IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 15 de novembro de 2025 | Edição nº 1379 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.955 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“Disciplina a arborização urbana de domínio público no Município de Araçatuba e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS BENS DE INTERESSE COMUM E COMPETÊNCIAS

Seção I – Bens de Interesse Comum

Art. 1.º Para efeito desta Lei, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes:

I – a vegetação de porte arbórea existente ou que venha existir em áreas do domínio público, dentro dos limites territoriais do Município;

II – as mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de domínio público;

III – considera-se vegetação de porte arbóreo aquela espécime de vegetal lenhoso que apresente diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 3cm (três centímetros).

Seção II – Competências

Art. 2.º Toda arborização existente em área urbana de domínio público e sua manutenção é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMMAS, ficando responsável pelas podas, cortes de árvores e outras atividades afins, incluindo a realização de vistorias, emissões de laudos com pareceres técnicos, visando instruir processos de autorizações de plantios, substituições, podas e supressões de árvores.

Parágrafo único. Fica o poder público municipal autorizado a contratar empresas especializadas no ramo e com profissionais devidamente habilitados, para execução dos serviços previstos no “caput” deste artigo.

Art. 3.º Anualmente, o órgão competente da Prefeitura Municipal ou empresa contratada deverá apresentar um plano de trabalho, de acordo com setorização definida e com observância das normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, contendo o diagnóstico quali-quantitativo da situação, detalhando número de árvores, identificação de espécimes, justificativas e cronograma de serviços, assim como o relatório dos serviços executados.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO EM ÁREA URBANA DE DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 4.º O plantio de árvores deverá ser feito preferencialmente no período chuvoso e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:

I – nas calçadas das ruas com largura igual ou superior a 14m (catorze metros) será permitido o plantio de espécies de porte pequeno na calçada que dá suporte às redes de distribuição das concessionárias de serviços públicos, enquanto que, na calçada oposta, poderão ser plantadas árvores de médio e grande porte;

II - nas calçadas das ruas com largura inferior a 14m (catorze metros) somente será permitido plantio de árvores de pequeno porte ou ser mantida sem arborização nos casos onde não houver recuo da construção civil em relação ao limite da rua;

III – no canteiro central de avenidas somente será permitido o plantio de árvores do tipo colunares ou palmares de estipe limpo, quando este canteiro possuir largura inferior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

IV – no canteiro central de avenidas que tenha largura igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) poderão ser plantadas, nos respectivos canteiros, árvores de pequeno, médio e grande porte, cuja copa não interfira no tráfego de veículos;

V – na calçada lateral de avenidas com canteiro central, que dá suporte às redes de distribuição das concessionárias de serviços públicos, somente será permitido o plantio de árvores de pequeno porte, enquanto na outra calçada poderão ser plantadas árvores de médio porte, sendo que, quando a largura da calçada for superior a 3m (três metros), poderão ser plantadas árvores de grande porte na calçada sem rede de distribuição das concessionárias de serviços públicos, e com recuo uniforme de 3m (três metros) da construção civil em relação ao limite da rua;

VI – nas calçadas que circundam as praças e jardins a arborização é facultativa;

VII – o espaçamento entre árvores determinado pela municipalidade poderá variar de 5m (cinco metros) a 8m (oito metros) dependendo da espécie plantada, devendo ser respeitado o afastamento de 5m (cinco metros) nas esquinas e com relação aos postes e “bocas-de-lobo”, e de 1m (um metro) da entrada de garagens;

VIII – fica estabelecido que as árvores plantadas em passeios públicos deverão ter espaço livre ao seu redor, conforme Espaço Árvore definido no art. 8.º, preferencialmente com cobertura vegetal e livre de ervas daninhas, ficando o proprietário do imóvel responsável pela manutenção do referido espaço;

IX – fica estabelecido que novos plantios deverão ter a distância de 50cm (cinquenta centímetros) entre o meio fio e a muda, respeitando o espaço livre citado no item anterior;

X – fica estabelecido que não deverá ocorrer plantios em locais onde ainda não haja meio fio, sarjetas, nivelamentos de passeio e pista e implantação de redes de distribuição das concessionárias de serviço público;

XI – as mudas devem ser plantadas nos locais definidos com porte entre 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura da bifurcação da copa, devendo ser tutoradas com materiais e técnicas adequadas;

XII – a definição ou aprovação das espécies de árvores de pequeno, médio e grande porte ficará a cargo dos técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal, com preferência para as nativas de ocorrências locais;

XIII – as árvores já plantadas em áreas urbanas de domínio público, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem-estar público, ao bom funcionamento de equipamentos públicos, ou que oferecem riscos de danos em bens de patrimônio público ou privado serão paulatinamente substituídas por outra mais adequada aos respectivos locais;

XIV – é proibido o plantio de árvores em canteiros centrais sem autorização da SMMAS.

