IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 2149 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 4.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Itupeva.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO a Lei nº 643, de 13 de março de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Itupeva e dá outras providências, e, em especial, seu artigo 11, que versa sobre o Regimento Interno;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Processo Administrativo nº 10353-1/2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Itupeva, criado pela Lei nº 643, de 13 de março de 1991.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, devidamente alterado, faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 3.722, de 07 de fevereiro de 2024.
Itupeva, 12 de novembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Itupeva (“CMS”), criado em 13 de março de 1991, nos termos da Lei Municipal nº 643/1991 e da Lei Municipal nº 1.022/1998.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado de instância máxima, de natureza deliberativa e permanente, responsável pela coordenação participativa do Sistema Único de Saúde Município de Itupeva.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem como finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 4º Nos termos da Legislação Municipal instituidora, o CMS terá, como objetivo básico, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim, funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 5º São atribuições legalmente previstas para o Conselho Municipal de Saúde:
I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde;
II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
III - deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nível Municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;
IV - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
V - estabelecer instruções e diretrizes para a formação das Comissões de nível local, municipal e regional;
VI - definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
VII - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no nível Municipal, encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;
IX - solicitar para conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;
X - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde, para que assim possam os mesmos, conforme prioridades orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades de saúde nesta área;
XI - solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados aos Sistema Único de Saúde;
XII - coligir e divulgar amplamente, dados e estatísticas relacionadas com a Saúde;
XIII - sugerir e examinar propostas orçamentárias acompanhando inclusive, gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;
XV - articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de Saúde;
XVI - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;
XVII - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
XVIII - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividades, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
XIX - incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle de agravos da saúde;
XX - solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, através de sua Secretaria Executiva, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
XXI - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XXII - desenvolver gestões junto às Universidades, Entidades e Movimentos ligados à área de saúde de Itupeva, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área de saúde, com os interesses prioritários da população, bem como coparticipar da direção dos serviços que assistem e se ligam ao Sistema Único de saúde;
XXIII - encaminhar propostas de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde;
XXIV - normalizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja ordenado e sequencial;
XXV - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XXVI - promover discussão e aprovação de integração entre os vários municípios, bem como do Plano Regional de Saúde, através da Conferência Regional da Saúde;
XXVII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde com periodicidade de 02 anos;
XXVIII - deliberar sobre a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, através da discussão e aprovação da proposta orçamentária;
XXIX - controlar e Fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde.
XXX - apreciar e aprovar em maioria simples todas as solicitações e propostas a serem encaminhadas a quaisquer órgãos públicos ou privados.
CAPÍTULO III
PRERROGATIVAS
Art. 6º São prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde todas as atividades necessárias para consecução legal das competências legalmente previstas.
Art. 7º Sem prejuízo de outras prerrogativas, o Conselho Municipal de Saúde poderá:
I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política de Saúde do Município, em especial no seu âmbito de atuação no Sistema Único de Saúde;
II – realizar o controle de todos os trabalhos de saúde desenvolvidos no Município, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas na Programação Anual de Saúde, deliberando sobre mecanismos claramente definidos para correção das distorções;
III - possibilitar à população o amplo conhecimento da política do Sistema Nacional e Municipal de Saúde e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e em especial à demanda atendida no município;
IV - ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico administrativo, orçamentário e operacional, que digam respeito à estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, exceto quando se tratar de documento categorizado como sigiloso ou que contenha informações sigilosas;
V - participar, em conjunto com outros Conselhos Gestores do Município e da região, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde do Município, encaminhando, quando necessário, propostas e pareceres à Secretaria de Saúde;
VI - conhecer as verbas governamentais de quaisquer esferas: federal, estadual e/ou municipal e tomar conhecimento dos relatórios demonstrativos de sua aplicação, com vistas a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da saúde, recomendando as necessidades específicas, bem como se pronunciando sobre prioridades e metas no âmbito da atenção do município;
VII - promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta dentro das diretrizes básicas do SUS;
VIII - promover a integração efetiva com os serviços conveniados do SUS, em especial com a rede básica de saúde do Município;
IX - opinar sobre incorporação de serviços de terceiros, privados e/ou filantrópicos, após analisar parecer da Secretaria Executiva, sobre as necessidades do Sistema de Saúde do Município;
X - participar das Conferências Municipais de Saúde e de todos demais eventos promovidos pelos dirigentes do SUS no Município;
XI - proporcionar meios de informação para que os usuários do Sistema Único de Saúde possam estar mais informados de seus direitos;
XII - representar os interesses da população, pertinente à saúde, perante as autoridades competentes;
XIII - planejar ações coletivas e individuais, garantindo sua execução, a partir da realidade epidemiológica pertinente às funções, dentro das diretrizes básicas e prioritárias do SUS, em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
XIV - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XV - examinar as propostas e indícios de denúncias de irregularidades e responder no seu âmbito as consultas sobre os assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde;
XVI - apreciar qualquer outro assunto que lhe for submetido, dentro do âmbito de sua competência;
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) de seguimentos dos usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviços de saúde; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) do seguimento de representantes de serviço público/conveniado.
