IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 15 de novembro de 2025 | Edição nº 1379 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.957 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Araçatuba, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica prevista na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Araçatuba, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica prevista na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, à livre concorrência, à dignidade das pessoas físicas e jurídicas e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II

DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 2.º São princípios fundamentais desta Lei:

I - a dignidade das pessoas naturais e jurídicas, nos termos do art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a liberdade como garantia do exercício das atividades econômicas;

III - a presunção de boa-fé do particular;

IV - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta no exercício das atividades econômicas;

V - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Administração Pública;

VI - a proporcionalidade regulatória; e

VII - a racionalidade da atividade reguladora.

Art. 3.º São direitos, dentre outros, de toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, todas elas consideradas como essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco em prédio próprio ou alheio, independentemente do uso estabelecido em lei de zoneamento, das funções e características da edificação e de liberação para o exercício de tal atividade, mediante concessão automática de alvará de localização e funcionamento, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição no cadastro do Município e desde que compatível com normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;

II - nas hipóteses de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006), desenvolver atividade econômica não classificada como de alto risco mediante concessão automática de alvará de localização e funcionamento, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição no cadastro do Município;

III - desenvolver atividades econômicas, previstas nos incisos I e II deste artigo, em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja o agente econômico sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos municipais, observadas:

a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as normas de segurança pública;

c) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes de normas de direito real e de vizinhança;

d) a legislação trabalhista;

e) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento.

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que estes mesmos atos deverão estar vinculados aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé em relação aos atos praticados durante o exercício da atividade econômica, cabendo ao intérprete, em matéria de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, resolver eventuais conflitos ou solucionar dúvidas de modo a preservar a autonomia privada;

VI - ter acesso público, amplo e facilitado aos processos administrativos, decisões e atos de liberação de atividade econômica;

VII - ter a primeira visita fiscalizatória apenas e exclusivamente para fins de orientação e nunca punitivos, exceto nos casos de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou de outra condição relevante constatada pelo agente público, hipóteses em que deverá a decisão ser fundamentada;

VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, salvo as exceções previstas nesta Lei;

IX - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§ 1.º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas na legislação estadual ou na Resolução Federal n.º 51, de 11 de junho de 2019, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sem prejuízo da classificação municipal.

§ 2.º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 3.º Ficam excluídas do disposto nesta Lei as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório neste caso o cumprimento das normas de localização e a adequação dos produtos ou mercadorias a serem comercializados no local, de acordo com a legislação municipal.

§ 4.º Os atos e decisões administrativas relativos a liberação de atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso público no site do respectivo órgão ou entidade, junto à rede mundial de computadores, para fins de transparência, publicidade e segurança administrativa.

§ 5.º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país, destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, ressalvada a existência de dúvida fundada quanto à autenticidade.

§ 6.º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:

I – a solicitação versar sobre questões tributárias de qualquer espécie, vez que eventuais liberações ou flexibilizações deverão estar expressamente previstas no Código Tributário Municipal;

II – a solicitação versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III – a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e

IV – houver vedação expressa em outras leis.

§ 7.º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando o solicitante for agente público, seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e o pedido for dirigido a autoridade administrativa ou política do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 8.º É vedado exercer o direito de que trata o inciso IX do caput deste artigo quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

§ 9.º Para os fins do inciso IX do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

§ 10. As exigências a serem formuladas por qualquer órgão ou departamento municipal aos particulares, nos prazos fixados neste artigo, deverão ser apresentadas uma única vez, sendo absolutamente vedada a ampliação de exigências não contidas na primeira análise das solicitações dos particulares.

§ 11. Visando a padronização dos procedimentos e exigências a serem formuladas por qualquer órgão ou departamento municipal aos particulares, a Administração Municipal divulgará no site oficial as soluções, respostas e orientações de casos concretos, inclusive para cumprir o disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 12. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, o empreendedor poderá apresentar requerimento para dispensa, que deverá ser respondido em 5 (cinco) dias. Caso contrário, a exigência será considerada suprida.

Art. 4.º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de apurar se o estabelecimento preenche requisitos legais de conformidade e de pertinência com o ramo de atividade econômica ali explorada.

Parágrafo único. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais irregularidades, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou situação relevante de risco constatada e devidamente fundamentada pelo agente público.

Art. 5.º Se o particular, por si ou por seu representante legal, fizer declaração falsa ou omitir dolosamente circunstância relevante na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa a ser fixada em regulamento editado pelo órgão responsável da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6.º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar a Resolução Federal n.º 51/19 e suas alterações no que se refere a regras sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas sob risco de incêndio.

CAPÍTULO III

GARANTIAS À LIVRE INICIATIVA

Art. 7.º É dever da Administração Pública regulamentar matéria afeta a esta Lei, evitar abuso do poder regulatório, de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ou qualquer favorecimento a grupo econômico ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes;

II - impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica desnecessária à consecução do fim desejado;

IV - impedir ou retardar a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as circunstâncias consideradas em regulamento como sendo de alto risco;

V - aumentar custos de transação sem demonstração concreta e efetiva de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive quanto à utilização de serviços de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco, bem como as de baixo e médio risco para aqueles que se enquadrarem como microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, não depende de licenciamento prévio do poder público municipal.

CAPÍTULO IV

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 8.º Toda e qualquer proposta para a edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de impacto econômico significativo, deve ser precedida de análise de impacto regulatório, cujo relatório deverá trazer informações e dados sobre prováveis efeitos e consequências da medida, apresentando as demonstrações técnicas suficientes para permitir a análise de razoabilidade e do impacto econômico do projeto, com considerações sobre custos administrativos, impacto econômico, efeitos concorrenciais e compatibilidade com normas estaduais e federais.

§ 1.º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que esta análise poderá ser dispensada.

§ 2.º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ficar permanentemente disponível no site eletrônico oficial do órgão responsável, com acesso público facilitado, onde serão informadas obrigatoriamente todas as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formato de dados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9.º Os direitos e garantias previstos nesta Lei devem ser compatibilizados com as normas de segurança pública, ambiental, sanitária e de saúde pública.

Parágrafo único. Diante de aparente conflito entre regras desta Lei e regras específicas de lei federal ou estadual em matéria ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndios, estas deverão ser observadas, afastando-se as disposições da legislação municipal.

Art. 10. Os direitos e garantias desta Lei não afastam a aplicação das normas de Direito Tributário quanto à incidência de tributos municipais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

ALENCAR JOSÉ COLOMBO SADER

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.