Art. 5.º A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

Art. 6.º Fica proibido o uso de tubos de concreto ou de qualquer material que impeça o desenvolvimento natural das raízes das árvores e garanta sua estabilidade.

Art. 7.º A arborização ou rearborização de áreas urbanas de domínio público ficará a cargo da Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente ou de empresas contratadas para tais serviços, sem ônus ao munícipe, atendidos aos critérios do artigo anterior e às seguintes exigências:

I – a implantação deverá ser realizada por funcionários devidamente habilitados e com acompanhamento de responsável técnico;

II – os contratos com prestadores de serviços deverão conter a obrigatoriedade das empresas contratadas realizarem a condução das plantas e as devidas reposições em caso de mortes das mesmas;

III – os munícipes poderão, às suas expensas, efetuar o plantio ou substituição de árvores em área urbana de domínio público, desde que observadas todas as exigências desta Lei.

§ 1.º Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa a condição para o termo de recebimento final da infraestrutura da rede de energia elétrica.

§ 2.º Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento, submetido à avaliação pelos setores competentes da SMMAS.

§ 3.º As regras e condições desta Lei, para novos loteamentos, deverão constar da Certidão de Diretrizes e Bases para compatibilizar os projetos de rede de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e telefonia.

§ 4.º Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes.

§ 5.º Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas.

§ 6.º Os imóveis urbanos deverão ter árvores plantadas e mantidas, em localização, quantidade e características, conforme determinado pela SMMAS.

Art. 8.º Fica obrigatório o plantio de árvores e adoção do Espaço Árvore nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais a serem implantados no Município, respeitando-se os critérios estabelecidos no art. 4.º desta Lei.

§ 1.º O Espaço Árvore para plantio nas calçadas do Município deve ter dimensões de:

I – para calçadas com largura superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros) deve ser mantida uma área permeável que ocupe, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da largura da calçada e o dobro do valor em comprimento;

II – em calçadas com largura inferior a 1,70m (um metro e setenta centímetros) o plantio é facultativo.

§ 2.º O local destinado ao Espaço Árvore deverá favorecer a mobilidade urbana no passeio público.

Art. 9.º Fica proibido plantar em passeios públicos (calçadas), devido toxicidade, porte, características dos frutos, formato de copa e tipo de sistema radicular, salvo com a devida autorização da SMMAS, além de outras espécies exóticas:

I - Eucaliptus spp (Eucalipto);

II - Schizolobium parayba (Guapuruvu);

III - Ficus spp (Figueiras em geral);

IV- Delonix regia (Flamboyant);

V - Chorisia speciosa (Paineira);

VI - Pinus spp (Pinheiro);

VII - Spathodea campanulata (Tulipa africana);

VIII - Platanus acerifolia (Plátano);

IX - Pachira aquática (Monguba);

X – Leucaena sp. (Leucena);

XI - Azadirachta indica (Neem da índia);

XII - Nerium oleander (Espirradeira);

XIII - Mangifera indica (Mangueira);

XIV - Thevetia peruviana (Chapéu de Napoleão);

XV - Licania tomentosa (Oiti);

XVI – Murraya paniculata (Falsa murta);

XVII – Terminalia catappa (Sete copas);

XVIII – Citrus sp.

Parágrafo único. Fica proibido o plantio de qualquer espécie exótica, considerada invasora e plantas ornamentais que contenham substâncias tóxicas ou acúleos (espinhos) em logradouros públicos.

Art. 10. Nas calçadas em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da SMMAS:

I - ampliar a área ao redor da árvore;

II - executar adequação no espaço à forma de exposição das raízes.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PODAS DE ÁRVORES EM ÁREAS URBANAS DE DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 11. A realização de podas de árvores em áreas urbanas de domínio público, a partir da publicação desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios:

I – poda de formação: realizada para dar configuração à copa, conduzindo a muda em haste única até alcançar altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), selecionando de 3 (três) a 4 (quatro) galhos bem espaçados e alternados. Esta prática deve ser realizada no viveiro e em mudas já plantadas em logradouros públicos que não possuem tamanho ideal para a formação da copa;

II – poda de manutenção: consiste na eliminação das partes secas ou que perderam suas funções na copa e ramos ladrões, devendo ser mantida a arquitetura das plantas, visando seu equilíbrio;

III – poda de segurança: consiste na eliminação de galhos normais, todavia que estejam impedindo ou dificultando tráfego de pedestres e veículos, interferindo com a rede de distribuição de energia elétrica e telefonia, prejudicando a iluminação pública e sinalização de trânsito ou ainda danificando qualquer bem do patrimônio público ou privado, observando a distância mínima de segurança;

