte retornar periodicamente à Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias, para ratificação de sua condição, sendo obrigatória a comunicação de alterações nas circunstâncias que justificaram o benefício.

Parágrafo único. A dispensa do comparecimento é válida somente para contribuintes que foram isentos no exercício de 2025 e que não tiveram o benefício cancelado por irregularidade.

Art. 5º A isenção deferida produzirá efeitos por tempo indeterminado, enquanto perdurarem as circunstâncias que a justificaram, ressalvada a possibilidade de revogação de ofício, nos termos do art. 53, §2º, V do Código Tributário Municipal.

SEÇÃO IV – DO ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE

Art. 6º Ao início de cada exercício fiscal, será entregue ao contribuinte isento o carnê do IPTU contendo o espelho com os dados cadastrais do imóvel, bem como as taxas não abrangidas pela isenção.

Art. 7º O comparecimento periódico do contribuinte será dispensado, cabendo-lhe a obrigação de comunicar eventuais alterações de suas condições sob pena de responsabilização legal.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Decreto tem por objetivo o aprimoramento dos serviços públicos, especialmente no que se refere à simplificação dos procedimentos de concessão e acompanhamento da isenção disposta no §2º do art. 53 do Código Tributário Municipal, em estrito cumprimento ao disposto nas Leis Federais nº 14.129/2021 e nº 13.726/2018.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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