Art. 10. Os prestadores de serviços de saúde compreendem Organizações Sociais, entidades sem fins lucrativos, instituições conveniadas, as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço de saúde no Município de Itupeva de forma habitual e há pelo menos um ano e os representantes da Gestão de Saúde, de livre nomeação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 11. Compreende-se por representantes de serviço público/conveniado os trabalhadores com vínculo efetivo, celetista ou estatutário, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde, com direito a voz e voto, é membro permanente do Conselho Municipal de Saúde, assim como seu suplente, de livre designação e alteração.
Art. 13. Considerando-se a distribuição da Unidades Básicas de Saúde no Município de Itupeva, os representantes dos usuários serão compostos da seguinte forma:
I - um representante dos usuários da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE CENTRAL (CS-III);
II - um representante dos usuários da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE CHAVE;
III - um representante dos usuários da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE GUACURI;
IV - um representante dos usuários da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MEDEIROS;
V - um representante dos usuários da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NOVA ERA;
VI - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO BAIRRO RIO DAS PEDRAS;
VII - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO PARQUE DAS HORTÊNSIAS;
VIII - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MONTE SERRAT;
IX - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA PORTAL SANTA FÉ;
X - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA QUILOMBO;
XI - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA SANTA ELISA;
XII - um representante dos usuários da UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA VILA SÃO JOÃO.
Art. 14. Os representantes dos prestadores de serviços de saúde serão devidamente designados pela Secretaria Municipal de Saúde até o número de 6 (seis), sendo obrigatória a participação de pelo menos:
I - um representante da Organização Social ou instituição responsável pelo gerenciamento do Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida;
II - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itupeva (“APAE”);
III - um representante da Gestão de Saúde, livremente designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 15. Caso alguma instituição prestadora de serviços manifeste interesse em compor o Conselho Municipal de Saúde, deverá remeter solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, que deliberará e encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 16. Quando houver vagas disponíveis, considerando-se o limite previsto no Artigo 14, a negativa de participação de instituição prestadora de serviços por parte da Secretaria Municipal de Saúde será reavaliada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que emitirá decisão final.
Art. 17. A decisão da Secretaria Municipal de Saúde que admitir participação de instituição prestadora de serviços dentro do limite previsto no Artigo 14 será vinculativa e o Plenário apenas tomará conhecimento.
Art. 18. A distribuição dos membros representantes dos prestadores de serviços de saúde será efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde, de forma discricionária, respeitado o limite previsto no Artigo 14 e a participação obrigatória estabelecida em seus incisos.
Art. 19. Os representantes do serviço público/conveniado, pelo qual compreende-se os trabalhadores com vínculo efetivo, celetista ou estatutário, da Secretaria Municipal de Saúde, serão eleitos pelos seus pares até o número de 6 (seis).
Art. 20. Os números previstos neste capítulo, especialmente nos Artigos 13, 14 e 19, compreendem apenas os membros titulares, sendo que haverá, para cada um deles, um membro suplente.
Art. 21. Os membros titulares e suplentes serão eleitos ou designados para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E DAS REUNIÕES
Art. 22. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, reunindo-se em Sessões Ordinárias e Extraordinárias com a participação obrigatória de todos os membros.
Art. 23. As datas de realização das reuniões ordinárias serão definidas na primeira oportunidade em que o colegiado pleno se reunir.
§ 1º As reuniões ordinárias terão início às 17h.
§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente.
§ 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias.
Art. 24. Caso haja comparecimento de titular e seu suplente à reunião ordinária ou extraordinária, este último terá direito à palavra, mas não terá direito ao voto.
Art. 25. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência, pelo seu Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente ou o Vice-Presidente, se estiver em substituição ao primeiro, não terão direito a voto na reunião.