IV – poda de raízes: tendo em vista que a estabilidade das plantas vem do seu sistema radicular, fica proibido o corte de raízes;

V – época de poda: as podas deverão ser realizadas no período entre os meses de março e agosto, respeitando os seguintes critérios:

a) nas espécies de folhas caducas, que perdem as folhas no outono/inverno, ficando reduzidas a seu esqueleto, a ocasião para a poda é a do início do desenvolvimento vegetativo com produção de folhas novas;

b) nas árvores que perdem a folhagem, seguindo-se de produção de botões florais e flores que recobrem toda a planta e as árvores de folhagem permanente ou semi-caducas, cuja renovação se faz ao longo do ciclo produtivo, a poda deve ocorrer logo após o florescimento;

c) as podas de emergência e de levantamento de base da copa poderão ocorrer em qualquer época do ano.

Art. 12. Havendo emergência ou urgência, o munícipe deverá comunicar o Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município para a realização da poda.

§ 1.º As árvores que estejam atrapalhando a iluminação pública deverão ser podadas prioritariamente pela concessionária responsável pelo serviço.

§ 2.º As árvores que estejam sob as redes de distribuição de energia elétrica deverão ser podadas prioritariamente pela concessionária.

Art. 13. Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública, ou de árvores situadas em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.

§ 1.º Entende-se por poda excessiva ou drástica:

a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;

c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore e desequilíbrio.

§ 2.º Também considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer planta de ornamentação em logradouros públicos, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.

§ 3.º É proibida a poda em modelagem ou artística em qualquer exemplar arbóreo localizado nos logradouros públicos.

Art. 14. Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como Sansão do Campo, Azaléia, Murta, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de autorização para supressão ou poda.

Art. 15. A poda de árvore em áreas urbanas de domínio público, deverá ser realizada por:

I – funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente habilitados;

II - empresas contratadas para tais serviços, mediante ordem de serviço escrita do órgão competente da Prefeitura Municipal, observadas as seguintes exigências:

manter funcionários devidamente treinados, habilitados e com acompanhamento de responsável técnico;

responsabilizar-se pelos danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, causados pela imperícia ou imprudência de seus funcionários;

responsabilizar-se pela remoção e transporte de ramos e galhos suprimidos das árvores, priorizando a reciclagem;

III – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de estabelecimento dos serviços, da segurança e do bem estar da população, notificando posteriormente o órgão competente da Prefeitura Municipal, sendo que:

os concessionários de serviços públicos poderão ainda realizar podas nos casos em que as árvores estejam sob as redes de distribuição, mediante a apresentação de um plano de trabalho, com diagnóstico de situação, detalhando local, área abrangida, número de árvores, espécies, tipo e motivo da poda e cronograma dos serviços, ficando a execução sujeita a autorização por escrito do órgão competente da Prefeitura Municipal;

a execução do plano deverá ter o acompanhamento de responsável técnico, a cargo da concessionária;

IV – integrantes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio público e privado, devendo posteriormente notificar o órgão competente da Prefeitura Municipal;

V - empresa contratada para a prestação dos serviços de iluminação pública que poderá realizar a poda de árvores nas situações em que houver interferência direta na prestação adequada dos serviços de iluminação pública.

Art. 16. A empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou a empresa por ela terceirizada deverá observar, na realização de podas e cortes de árvores no Município, além das normas técnicas de segurança, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a poda deverá ser feita de forma homogênea e regular, em toda a copa da árvore que esteja em contato com a rede de energia elétrica;

II - os galhos e resíduos decorrentes dos serviços realizados deverão ser retirados imediatamente do local pela empresa responsável, que dará destinação correta e de reciclagem ao material.

§ 1.º Fica vedada à empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou a empresa por ela terceirizada a poda drástica ou excessiva que afete significativamente o desenvolvimento natural das árvores e cause dano ambiental.

§ 2.º A autorização para poda emitida pelo órgão ambiental municipal para a concessionária do serviço público de energia elétrica terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão.

Art. 17. Em caso de necessidade e não tendo a Prefeitura Municipal condições de realizar a poda e limpeza da área em tempo hábil, poderá o munícipe contratar serviços para este fim desde que às suas expensas e atendidas as exigências abaixo:

I - obtenha prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data, o tipo e motivo da poda;

II - o munícipe assinará o termo de responsabilidade e reparação para com os riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado.

§ 1.º Este artigo não se aplica às podas de manutenção descritas no inciso II do art. 11, ficando o munícipe responsável pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado.

