IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 2011A | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.405/2025 =

de 11 de novembro de 2025

Dispõe sobre a instituição de medidas de proteção às pessoas acometidas por fibromialgia, síndrome de fadiga crônica e síndromes correlatas no âmbito do Município de Bariri, em consonância com a Lei nº 15.176/2025, e dá outras providências.

Projeto de lei n° 28/2025 – Autoria: Vereador Paulo Fernando Crepaldi – PSB

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações locais, nos termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, acrescentando:

Atendimento multidisciplinar às pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga crônica, síndrome de dor regional complexa e doenças correlatas;

Participação da comunidade — especialmente pacientes, familiares, associações de apoio e representantes sociais — em todas as fases de implantação, acompanhamento e avaliação das ações;

Disseminação sistemática de informações sobre essas síndromes e suas implicações físicas, psicológicas e sociais, através de campanhas educativas em unidades de saúde, escolas, mídia local e espaços comunitários;

Oferta de capacitação especializada para profissionais da atenção primária e secundária (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros), a fim de garantir diagnóstico precoce, manejo adequado e acolhimento humanizado;

Estímulo à inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, via articulação com órgãos locais de emprego, assistência social e entidades de apoio, em alinhamento com a política nacional;

VI. Incentivo à pesquisa em parceria com instituições acadêmicas para estudos epidemiológicos e sobre a magnitude dessas condições em nosso território.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Para fins de acesso às garantias previstas nesta Lei, a equiparação como pessoa com deficiência (PCD) condicionado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que leve em conta impedimentos funcionais, fatores pessoais e contextuais, conforme art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176/2025 e art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

Art. 4º Fica assegurado às pessoas acometidas por essas síndromes, após sua avaliação e reconhecimento como PCD:

I. Prioridade no atendimento em serviços públicos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.048/2000 (que garante atendimento prioritário a PCDs) e demais legislações que regulam tal atendimento no âmbito municipal;

II. Vagas de estacionamento reservadas para PCD em locais públicos e privados de uso público, com sinalização e fiscalização adequadas nos termos da legislação civil de trânsito vigente.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Executivo encaminhará ao Legislativo e à população relatório anual contendo:

I. Relatório de atendimento e andamento das ações previstas, número de pacientes atendidos, evolução do cadastro municipal, adesão das equipes de saúde, e inclusão de medicamentos na REMUME ou relação de medicamentos que a equivalha.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com observância do prazo de vigência nacional da Lei Federal nº 15.176/2025, que passa a valer após 180 dias da sua publicação (ou seja, a partir de janeiro de 2026).

Bariri, 11 de novembro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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