§ 2º Havendo empate em tomadas de decisão, o Presidente ou Vice-Presidente, se este último estiver substituindo o primeiro, poderá votar para firmar maioria simples sobre a questão em pauta.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Conselheiros presentes designarão um membro para presidir a reunião em caráter precário.
Art. 26. O quórum mínimo para instalação da sessão ordinária e extraordinária é de 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares, computando-se, para tanto, os membros suplentes em substituição ao titular.
Parágrafo único. Não atingindo o quórum estabelecido neste artigo, far-se-á o registro de cancelamento da reunião e automaticamente a reunião ficará agendada para a semana seguinte, com a mesma pauta já definida, no mesmo dia da semana e horário, sendo certo que as faltas serão computadas.
Art. 27. O colegiado pleno poderá instituir comissões permanentes ou provisórias de trabalho, que terão finalidades, objetivos e regras de funcionamento previstas em regulamento próprio aprovado por maioria simples dos membros.
§ 1º O pleno promoverá busca para implantação prioritária de comissão permanente para acompanhamento e avaliação da execução financeira e administrativa dos serviços prestados no âmbito da saúde pública.
§ 2º Quando implantada, a comissão permanente para acompanhamento e avaliação da execução financeira e administrativa dos serviços prestados no âmbito da saúde pública emitirá parecer a respeito das prestações de contas submetidas ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º As comissões deverão se enquadrar em alguma das seguintes temáticas:
I - Orçamento e Finanças;
II - Alimentação e Nutrição;
III - Saneamento e Meio Ambiente;
IV - Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiológica;
V - Recursos Humanos voltados para a saúde pública;
VI - Ciência e Tecnologia voltados para a saúde pública;
VII - Saúde do Trabalhador.
§ 4º As comissões permanentes ou provisórias de trabalho a serem instituídas por ato do Plenário deverão observar, dentre outras formalidades, a composição, as atribuições, a finalidade, a coordenação das atividades, a substituição de membros, a presença de membros não pertencentes ao CMS nas reuniões da comissão.
Art. 28. A pauta da reunião ordinária constará, minimamente:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente com os informes da mesa;
III - informes dos Conselheiros;
IV - ordem do dia com temas previamente definidos;
V - deliberações;
VI - informação sobre os Conselheiros presentes e ausentes;
VII - encerramento.
Parágrafo único. Para fins de aprovação da ata anterior, esta deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva a todos os Conselheiros no prazo de pelo menos 10 (dez) dias que anteceda a reunião sobre sua deliberação.
Art. 29. Os informes a serem incluídos pela mesa e pelos Conselheiros independem de sujeição ao Presidente, não se aplicando o mesmo quanto às demais pautas, na forma do Capítulo VI deste Regimento.
Art. 30. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 1º Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem encaminhar sua manifestação em até 8 (oito) dias antes da data designada para a reunião ordinária.
§ 2º Para apresentação do seu informe, cada Conselheiro inscrito disporá de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do plenário.
§ 3º Não poderão ser apresentados como informes os itens contidos na ordem do dia.
Art. 31. Considerando-se o caráter urgente das reuniões extraordinárias, não será permitida a inclusão de informes nestas oportunidades.
Art. 32. Havendo instalação da reunião ordinária ou extraordinária com o quórum previsto no Artigo 26, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas por maioria simples dos membros, compreendendo-se para tanto, a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes à sessão.
Art. 33. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde poderão consubstanciar-se em:
I - resoluções, que carecerão de homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário ou de outro membro ou órgão do Poder Executivo;
II - recomendações sobre tema ou assunto específico que é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera determinada ação, conduta ou providência;
III - moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 34. As deliberações do CMS que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, especialmente aquelas de cunho discricionário, bem como as que consistam em aumento de despesas, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do Poder Executivo deverão ser apreciadas e aprovadas ou rejeitadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde até a próxima reunião ordinária subsequente.
Art. 35. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde que necessitem ser materializadas por meio de ato normativo precisarão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde quando qualquer de seus efeitos apliquem-se ou passam ser aplicados a qualquer pessoa ou órgão estranho ao CMS.
§ 1º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde deverá homologar ou não as deliberações que resultem em ato normativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não havendo homologação ou decorrido o prazo sem manifestação da Autoridade responsável, a questão poderá ser reincluída para análise do Plenário.
§ 3º O Plenário poderá derrubar negativa de homologação ou realizar a homologação de deliberação não analisada no prazo previsto neste artigo com aprovação de ¾ dos membros presentes à reunião instalada.