§ 2.º O requerimento para autorização de poda de árvores que se enquadrem dentro dos critérios determinados nesta Lei deverão ser protocolados pelo responsável legal pelo imóvel no serviço específico de atendimento da Prefeitura Municipal com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo responsável legal ou com procuração com a descrição da localização exata da(s) espécime(s);

II – Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III – comprovante de propriedade do imóvel em nome do requerente (matrícula do imóvel, escritura, contrato de compra e venda, folha do carnê do IPTU contendo os dados do imóvel);

IV – procuração (quando solicitado por terceiros) e documentos do procurador, conforme inciso I deste parágrafo;

V – cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – se pessoa jurídica;

VI – contrato social ou documento correspondente - se pessoa jurídica;

VII – justificativa para a poda da árvore.

§ 3.º A autorização para poda emitida pelo órgão ambiental municipal terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão.

Art. 18. Todos os funcionários e podadores durante o serviço de poda, deverão obrigatoriamente fazer uso dos equipamentos de proteção individual, além dos equipamentos necessários para o isolamento da área de serviço.

Art. 19. As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:

I - ramos finos – com tesoura de podar ou podão;

II - ramos médios e grossos – com podão, serrotes, serras e motosserras.

§ 1.º Fica proibido o uso de facão, machado e outras ferramentas de gume para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, ou de árvores situadas em propriedade particular, bem como naquelas áreas definidas como de relevante interesse ambiental.

§ 2.º Sempre que realizada a poda em ramos recomenda-se a aplicação de produto desinfetante na região cortada, protegendo o corte contra infecções, sob orientação de um profissional habilitado.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SUPRESSÃO/SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES EM

ÁREAS URBANAS DE DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 20. A solicitação de autorização para supressão de árvore ou vegetação em vias ou logradouros públicos, motivada por qualquer interesse, deverá ser submetida à aprovação do órgão ambiental municipal, o qual emitirá parecer sobre a real necessidade da solicitação.

§ 1.º A supressão de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I – nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio público e privado;

II – quando as plantas apresentarem danos físicos que não favoreçam a recuperação das mesmas, provocadas por vandalismo, podas inadequadas, infestação de pragas e/ou doenças sem controle eficaz ou técnica economicamente exequível;

III – quando houver necessidade de substituição da espécie por confrontar com equipamentos públicos ou por tratar-se de espécie inadequada ao local;

IV – quando for necessária a implantação de obras, planos ou de projetos de interesse público;

V – quando a supressão ou retirada de vegetação de porte arbóreo decorrer de rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras de interesse particular e devidamente autorizado;

VI – quando houver a necessidade de poda de segurança, que for considerada como drástica que possa interferir no perfeito desenvolvimento da planta, deverá, após criteriosa avaliação dos técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal e empresas contratadas, optar-se pela sua substituição por espécie adequada ao local;

VII - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VIII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

§ 2.º As espécies exóticas de palmeiras da família Arecaceae plantadas em logradouros públicos não necessitam de autorização para supressão.

Art. 21. O requerimento para autorização de supressão de árvores que se enquadrem dentro dos critérios determinados nesta Lei deverão ser protocolados pelo responsável legal pelo imóvel no serviço específico de atendimento da Prefeitura Municipal de Araçatuba com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo responsável legal ou com procuração com a descrição da localização exata da(s) espécime(s);

II – Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III – comprovante de propriedade do imóvel em nome do requerente (matrícula do imóvel, escritura, contrato de compra e venda, folha do carnê do IPTU contendo os dados do imóvel);

IV – procuração (quando solicitado por terceiros) e documentos do procurador conforme inciso I deste artigo;

V – cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – se pessoa jurídica;

VI – Contrato social ou documento correspondente - se pessoa jurídica;

VII – justificativa para a supressão da(s) árvore(s) dentro dos critérios descritos no art. 20.

Parágrafo único. A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas somente será autorizada após apresentação do alvará de rebaixamento de guia e/ou projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SMPUH, sendo que as árvores retiradas deverão ser previamente substituídas no espaço mais próximo possível, conforme projeto técnico específico apresentado pelo requerente.

Art. 22. O corte, a derrubada, a remoção ou qualquer outro manejo de árvore ou vegetação dentro da área urbana do Município de Araçatuba, tanto em área pública como privada, em área externa ou interna acima de 1.000m2 (mil metros quadrados) ou em quantidade igual ou maior que 10 (dez) exemplares de porte arbóreo, só poderá ser feito mediante autorização e parecer técnico do órgão ambiental municipal.

Art. 23. A autorização para supressão de árvore emitida pelo órgão ambiental municipal terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão.

§ 1.º A solicitação será analisada pelo órgão ambiental municipal, condicionada à vistoria no local, registro fotográfico, emissão do laudo técnico e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da solicitação.

