IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 15 de novembro de 2025 | Edição nº 1379 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.956 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre critérios e obrigações para a criação de cães de raças consideradas potencialmente perigosas e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 124/2025, do Vereador Carlinhos do Terceiro - Republicanos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece critérios, requisitos e obrigações para a criação, guarda, manejo e comercialização de cães de raças consideradas potencialmente perigosas, visando à proteção da integridade física e psicológica das pessoas e ao bem-estar dos animais.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se raças potencialmente perigosas aquelas cujas características comportamentais ou físicas apresentem risco à integridade física de pessoas ou outros animais, além dos seus antecedentes registrarem ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que, pelo grande porte e comportamento, possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I - Pitbull;
II - American Staffordshire;
III - Mastim - Napolitano;
IV - Dogo Argentino;
V - Cane Corso;
VI - Fila Brasileiro;
VII - Rottweiler
Art. 3.º A criação, guarda e comercialização de cães de raças consideradas potencialmente perigosas dependerá de prévia observância das disposições desta Lei e das regulamentações complementares expedidas pelo órgão competente.
Art. 4.º Fica instituída a obrigatoriedade de registro municipal de cães de raças potencialmente perigosas, a ser criado e mantido por órgão municipal designado, contendo:
I - identificação do animal;
II - dados do responsável;
III - histórico de vacinação e saúde do animal;
IV - informações sobre incidentes anteriores envolvendo o animal.
Parágrafo único. As informações serão fornecidas de acordo com os dados contidos em microchip inserido no animal, além de mantidas no registro municipal de cães de raças potencialmente perigosas, preferencialmente por meio digital acessível pela Internet.
Art. 5.º O registro municipal de cães de raças potencialmente perigosas deverá ser atualizado sempre que houver transferência de guarda ou propriedade do animal.
Art. 6.º O responsável pela guarda de cães de raças potencialmente perigosas deverá observar, além das determinações da Lei Municipal n.º 8.268, de 27 de novembro de 2019, o seguinte:
I - assegurar que o animal esteja permanentemente vacinado e registrado;
II - assegurar condições de segurança no local de criação, com cercas ou barreiras adequadas para evitar fugas;
III - submeter o animal a treinamento e socialização por meio de profissionais qualificados, visando a reduzir o comportamento perigoso;
IV - responsabilizar-se civil e penalmente por quaisquer danos causados pelo animal a terceiros, inclusive as despesas médicas, hospitalares, veterinárias e com medicações.
Art. 7.º A comercialização de cães de raças consideradas potencialmente perigosas somente poderá ser realizada por pessoas ou estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão competente, exigindo-se:
I - apresentação de comprovante de capacidade do comprador para a guarda e manejo do animal, nos termos desta Lei;
II - fornecimento de informações claras sobre o comportamento, cuidados necessários e obrigações legais associadas ao animal, inclusive os contidos nesta Lei.
Art. 8.º Fica proibido o treinamento de cães para induzir comportamentos agressivos ou para fins de combates entre animais.
Art. 9.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - cassação do registro do animal;
IV – apreensão do animal, quando houver risco comprovado à segurança pública.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão revertidos para o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o da causa animal.
Art. 10. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo atuar em parceria com os Governos Federal e Estadual.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.