Art. 36. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão publicadas no Diário Oficial do Município ou disponibilizadas em endereço eletrônico vinculado à Prefeitura Municipal de Itupeva.
CAPÍTULO VI
PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 37. As pautas das reuniões ordinárias serão sempre definidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A sugestão de pauta por membro do Conselho Municipal de Saúde ou por qualquer cidadão deverá ser feita diretamente ao Presidente, que deliberará sobre sua inclusão.
§ 2º As pautas relativas à prestação de contas e à execução das atividades financeiras da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser incluídas na reunião mais próxima, sempre que houver requerimento por membro do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Quaisquer atividades urgentes ou emergentes que demandem aprovação do pleno para prosseguimento deverão ser incluídas em pauta pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde na reunião mais próxima.
Art. 38. A pauta deverá ser elaborada pela Presidência adotando-se os seguintes critérios:
I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
II - relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
III - tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
IV - precedência (ordem da entrada da solicitação).
Art. 39. O Plenário, por votação de ¾ dos Conselheiros presentes na sessão, poderá alterar a pauta trazida pelo Presidente, acrescentando ou suprimindo itens.
Art. 40. A pauta com assuntos inseridos pelo Presidente, bem como os informes de cada Conselheiro, será encaminhada a todos os membros com antecedência de 3 (três) dias da data da reunião ordinária.
Art. 41. O Presidente, por ato unilateral e precário, poderá determinar que as análises das questões a serem pautadas em reuniões ordinárias sejam tratadas pela Secretaria Executiva, sem prejuízo de avocação desta competência.
Art. 42. Também compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
I - coordenar das reuniões do pleno;
II - determinar a cassação da palavra daquele que, em reunião, esteja promovendo tumulto ou desordem incompatíveis com as finalidades do CMS;
III - representar o CMS em relações externas, compreendidas aquelas ocorridas fora do âmbito do Município de Itupeva;
IV - representar o CMS, após aprovação de maioria simples do colegiado pleno, das relações internas, compreendidas aquelas ocorridas dentro do Município de Itupeva;
V - votar em caso de empate, na forma deste regimento;
VI - abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
VII - interpretar este Regimento Interno em caso de questão de ordem;
VIII - participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante;
IX - interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar necessário, e submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde para deliberação;
X - fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala de qualquer pessoa quando excedido seu tempo;
XI - propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
XII - delegar competências aos membros do CMS;
XIII - encerrar as reuniões.
Art. 43. O Vice-Presidente atuará em substituição ao Presidente, quando este ausentar-se.
Art. 44. A eleição de Presidente e Vice-Presidente ocorrerá na primeira reunião ordinária referente ao mandato dos conselheiros, sendo esta reunião presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde ou por pessoal por ele(a) designada.
§ 1º Qualquer membro poderá candidatar-se para o cargo de Presidente;
§ 2º Será eleito Presidente o membro mais votado;
§ 3º Será eleito Vice-Presidente o segundo membro mais votado;
§ 4º Em caso de empate, a decisão caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde, que presidirá a reunião no ato;
Art. 45. O Presidente ou Vice-Presidente manter-se-ão no cargo durante a vigência do mandato, exceto no caso de destituição ou desistência.
§ 1º A destituição do Presidente ou Vice-Presidente poderá ocorrer após decisão de ¾ dos membros do Conselho Municipal de Saúde, independentemente das razões;
§ 2º No caso de destituição ou desistência, aplicar-se-á o disposto no Artigo 44 à reunião ordinária mais próxima.
§ 3º O Vice-Presidente não poderá substituir o Presidente, sendo necessária nova eleição no caso de destituição ou desistência deste.
§ 4º No caso de destituição ou desistência do Vice-Presidente, a eleição limitar-se-á a este cargo.
Art. 46. A formalidade de destituição prevista no Artigo 45, §1º, não será aplicável ao Presidente ou Vice-Presidente para os casos de sua destituição enquanto membro do Conselho em razão de desídia, na forma deste regimento.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 47. A Secretaria Executiva será composta de forma paritária ao número de membros, havendo 2 (dois) representantes de seguimentos dos usuários, um representante dos prestadores de serviços de saúde e um representante do seguimento dos representantes de serviço público/conveniado, na forma deste Regimento.
§ 1º Para cada membro da Secretaria Executiva será designado um suplente.