§ 2.º No caso do indeferimento do pedido de autorização para supressão, o interessado poderá apresentar recurso no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 3.º O prazo de validade de autorização para supressão de árvore poderá ser renovado por mais 90 (noventa) dias desde que a prorrogação seja solicitada dentro do prazo de validade e cumprida a compensação ambiental correspondente.

§ 4.º No caso de desistência da supressão por parte do requerente, a árvore será suprimida pela SMMAS apenas se constatado risco iminente de queda no parecer técnico.

Art. 24. Os serviços de supressão de espécimes arbóreos em área urbana de domínio público somente poderão ser executados por:

I – funcionários devidamente treinados e habilitados da Prefeitura Municipal ou de empresas contratadas para tais serviços, mediante ordem de serviço do órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II – integrantes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências citadas no inciso I do art. 20;

III – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos em ocasiões de emergência em que haja necessidade de restabelecimento dos serviços, da segurança e do bem estar da população.

Art. 25. Toda supressão de árvore prevista nos incisos II e III do art. 20 deverá ser comunicada posteriormente ao órgão competente da Prefeitura Municipal, detalhando número de árvores, identificação das espécies, local e data.

Art. 26. Em caso de necessidade e não tendo a Prefeitura Municipal condições de realizar a supressão em tempo hábil, poderá o munícipe contratar serviços para este fim e para limpeza da área, inclusive remoção de tocos, desde que às suas expensas e atendidas as exigências abaixo:

I - obtenha prévia autorização, por escrito, do órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com análise e parecer da equipe técnica do órgão ou empresas conveniadas para tais serviços, detalhando o número de árvores, o porte, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II - assinar termo de responsabilidade sobre os riscos e reparação de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do executor da supressão.

Art. 27. As árvores localizadas em áreas urbanas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou empresas contratadas para tais serviços, no prazo de 30 (trinta) dias após a supressão, seguindo normas técnicas e os critérios de arborização regulamentados por esta Lei.

§ 1.º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2.º Nas supressões de árvores autorizadas aos munícipes, os mesmos deverão efetuar as substituições, atendendo o prazo, normas e critérios no “caput” deste artigo, ficando todas as despesas por conta do interessado.

§ 3.º O requerente da supressão de árvores que não fizer a substituição no prazo previsto ou o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei e das normas técnicas do órgão competente, será notificado e obrigado a efetuar as devidas correções e ficará sujeito às penalidades desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS

Art. 28. A medida compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas e/ou adequadas à arborização urbana à SMMAS pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causou ou que venha causar o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei, nos casos de supressão de vegetação de porte arbóreo.

Parágrafo único. As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias de que trata esta Lei serão definidas pela SMMAS e utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no Município de Araçatuba.

Art. 29. A SMMAS é responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo à mesma a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias de que trata esta Lei, através de Termo de Compensação Ambiental.

Art. 30. Nos casos em que houver a necessidade de supressão de árvore para a realização de empreendimentos, atividades ou em casos em que as árvores estejam causando danos ao patrimônio público ou privado, o responsável deverá realizar a compensação ambiental.

Art. 31. É obrigatório o fornecimento de tutores e protetores padronizados, salvo quando o plantio for realizado no lote ou área objeto em que não existir a necessidade de proteção das espécies contra vandalismo e outras formas de agressão que impeçam o seu desenvolvimento.

Art. 32. O plantio poderá ser realizado pelo responsável ou através da contratação de empresa especializada, desde que acordado em Termo de Compensação Ambiental, onde deverá constar, obrigatoriamente, instruções e cronograma de execução do plantio, discriminando local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios.

§ 1.º O plantio será prioritariamente no lote ou área objeto, logradouro e adjacências onde o meio ambiente local sofreu ou sofrerá o impacto.

§ 2.º O desenvolvimento das mudas deverá ser acompanhado pelos técnicos da SMMAS por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Art. 33. A critério da SMMAS, as mudas de árvores e os itens acessórios a elas, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado através de Termo de Compensação Ambiental a ser firmado pelo responsável do órgão ambiental e o interessado, devendo ser respeitado o percentual mínimo de fornecimento de 50% (cinquenta por cento) de mudas de espécies arbóreas.

§ 1.º A conversão da medida compensatória poderá se dar através de:

I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;

II – implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;

III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;

IV – restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural;

V – custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental;

VI – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes;

VII – doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental;

VIII – fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do Município, visando elevar a qualidade de vida e bem-estar da população;

IX – custeio da participação de funcionários do órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no Município, visando a qualidade e eficiência da administração pública;

X – outras modalidades de interesse da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo estas aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Araçatuba.

