IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 2011A | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.406/2025 =

de 11 de novembro de 2025

Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Bariri, bem como a retirada de cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso, em observância à NBR 15214, e dá outras providências.

Projeto de lei n° 29/2025 – Autoria: Vereador Paulo Fernando Crepaldi – PSB

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Bariri, a obrigatoriedade de padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea e da infraestrutura associada, bem como a retirada de cabeamentos, fios e equipamentos excedentes ou sem uso instalados em postes ou infraestruturas aéreas.

Parágrafo único. As normas técnicas a serem observadas para esse fim incluem, mas não se limitam, à ABNT NBR 15214, ou sua versão vigente, bem como outras normas aplicáveis federais, estaduais ou municipais.

Art. 2º São responsáveis pelas obrigações previstas nesta Lei:

I. Concessionárias e permissionárias de energia elétrica;

II. Empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, celular, internet, TV a cabo ou digital, fibra óptica;

III. Qualquer outra pessoa jurídica que instale, opere ou utilize cabeamento aéreo ou equipamentos fixados em postes, redes aéreas ou estruturas similares no Município.

Art. 3º Das obrigações:

Alinhamento: os cabos e fios instalados nos postes deverão ser organizados de modo que respeitem os afastamentos mínimos exigidos pela NBR 15214, bem como os requisitos de fixação, sustentação mecânica, segurança e estética urbana.

Identificação: cada cabo/fiação deverá possuir identificação visível do titular (empresa proprietária ou responsável) mediante plaqueta ou marcação, conforme padrão a ser definido em regulamento (ex: letra, cor/cuidados, tamanho, etc).

Retirada de excedentes ou inutilizados: equipamentos, fios, cabos ou ferragens fixados sem uso ou excedentes deverão ser removidos no prazo fixado; inexistindo uso ou justificativa técnica.

Art. 4º Da fiscalização:

VETADO.

Esses órgãos poderão emitir notificações, lavrar autos de infração, aplicar sanções conforme previsto nesta Lei;

Será facultado firmar convênios ou parcerias com concessionárias ou empresas de telecomunicações para elaboração de cadastros, mapeamentos e planos de ação para implementação do disposto.

Art. 5º Das penalidades:

Em caso de descumprimento das obrigações de identificação, alinhamento ou retirada de excedentes após notificação, haverá:

a) Notificação para regularização, com prazo de 15 dias úteis;

b) Multa diária no valor de 500 Unidades Fiscais do Município de Bariri (UFM) no caso de não cumprimento do item “a” dentro do prazo;

c) Em caso de reincidência, multa majorada, podendo ser cumulativa.

A multa poderá variar também em razão da quantidade (extensão), gravidade do desrespeito (potencial risco à segurança, estética, obstrução), e impacto visual ou de interferência urbana.

Art. 6º Dos prazos:

Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação;

O poder Executivo municipal estabelecerá, por regulamento, prazos específicos para:

a) que cada empresa proprietária ou responsável realize levantamento dos cabos/fios/equipamentos sob sua responsabilidade;

b) execução do alinhamento, identificação e remoção, nos diferentes bairros ou setores do Município, em etapas.

Art. 7º Disposições finais:

As empresas ficam obrigadas a apresentar, quando solicitadas, à Prefeitura, relatórios periódicos de conformidade com essa Lei;

A Prefeitura reserva-se o direito de realizar a execução forçada (com custos cobrados do infrator), caso não haja cumprimento voluntário das obrigações nos prazos legais estabelecidos;

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos responsáveis (empresas/proprietários), não implicando, salvo em casos específicos, despesas adicionais ao município.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais que conflitem com esta.

Bariri, 11 de novembro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.