§ 2º A Secretaria Executiva disporá de um Presidente, que será escolhido na primeira oportunidade em que seus membros se reunirem pela maior votação de maioria simples.
Art. 48. Aplica-se à Secretaria Executiva as disposições sobre quórum de funcionamento previstas para o Plenário.
Art. 49. A Secretaria Executiva assessorará o Presidente na organização da pauta das reuniões ordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias da Secretaria Executiva ocorrerão com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária do Plenário.
§ 2º No julgamento das pautas propostas, poderá a Secretaria Executiva propor a inclusão ou exclusão de itens e levar a questão a julgamento do Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 50. Compete à Secretaria Executiva:
I - receber solicitação de pauta extraordinária e julgar sua pertinência para deliberar sobre o agendamento da sessão;
II - convocar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado Pleno do CMS e de suas Comissões de Trabalho;
III - expedir ofícios e demais atos necessários ao cumprimento das deliberações tomadas pelo Plenário;
IV - receber ofícios e documentos em nome do CMS;
V - dar conhecimento ao público sobre as deliberações do CMS, valendo-se, para tanto, de publicação em Diário Oficial ou disponibilização no site da Prefeitura Municipal de Itupeva;
VI - coordenar todos os assuntos administrativos, econômicos, financeiros e técnico-operacionais do CMS dentro de suas atribuições específicas, submetendo à apreciação e deliberação do Pleno;
VII - elaborar e submeter ao Pleno e às autoridades solicitantes o relatório de atividades do CMS;
VIII - assumir as competências delegadas pelo Presidente, de forma precária, especialmente a elaboração e controle das pautas ordinárias;
IX - atualizar periodicamente as informações sobre CMS no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) e manter atualizado o banco de dados e de sugestões de pauta, para atender a demanda dos Conselheiros e da comunidade.
Art. 51. A eleição da Secretaria Executiva ocorrerá na primeira reunião ordinária referente ao mandato dos conselheiros, sendo esta reunião presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde ou por pessoal por ele(a) designada.
§ 1º Qualquer membro poderá candidatar-se para compor a Secretaria Executiva;
§ 2º Em caso de empate, a decisão caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde, que presidirá a reunião no ato.
Art. 52. Os membros da Secretaria Executiva manter-se-ão no cargo durante a vigência do mandato, exceto no caso de destituição ou desistência.
§ 1º A destituição do de membro da Secretaria Executiva poderá ocorrer após decisão de ¾ dos membros do Conselho Municipal de Saúde, independentemente das razões.
§ 2º No caso de destituição ou desistência, aplicar-se-á o disposto no Artigo 51 à reunião ordinária mais próxima, sendo que caberá ao Presidente a direção dos trabalhos.
Art. 53. A formalidade de destituição prevista no Artigo 52, §1º, não será aplicável ao membro da Secretaria Executiva para os casos de sua destituição enquanto membro do Conselho em razão de desídia, na forma deste regimento.
Art. 54. Compete ao Presidente da Secretaria Executiva a organização de todas as suas atividades, bem como a instalação de comissões de trabalho permanentes e provisórias.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto para a Presidência do Conselho Municipal de Saúde, inclusive quanto à substituição do Presidente da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VIII
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
Art. 55. O membro, titular ou suplente, que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas será automaticamente destituído das funções de Conselheiro.
§ 1º No caso de destituição de membro titular, seu suplente será convocado para assumir a titularidade.
§ 2º No caso de destituição de membro suplente, será convocado para assumir sua posição o candidato imediatamente subsequente na lista de votação da região onde se enquadra.
§ 3º Havendo destituição de membro titular e suplente, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Havendo, por qualquer motivo, vagas para integrar o Conselho Municipal de Saúde, seja como conselheiro titular ou conselheiro suplente, e visando a necessidade de se estabelecer a paridade, deverão ser convocados primeiramente os candidatos imediatamente subsequentes da lista de votação da região das vagas vacantes e de mesmo segmento. Não havendo candidatos das regiões em que houve a vacância, deverão ser convocados candidatos da lista de votação de quaisquer regiões do Município para preencher as vagas, priorizando os candidatos com maior número de votos.
§ 5º Não havendo candidatos suficientes para preencherem as vagas, poderão ser aceitos quaisquer candidatos inscritos na última eleição realizada que se apresentarem para as vagas, desde que sejam residentes no Município de Itupeva e seja mantida a paridade. Em não ocorrendo a recomposição deverá ser convocada de imediato nova eleição para preenchimento das vagas para se estabelecer a paridade prevista no artigo 9º deste Decreto.