§ 2.º Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X deste artigo, fica facultado ao interessado contratar terceiros para a implantação da medida compensatória, desde que tal contratação seja devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.

§ 3.º No caso de doação de bens imóveis e ou móveis de que trata o inciso VII, os bens doados passarão a integrar o patrimônio da SMMAS.

Art. 34. Fica autorizada a SMMAS a notificar para providências de corte ou poda os proprietários de terrenos e calçadas em que alguma árvore estiver causando dano ao patrimônio de terceiros, risco à vida humana e qualquer tipo de perigo, desde que comprovado através de laudo técnico do órgão competente.

Parágrafo único. Os proprietários terão um prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a ação determinada na notificação, que, se não atendido, caberá penalidade prevista nesta Lei.

Art. 35. Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão de árvores, com autorização municipal na forma abaixo:

§ 1.º Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado na proporção de 10:1 para espécies exóticas e de 25:1 para espécies nativas e 50:1 para espécies nativas ameaçadas de extinção, com o plantio no mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo número à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.

§ 2.º A SMMAS manterá atualizada a lista de espécies nativas e ameaçadas de extinção a serem utilizadas na compensação ambiental.

§ 3.º A compensação ambiental de que trata o presente artigo poderá ser convertida nos termos do art. 33 desta Lei.

§ 4.º As mudas entregues como compensação ambiental deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§ 5.º O órgão ambiental municipal determinará ainda no Termo de Compensação Ambiental o prazo em que deverá ser efetuado o plantio das mudas ou a entrega na SMMAS, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da autorização.

§ 6.º Para a supressão de árvores solicitadas pela Prefeitura Municipal em imóveis de posse ou domínio municipal a compensação ambiental dar-se-á conforme estabelecido no art. 27 desta Lei.

Art. 36. Ficam isentas da compensação ambiental as pessoas físicas e/ou jurídicas que requerem autorização para supressão de árvores que forem consideradas invasoras ou que, mediante parecer técnico municipal, forem atestadas como tendo sofrido morte natural, devendo, neste último caso, ser realizado o plantio compensatório de, no mínimo, uma nova árvore por exemplar suprimido, conforme as espécies indicadas pela SMMAS.

Parágrafo único. A SMMAS manterá atualizada a lista de espécies invasoras.

Art. 37. Ficam isentas do pagamento de compensação ambiental as pessoas físicas de baixa renda inscritas em programas sociais que requererem a supressão de árvores na parte interna ou externa de seus imóveis.

§ 1.º A isenção prevista neste artigo alcançará a supressão de árvores que esteja causando danos ao seu imóvel e/ou de terceiros, riscos à vida humana, qualquer perigo ou que tenha morte natural, desde que haja comprovação de laudo técnico do órgão competente.

§ 2.º Não serão beneficiados com a isenção os pedidos de supressão de árvores as quais tenham sofrido qualquer dano de forma intencional, devidamente comprovado ou objeto de infração ambiental.

§ 3.º Os documentos que comprovam o enquadramento no art. 37 desta Lei deverão ser protocolados no momento da solicitação de autorização para supressão.

Art. 38. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes, ou qualquer outro fator considerado de relevância pelo órgão ambiental.

§ 1.º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito à Prefeitura Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie ou porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2.º Para efeito deste artigo, compete à SMMAS:

I - emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;

II - cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

III - dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

§ 3.º A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular da SMMAS.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

Art. 39. Os projetos de aberturas de vias e de instalação de equipamentos públicos ou particulares em áreas de domínio público já arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras podas.

Parágrafo único: A Prefeitura Municipal, através da SMMAS, poderá exigir alterações nos projetos visando à proteção das vegetações de porte arbóreo.

Art. 40. Para novos loteamentos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal projetos de arborização, onde não será permitido o uso de uma única espécie, devendo diversificá-las, quantificá-las, além da adoção dos critérios indicados no Capítulo II desta Lei.

Parágrafo único. Em novos loteamentos ou obras em locais revestidos total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, além da aprovação dos órgãos estadual e federal competentes, poderá a Prefeitura Municipal definir agrupamentos vegetais a preservar ou solicitar sua integração ao sistema de lazer.

Art. 41. A implantação dos projetos de arborização, incluindo praças, parques e jardins em novos loteamentos após devida aprovação, serão custeados pelo loteador.

Art. 42. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

CAPÍTULO VII

DANOS CONTRA A VEGETAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Dos Danos Contra a Vegetação de Porte Arbóreo

Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas em vegetação de porte arbóreo:

I – colar ou pregar placas de qualquer natureza;

II – fixar, por amarras, qualquer tipo de faixa ou objeto;

III – pintar troncos ou galhos;

IV – destruir a folhagem ou quebrar galhos;

V – amarrar animais, veículos não motorizados e apoiar cordão de isolamento;

VI – qualquer outra forma de utilização considerada nociva à vegetação.

