IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 2011A | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.405/2025 =
de 11 de novembro de 2025
Dispõe sobre a instituição de medidas de proteção às pessoas acometidas por fibromialgia, síndrome de fadiga crônica e síndromes correlatas no âmbito do Município de Bariri, em consonância com a Lei nº 15.176/2025, e dá outras providências.
Projeto de lei n° 28/2025 – Autoria: Vereador Paulo Fernando Crepaldi – PSB
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações locais, nos termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, acrescentando:
Atendimento multidisciplinar às pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga crônica, síndrome de dor regional complexa e doenças correlatas;
Participação da comunidade — especialmente pacientes, familiares, associações de apoio e representantes sociais — em todas as fases de implantação, acompanhamento e avaliação das ações;
Disseminação sistemática de informações sobre essas síndromes e suas implicações físicas, psicológicas e sociais, através de campanhas educativas em unidades de saúde, escolas, mídia local e espaços comunitários;
Oferta de capacitação especializada para profissionais da atenção primária e secundária (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros), a fim de garantir diagnóstico precoce, manejo adequado e acolhimento humanizado;
Estímulo à inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, via articulação com órgãos locais de emprego, assistência social e entidades de apoio, em alinhamento com a política nacional;
VI. Incentivo à pesquisa em parceria com instituições acadêmicas para estudos epidemiológicos e sobre a magnitude dessas condições em nosso território.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Para fins de acesso às garantias previstas nesta Lei, a equiparação como pessoa com deficiência (PCD) condicionado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que leve em conta impedimentos funcionais, fatores pessoais e contextuais, conforme art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176/2025 e art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 4º Fica assegurado às pessoas acometidas por essas síndromes, após sua avaliação e reconhecimento como PCD:
I. Prioridade no atendimento em serviços públicos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.048/2000 (que garante atendimento prioritário a PCDs) e demais legislações que regulam tal atendimento no âmbito municipal;
II. Vagas de estacionamento reservadas para PCD em locais públicos e privados de uso público, com sinalização e fiscalização adequadas nos termos da legislação civil de trânsito vigente.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Executivo encaminhará ao Legislativo e à população relatório anual contendo:
I. Relatório de atendimento e andamento das ações previstas, número de pacientes atendidos, evolução do cadastro municipal, adesão das equipes de saúde, e inclusão de medicamentos na REMUME ou relação de medicamentos que a equivalha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com observância do prazo de vigência nacional da Lei Federal nº 15.176/2025, que passa a valer após 180 dias da sua publicação (ou seja, a partir de janeiro de 2026).
Bariri, 11 de novembro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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