IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 14 de novembro de 2025 | Edição nº 1695 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.620, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Autoriza o Município de São José do Rio Pardo a criar o Programa Carta de Crédito Imobiliário Rio Pardo - CCIRP, nos termos que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Programa Carta de Crédito Imobiliário Rio Pardo – CCIRP, destinado a subsidiar, em até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, as operações de crédito voltadas à aquisição de unidades em empreendimentos habitacionais de interesse social, realizados por agentes promotores que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I – estejam previamente habilitados e credenciados pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI), e nos demais órgãos competentes, e
II – sejam habilitados em credenciamento específico junto ao Município de São José do Rio Pardo, observados os mesmos critérios e requisitos adotados pelo Estado de São Paulo, nos termos da Resolução SDUH nº 17, de 19 de março de 2024 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Agentes Promotores: empresas do ramo da construção civil, previamente credenciadas pelo Governo do Estado de São Paulo e, posteriormente, habilitadas pelo Município, responsáveis pela promoção e execução dos empreendimentos habitacionais;
II – Agentes Financeiros: instituições públicas ou privadas operadoras de crédito imobiliário, devidamente habilitadas para atuar no âmbito do Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI);
III – Famílias Beneficiárias: pessoas físicas que atendam aos requisitos estabelecidos na regulamentação Estadual do Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI).
Art. 3º. O aporte municipal terá por finalidade complementar os subsídios de outras esferas de Governo já existentes, reduzindo o valor a ser financiado pelas famílias beneficiárias, sendo operacionalizado diretamente junto ao agente financeiro e destinado ao agente promotor previamente credenciado pelo Governo do Estado de São Paulo e, posteriormente, habilitado no âmbito do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 4º. O credenciamento dos agentes promotores, no âmbito municipal, será realizado mediante edital público, observados os critérios e requisitos estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo no Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI).
Parágrafo único. O processo de credenciamento será conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, responsável por expedir o edital, analisar a documentação e habilitar os agentes promotores no âmbito municipal.
Art. 5º. O aporte financeiro para o subsídio municipal que trata esta Lei somente poderá ser concedido às famílias beneficiárias que atendam, cumulativamente, aos requisitos previstos no Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI).
Art. 6º. O aporte municipal de que trata esta Lei poderá ser cumulado com:
I – subsídios concedidos por outras esferas de governo;
II – recursos próprios das famílias beneficiárias;
III – utilização de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme normas federais;
IV – contrapartidas dos agentes promotores dos empreendimentos.
Art. 7º. O cronograma de pagamento seguirá o adotado pelo Governo do Estado de São Paulo para o Programa Casa Paulista – modalidade Carta de Crédito Imobiliário (CCI).
Art. 8º. A concessão dos aportes dependerá da existência de dotação orçamentária específica e da disponibilidade financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 14 de novembro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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