Art. 44. É proibida a prática de anelamento, envenenamento ou qualquer outra técnica visando a morte da árvore.

Art. 45. As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades desta Lei, sendo que a permanência da decoração após o período estabelecido caracteriza injúria física ao espécime, conforme inciso VI, do art. 43.

Art. 46. O proprietário ou morador de imóvel, que provocar a morte ou danos, direta ou indiretamente, em vegetação de porte arbóreo ou mudas em área urbana de domínio público, através de meios químicos, mecânicos, físicos ou quaisquer outros detectados, ficará sujeito às penalidades legais e obrigado a proceder a substituição das árvores destruídas.

Parágrafo único. Após a notificação, o proprietário ou morador terá 30 (trinta) dias para o replantio, ficando todas as despesas com a substituição por sua conta.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 47. A fiscalização à aplicação das normas desta Lei, nas áreas urbanas, é de competência do Município, atuando o Estado e a União supletivamente.

CAPÍTULO VIII

MANUTENÇÃO DE VEGETAÇÃO URBANA POR PESSOAS JURÍDICAS

Art. 48. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar termo de cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado, objetivando a colaboração com o Poder Público Municipal nos serviços de manutenção/conservação da arborização em vias e logradouros públicos, parques, jardins, praças e demais espaços livres, sendo que esta medida não implicará em cessão a qualquer título dos referidos bens e deverá ocorrer sem ônus para o munícipe.

Parágrafo único. Para fins de execução das medidas previstas no “caput” deste artigo as pessoas jurídicas de natureza pública ou privada deverão obedecer às seguintes exigências:

I – celebrar termo de cooperação com o Município de Araçatuba para os devidos fins;

II – que a implantação de melhorias sejam feitas em áreas de domínio público;

III – que sejam obedecidas todas as normas e regulamentos fixados pelos órgãos competentes.

Art. 49. O Poder Público Municipal criará medidas de incentivos à pratica das medidas preconizadas neste Capítulo.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. Além das penalidades previstas na legislação federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitas a:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo suprimido sem prévia autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, além da obrigatoriedade da reposição do espécime arbóreo;

II - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo não plantado ou efetuado em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da obrigatoriedade de plantio em 30 (trinta) dias.

III - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo, por injúrias físicas (cortes, anelamentos, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta), que possam comprometer o espécime arbóreo;

IV - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo, por podas de espécimes arbóreos sem autorização do órgão ambiental municipal, ou não portar a autorização no momento da fiscalização, ou podar em desacordo com o estabelecido na autorização emitida, ou poda de manutenção que for considerada drástica;

V - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo, por desrespeitar quaisquer dos incisos do art. 43 desta Lei;

VI – multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por muda de espécime arbóreo exótico proibido plantado sem autorização do órgão ambiental municipal, ficando, ainda, o infrator obrigado a replantar a muda de árvore;

VII - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas nesta Lei por desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana;

VIII - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo suprimido sem o cumprimento da compensação ambiental dentro do prazo estabelecido;

IX - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo plantado em tubos e/ou manilhas, além da obrigatoriedade de plantio em 30 (trinta) dias;

X - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo cujo toco não for removido imediatamente após a supressão, de acordo com o art. 25 desta Lei;

XI - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo cujas galhadas e resíduos de poda não forem destinados à reciclagem imediatamente após a poda ou supressão.

XII - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por espécime arbóreo podado com ferramentas inadequadas conforme art. 19 desta Lei.

XIII - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo não cumprimento de notificações e intimações lavradas pelo agente fiscal.

Art. 51. As multas definidas no art. 50 desta Lei, serão aplicadas em dobro:

I - no caso de reincidência das infrações definidas;

II - no caso de poda realizada na época da floração;

III - no caso de poda realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes;

IV – no caso de espécies nativas;

V – a árvore ser declarada imune ao corte;

VI - prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;

VII – infrações realizadas à noite ou em finais de semana;

VIII - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão ambiental municipal;

IX - não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.

Art. 52. A não observância às condições para plantio determinadas na autorização de supressão acarretará em notificação para a retirada imediata do(s) exemplar(es) plantado(s) irregularmente e plantio imediato da espécie adequada.