§ 6º Havendo vacância das vagas dos segmentos de representantes de serviço público ou do serviço conveniado que comprometa a paridade prevista no artigo 9º deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 4º no que couber.
Art. 56. Quando um Conselheiro, titular ou suplente, deixar de observar o disposto neste Regimento ou agir de modo temerário ou que possa implicar consequências jurídicas e sociais negativas, poderá ser destituído.
§ 1º A destituição que trata esse artigo será recomendada pela Secretaria Executiva ou pelo Presidente e somente poderá ser incluída em pauta de reunião ordinária.
§ 2º O Conselheiro será destituído mediante aprovação de ¾ dos membros presentes à reunião.
§ 3º Ao Conselheiro julgado por seus pares será concedido o direito de defesa escrita e uso da palavra antes da deliberação sobre sua destituição pelo período máximo de 20 (vinte) minutos.
§ 4º A vacância decorrente deste artigo será suprimida nos moldes dos Artigos 55 e 57.
§ 5º Para fins de destituição de Conselheiro, o direito de defesa previsto neste artigo será materializado em processo administrativo próprio em que conste detalhadamente a prévia apuração das eventuais infringências cometidas.
Art. 57. Caso a destituição recaia sobre membro designado, seja qual for o motivo, deverá ser formalmente comunica a Autoridade que o designou para que promova a substituição.
Art. 58. As faltas de membro do Conselho Municipal de Saúde serão computadas individualmente para titulares e suplentes.
§ 1º O comparecimento de suplente em substituição ao titular não exime aquele do computo de falta injustificada.
§ 2º O titular que se ausentar deverá comunicar o suplente para comparecimento.
§ 3º Não havendo comunicação da ausência do titular ao suplente, este não poderá ser considerado faltoso e aquele poderá responder por sua omissão.
Art. 59. Considera-se falta justificada a apresentação de atestado médico ou atestado de comparecimento a qualquer serviço de saúde, bem como as hipóteses previstas no Artigo 473 do Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 60. O membro que desistir de participar do CMS e solicitar seu afastamento definitivo não poderá concorrer à próxima eleição para Conselheiro e, em se tratando de membro designado, não poderá ser novamente nomeado no prazo de um ano.
Parágrafo único. Aplica-se à desistência a supressão de vacância prevista nos Artigos 55 e 57.
CAPÍTULO IX
ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 61. Aos Conselheiros compete:
I - acompanhar e manter-se informado sobre as matérias em pauta no CMS;
II - comparecer ao Colegiado Pleno e às Comissões das quais participem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres, se manifestando a respeito de matéria em discussão;
III - solicitar, através da Secretaria Executiva, os documentos necessários para subsidiar a Comissão;
IV - requerer à Secretaria Executiva a votação de matéria em regime de urgência;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem dadas pelo Colegiado Pleno;
VI - propor a criação de comissões;
VII - deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões;
VIII - apresentar moções sobre assuntos de interesse para a saúde pública;
IX - preservar o bom nome da instituição e a ética;
X - assumir toda a responsabilidade pelos seus atos, quando no exercício da função de acordo com a legislação vigente;
XI - requerer vista de tema que entenda relevante antes da votação.
CAPÍTULO X
REGULAMENTO ELEITORAL
Art. 62. Os membros representantes de seguimentos dos usuários e do seguimento de representantes de serviço público/conveniado serão devidamente eleitos.
Art. 63. A realização das eleições de Conselheiros deverá ser acompanhada por Comissão Eleitoral a ser coordenada pela Secretaria Executiva.
Art. 64. A eleição será realizada em data a ser designada pelo Colegiado Pleno, respeitando-se a anterioridade necessária para substituição dos mandatos.
Art. 65. Poderão se candidatar ao cargo de Conselheiro Municipal de Saúde as pessoas que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que comprovadamente residam no Município de Itupeva, preferencialmente em área de abrangência da Unidade de Saúde para a qual se candidatar.
Parágrafo único. Considerando-se o conceito legal de domicílio dos servidores públicos, o requisito de residência no Município de Itupeva não ser-lhes-á aplicado para concorrer como representante de serviço público/conveniado.
Art. 66. Para os servidores públicos a serem eleitos como representantes de serviço público/conveniado será realizada votação em que se permita a participação de todos os trabalhadores efetivos, celetistas ou estatutários, da Prefeitura Municipal de Itupeva e da Câmara Municipal de Itupeva, respeitado o disposto no Artigo 65.
