IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 1922 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 056/25 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.025
“Dispõe sobre a regulamentação da ‘falta-aula’ para os profissionais do quadro do magistério público municipal, nos termos da Lei Complementar 1.432/23, de 11/09/2023.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraiso, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o artigo 111, da Lei Complementar n° 1.432, de 11/09/2.023, permite ao Chefe do Pode Executivo Municipal regulamentar as normas contidas na respectiva Lei;
Considerando que é de fundamental importância a regulamentação da “falta-aula”, uma vez que possibilita ao profissional do quadro do magistério público municipal a ausência em certas aulas, não comprometendo a questão didática pedagógica, em relação aos alunos, pelo dia todo;
Considerando que a medida ora decretada determina um avanço social aos profissionais do quadro do magistério público municipal, em relação às normas estatuídas na Lei Complementar n° 1.432, de 11/09/2.023, justificando-se de fundamental importância para todos, razões pela qual DECRETO:
Art. 1º. O profissional integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, sujeito ao regime jurídico estatutário, que deixar de cumprir a integralidade da carga horária diária de trabalho – composta pelas aulas regulares e pela Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), quando esta ocorrer no mesmo dia – terá consignada a ausência como “falta-dia”, nos termos do Anexo I, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho, compreendida a jornada letiva de aulas, será caracterizado como “falta-aula”, a qual será, ao longo do mês, somada às demais para fins de perfazimento da “falta-dia”.
§ 1º. Fica vedada a fragmentação da jornada diária: não se admitirá a presença parcial, em que o servidor compareça apenas às aulas ou somente à HTPC, devendo cumprir integralmente ambas as atividades para efeito de registro de frequência.
§ 2º. Ocorrendo saldo de “faltas-aula” ao final do mês, estas serão somadas às que se verificarem no(s) mês(es) subsequente(s), até que totalizem “falta-dia”.
§ 3º. No mês de dezembro, eventual saldo de faltas-aula, independentemente de sua quantidade, será considerado como uma “falta-dia” e consignado no último dia do exercício.
§ 4º. O docente deverá possuir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de frequência em sua jornada diária de trabalho para ter direito à compensação ou retirada de faltas-aula.
Art. 3º. A “falta-dia”, de que trata o artigo 1º, deste Decreto, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 03 de novembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.
ANEXO I – DECRETO Nº 056/2025 DE 03/11/2025
Carga Horária semanal a ser cumprida da Unidade Escolar | Número de horas aulas não cumpridas que caracterizam a “falta-dia” |
1 a 7 | 1 |
8 a 12 | 2 |
13 a 17 | 3 |
18 a 22 | 4 |
23 a 27 | 5 |
28 a 32 | 6 |
33 a 36 | 7 |
37 a 40 | 8 |
Prefeitura Municipal de Paraíso, em 03 de novembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.