Art. 53. As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem esta Lei e seu regulamento, no tocante ao critério de arborização, efetuando plantio de espécies inadequadas aos respectivos locais e após terem sido devidamente notificadas segundo o exposto no art. 52, e que não tomarem as providências indicadas pelo órgão citado no referido artigo, ficam sujeitas a:

I – ressarcimento, monetariamente corrigido ao Município, de danos e prejuízos causados às propriedades públicas, pelas árvores indevidamente plantadas;

II – ressarcimento, monetariamente corrigido ao Município, dos custos de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas.

Art. 54. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto à supressão, à poda ou ao plantio inadequado de árvores:

I – seu autor material;

II – o mandante;

III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática de infração.

Art. 55. Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 56. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo fiscal ambiental da SMMAS.

§ 1.º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

§ 2.º Caso o infrator recuse o recebimento do auto de infração e multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.

§ 3.º Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.

§ 4.º O Auto de Infração Ambiental poderá ser enviado ao autuado via Correios com Aviso de Recebimento – AR, e devidamente anexado ao processo.

CAPÍTULO XI

DO ATENDIMENTO AMBIENTAL

Art. 57. O Atendimento Ambiental é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental.

Art. 58. O Atendimento Ambiental será presencial ou digital, observadas as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. As informações sobre o Atendimento Ambiental constarão dos meios de intimação previstos nesta Lei.

Art. 59. No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente;

II - os antecedentes do autuado quanto ao cumprimento da legislação ambiental, bem como sua situação econômica, no caso de imposição de multa;

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1.º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade estabelecerá, por resolução, critérios objetivos para dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2.º A consolidação das infrações e sanções a que alude o “caput” deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, independentemente das sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser modificado, respeitados os limites legais.

Art. 60. O autuado poderá ser representado no Atendimento Ambiental por procurador legalmente constituído, que deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato.

Art. 61. Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:

I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial, a identificação dos agentes de conciliação que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;

II - os argumentos invocados pelo autuado e indicação dos documentos apresentados;

III - a avaliação do Auto de Infração Ambiental, devidamente motivada;

IV - a decisão consolidando as infrações e sanções aplicadas;

V - as medidas propostas para a recuperação dos danos provocados ou regularização da atividade objeto da autuação e os prazos estabelecidos para sua execução;

VI - as consequências do eventual descumprimento das obrigações pactuadas;

VII - as informações sobre a apreensão e destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

§ 1.º Os agentes de conciliação mencionados no inciso I deste artigo serão designados mediante portaria do Gabinete do Prefeito.

§ 2.º Os parâmetros e condições para a execução das medidas a que se refere o inciso V deste artigo, bem como para a conversão da sanção de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de que tratam o § 4.º do art. 72 da Lei Federal n.º 9.605/98, e os arts. 139 a 148 do Decreto Federal n.º 6.514/08, estarão previstos em resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 3.º Os procedimentos para a destinação a que alude o inciso VII deste artigo observarão o disposto em resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 62. O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação a serem definidas em resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Federal n.º 9.605/98, e implicará concessão dos seguintes benefícios:

I - parcelamento da multa em até 36 (trinta e seis) vezes;

II - redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa, condicionada à formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, quando cabível;

III - conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1.º O valor referente à redução a que alude o inciso II deste artigo restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta.

§ 2.º As medidas a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas e firmadas por meio da ata a que se refere o “caput” do art. 61 desta Lei e, quando cabível, por meio de TCRA.

§ 3.º A concordância do autuado com as medidas dispostas no “caput” deste artigo implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 63. A decisão resultante do Atendimento Ambiental será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO XII

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 64. Não se verificando a hipótese de que trata o art. 62 desta Lei, o infrator terá prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do recebimento do Auto de Infração Ambiental, para apresentar defesa através de requerimento próprio.

Art. 65. A defesa poderá ser protocolizada no serviço específico de atendimento da Prefeitura Municipal de Araçatuba que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

§ 1.º A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

§ 2.º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

§ 3.º A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 66. A autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via digital ou postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência sobre o indeferimento, ou para apresentar recurso.

Art. 67. É obrigatória a destinação de forma ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes de corte ou poda de árvore e vegetação, com custos sob responsabilidade do requerente ou interessado.

Parágrafo único. Deverá ser dada, obrigatoriamente, solução de reciclagem e/ou de reaproveitamento dos restos vegetais e destinados a local adequado indicado pelo órgão ambiental, e quando não possível, depositar em local adequado autorizado pelo órgão ambiental.

Art. 68. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 69. Ficam revogadas as leis municipais n.ºs 4.783, de 10 de junho de 1996, 7.639, de 17 de junho de 2014, 8.307, de 28 de abril de 2020, 8.583, de 6 de março de 2023, 8.648, de 16 de agosto de 2023, 8.654, de 29 de agosto de 2023, e as demais em contrário.

Art. 70. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

MARCELO FERNANDO MARQUES

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.