§ 1º Constituem-se eleitores deste seguimento apenas os trabalhadores efetivos, celetistas ou estatutários.
§ 2º Deverá ser assegurado pela Comissão Eleitoral a participação exclusiva de trabalhadores efetivos, celetistas ou estatutários, sendo que a inobservância desta regra causará nulidade da eleição.
Art. 67. As eleições de membros representantes de seguimentos dos usuários e do seguimento de representantes de serviço público/conveniado serão realizadas através de cédulas de papel, personalizadas e enumeradas de acordo com a definição da Comissão Eleitoral, assegurando-se o sigilo do voto e efetividade do processo eleitoral.
§ 1º As cédulas não poderão conter a identificação do eleitor e deverão conter, no mínimo, os nos dos candidatos.
§ 2º No caso dos representantes de seguimentos dos usuários, autoriza-se que a cédula contenha apenas os nomes dos candidatos da Unidade de Saúde de referência.
§ 3º Cédulas rasuradas, assinadas, demarcadas com identificação do eleitor ou que constem a assinalação de mais de um candidato deverão ser desconsideradas.
Art. 68. A Comissão Eleitoral deverá garantir a ocorrência de apenas um voto por eleitor, o que poderá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico de controle dos votantes.
Parágrafo único. Qualquer indício de desvirtuamento do voto único por eleitor poderá causar a nulidade da eleição, que será reconhecida apenas após processo de apuração a ser levado a cabo por comissão nomeada para tanto.
Art. 69. Não se aplicam as disposições sobre eleição para o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e tampouco para os membros que podem ser designados por ele(a), na forma deste Regimento.
Art. 70. O edital de eleição, que deverá conter todos os dispositivos deste Capítulo, será amplamente divulgado no âmbito do município e ainda das Unidades de Saúde e para os trabalhadores da Prefeitura Municipal de Itupeva e da Câmara Municipal de Itupeva.
§ 1º Juntamente com o edital, deverão ser disponibilizadas nas Unidades de Saúde e aos trabalhadores da Prefeitura Municipal de Itupeva e da Câmara Municipal de Itupeva a relação de candidatos que poderão ser votadas pelos eleitores.
§ 2º A disponibilização a que se refere este artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para eleição.
Art. 71. Para os representantes de seguimentos dos usuários, será vedada a participação de usuário que não esteja vinculado à Unidade de Saúde.
§ 1º Compete à Comissão Eleitoral, utilizando-se de informações requisitadas à Secretaria Municipal de Saúde, garantir que apenas eleitores usuários de determinada Unidade de Saúde votem para eleição de seus representantes.
§ 2º Em hipótese alguma será admitido o aproveitamento de votos entre Unidades de Saúde distintas.
§ 3º Inexistindo candidatos para determinada Unidade de Saúde, mesmo após busca ativa por parte da Comissão Eleitoral, entender-se-á que não estará prejudicada a paridade de membros e a eleição não ocorrerá nesta Unidade de Saúde, devendo tal informação ser amplamente divulgada.
Art. 72. As eleições deverão ocorrer sempre com a presença de pelo menos um Conselheiro de Saúde, titular ou suplente, e um responsável da Unidade de Saúde.
§ 1º Considerando-se a necessidade da presença de um membro do Conselho e havendo justificativa plausível, poderá ser realizada eleição em datas distintas para cada Unidade de Saúde.
§ 2º Não se aplica a necessidade de um responsável da Unidade de Saúde para as eleições de representantes de serviço público/conveniado.
Art. 73. É vedada qualquer forma de campanha de candidatos nos locais de votação.
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, a situação será devidamente formalizada e o candidato a Conselheiro será declarado inelegível para aquela eleição.
Art. 74. Todo o processo eleitoral deverá respeitar os princípios constitucionais para sua realização e será formalizado por meio de atas e outros documentos.
§ 1º Os documentos relativos ao processo eleitoral serão organizados e arquivados pela Secretaria Executiva.
§ 2º Quaisquer interessados poderão ter acesso aos documentos referentes ao processo eleitoral.
Art. 75. Os Conselheiros candidatos a qualquer cargo eletivo deverão se afastar, no mínimo 90 (noventa) dias antes das eleições e seu suplente assumirá a função até a divulgação dos resultados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Conselheiros candidatos à reeleição para o próprio Conselho Municipal de Saúde.
