IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 286 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 949 de 13 de novembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão local destinado à conjugação de esforços entre o Poder Público, a Sociedade Civil e a Iniciativa Privada, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico de Motuca, Estado de São Paulo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes, titulares e suplentes, indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e membros da Sociedade Civil, conforme a seguinte composição:
I – um representante do Gabinete do Prefeito;
II – um representante do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III – um representante do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social;
IV – um representante do Departamento de Planejamento, Obras e Serviços Municipais;
V – um representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
VI – dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
VII – um representante do comércio local;
VIII – um representante da imprensa local;
IX – um representante dos meios de hospedagem e restaurantes;
X – um representante de bares e lanchonetes;
XI – um representante dos proprietários de postos de combustíveis;
XII – um turismólogo;
XIII – quatro representantes dos assentamentos rurais, sendo um de cada núcleo:
a) Fazenda Monte Alegre – Assentamento I;
b) Fazenda Monte Alegre – Assentamento II;
c) Fazenda Monte Alegre – Assentamento IV;
d) Fazenda Monte Alegre – Assentamento V.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal não necessitam ocupar cargos de direção nem estar formalmente lotados no órgão que representam, bastando possuir vínculo funcional e afinidade com o tema.
Art. 3º As entidades da iniciativa privada mencionadas nesta Lei indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas respectivas entidades.
Art. 4º Poderão ser indicadas pelo COMTUR pessoas de reconhecido saber em suas especialidades, bem como aquelas que possam contribuir com os interesses turísticos da cidade, mediante aprovação de dois terços de seus membros, admitida a recondução.
Art. 5º Na ausência de entidades específicas de determinado segmento, poderão ser indicadas pessoas reconhecidas como representantes da respectiva área, desde que aceitas pelos profissionais do setor, admitida a recondução.
Art. 6º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. Na ausência de servidor lotado no departamento municipal correspondente, poderá ser designado outro servidor que possua compatibilidade de atribuições com a área de atuação representada.
Art. 7º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I – avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as diretrizes básicas observadas na referida política;
c) os planos anuais ou plurianuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação;
III – programar e executar debates sobre temas de interesse turístico da cidade e da região, ouvindo inclusive pessoas não integrantes do Conselho;
IV – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, locais ou externas, visando ao melhor aproveitamento do potencial turístico local;
V – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao exercício de suas funções, bem como sugerir modificações ou supressões de exigências administrativas que dificultem as atividades turísticas;
VI – propor programas e projetos nos diversos segmentos do turismo, visando a incrementar o fluxo de visitantes e eventos;
VII – propor diretrizes de implementação da política de turismo, em articulação com os órgãos municipais e a iniciativa privada, observando a infraestrutura necessária;
VIII – promover e divulgar atividades ligadas ao turismo, apoiando a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e eventos correlatos;
IX – propor formas de captação de recursos e emitir pareceres sobre financiamentos relacionados à atividade turística;
X – colaborar com a Prefeitura e seus departamentos em assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI – formar grupos de trabalho para estudo de temas específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XII – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos;
XIII – sugerir a celebração de convênios com outros municípios, estados ou com a União;
XIV – indicar representantes do Município em congressos, convenções, reuniões e eventos de interesse turístico;
XV – elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI – monitorar o crescimento do turismo e propor medidas de adequação à capacidade local;
XVII – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas, propondo melhorias;
XVIII – conceder homenagens a pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao turismo local;
XIX – eleger, entre seus pares, o Presidente do Conselho, em escrutínio secreto, na primeira reunião de cada biênio;
XX – organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Presidente do COMTUR:
I – representar o Conselho perante terceiros;
II – dar posse aos membros;
III – definir a pauta das reuniões;
IV – abrir, orientar e encerrar as sessões;
V – indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI – cumprir as deliberações do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;
VII – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno, aprovado por dois terços dos membros; e
VIII – proferir voto apenas em caso de empate.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
I – auxiliar o Presidente na elaboração das pautas;
II – lavrar e distribuir as atas das reuniões;
III – organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes;
IV – prover as necessidades administrativas da secretaria; e
V – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 10. São deveres dos membros do COMTUR:
I – comparecer às reuniões quando convocados;
II – eleger o Presidente em escrutínio secreto;
III – relatar assuntos de interesse turístico;
IV – opinar sobre temas relativos ao desenvolvimento do turismo local ou regional;
V – abster-se de levantar questões de natureza político-partidária;
VI – constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico; e
VII – votar nas deliberações do Conselho.
Art. 11. O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a maioria de seus membros, ou, em segunda chamada, trinta minutos após o horário marcado, com qualquer número de presentes.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo as hipóteses de alteração do Regimento Interno, que exigem aprovação pela maioria absoluta dos membros.
Art. 12. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas durante o ano.
Art. 13. Os suplentes terão direito a voz quando presentes os titulares, e direito a voz e voto quando da ausência destes.
Art. 14. Por falta de decoro ou outra atitude condenável, o COMTUR poderá, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, excluir o membro infrator, assegurado o direito de defesa. A entidade ou categoria representada deverá indicar substituto para completar o mandato.
Art. 15. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com antecedência e abertas ao público.
Art. 16. O COMTUR poderá convidar personalidades ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, mediante aprovação dos membros.
Art. 17. O COMTUR poderá prestar homenagens a pessoas ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 18. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para as reuniões do COMTUR, bem como fornecerá o material necessário ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 19. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do plenário do Conselho.
Art. 21. Esta lei em vigor na data de sua publicação, podendo, ser regulamentada mediante decreto, se necessário.
Palácio dos Autonomistas, aos 13 de novembro de 2025.
FABIO DE MENEZES CHAVES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.