Art. 76. Após homologados os resultados das eleições, os membros eleitos e designados, titulares e suplentes, serão legitimados por ato do Chefe do Executivo, que poderá delegar tal função.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 77. Em caso de destituição ou desistência, não haverá qualquer alteração no período de mandato dos Conselheiros, assumindo eventual suplente como titular pelo período que restar.
Parágrafo único. O mesmo se aplica aos casos de destituição e desistência de Presidente, Vice-Presidente e membro da Secretaria Executiva.
Art. 78. Naquilo que couber, o presente Regimento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servirá como Decreto Regulamentador, na forma do Artigo 10 da Lei Ordinária Municipal nº 1.022/1998.
Art. 79. Ressalvadas as competências previstas neste Regimento Interno, é prerrogativa da Secretaria Municipal de Saúde solicitar a inserção de itens na pauta das reuniões, o que deverá ser acatado.
Art. 80. Dentre as competências do CMS, haverá obrigatoriedade de responder aos órgãos públicos que, dentro de suas competências, formulem questionamentos acerca da saúde pública de Itupeva, o que inclui Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias etc.
Parágrafo único. A organização desta atribuição competirá à Secretaria Executiva.
Art. 81. É obrigatória a apreciação quadrimestral da prestação de contas realizada pela Secretaria Municipal de Saúde pelo Colegiado Pleno.
§ 1º A periodicidade prevista neste artigo poderá ser alterada pelo Colegiado Pleno.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por indicar data em que ocorrerá a prestação de contas, encaminhando-se documentação previamente aos Conselheiros.
Art. 82. À exceção das situações excepcionais previstas neste Regimento, as deliberações serão sempre aprovadas por maioria simples, entendida para este fim o voto favorável de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes.
Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno só ocorrerão após deliberação e aprovação de ¾ dos membros presentes à reunião.
Art. 83. Também compete ao CMS o acompanhamento efetivo da elaboração e execução orçamentária no âmbito da saúde, bem como o acompanhamento da execução da Programação Anual de Saúde;
Art. 84. É permitido que o Conselheiro peça vista de itens sujeitos à deliberação ou processos administrativos.
§ 1º Será admitido apenas um pedido de vista para cada Conselheiro, devendo ocorrer a solicitação na primeira oportunidade em que a matéria for suscitada.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos de vista, oportunizar-se-á que todos os requerentes tenham acesso ao documento e/ou informação.
§ 3º Ocorrido o pedido de vista, o órgão deliberativo decidirá se a questão será reincluída em próxima pauta ordinário ou se haverá designação de reunião extraordinária para continuidade da discussão.
Art. 85. O Colegiado Pleno do CMS reunir-se-á em dependências públicas, previamente agendadas e cedidas de acordo com a disponibilidade ofertada pela Administração Pública.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinária serão públicas, devendo suas pautas serem divulgadas antecipadamente também na comunidade com a finalidade de possibilitar sua participação.
§ 2º Eventual direito à voz por parte de membro da comunidade que não componha o CMS será analisada pela Presidência e, havendo deferimento, oportunizar-se-á a fala por tempo não excedente a 10 (dez) minutos.
Art. 86. Encerradas as discussões e iniciado o voto de deliberação, não será dada a palavra a nenhum membro para tratar do mérito da questão, ressalvadas apenas as questões de ordem, que serão analisadas pelo Presidente.
Art. 87. Poderá a Secretaria Executiva do CMS, na gestão de pautas e a requerimento dos membros, oficiar convidado para participar de reunião e atividades.
Art. 88. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - promover todas as medidas de ordem administrativa, técnica e financeira para possibilitar o regular funcionamento do CMS;
II - quando solicitado, enviar ao CMS todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que envolvam as políticas públicas de saúde;
III – fornecer ao CMS, a título de recurso humano, um funcionário para registro das reuniões e execução dos trabalhos junto aos órgãos integrantes do CMS, remetendo cópias das atas para os seus membros e mantendo, sob a supervisão da Secretaria Executiva, toda a documentação pertencente ao CMS;
IV - fornecer, no prazo assinalado em requerimento aprovado pelo Pleno ou pela Secretaria Executiva, todas as informações solicitadas pelo CMS, ressalvadas aquelas com caráter sigiloso, ou justificar a impossibilidade fornecimento.
Art. 89. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo CMS, homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e conversão em decreto pelo Prefeito Municipal, na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.722, de 07 de fevereiro de 2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.