IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 17 de novembro de 2025 | Edição nº 1156 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 096/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
“Regulamenta a Lei nº 499/2025, que institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Caiabu, e dispõe sobre os procedimentos do Processo Seletivo e a composição e atribuições da Comissão de Fiscalização e Seleção”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO a competência privativa para edição de Decretos estabelecida no artigo 67 inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caiabu – SP;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 499/2025, que institui o Programa Jovem Aprendiz Municipal (doravante denominado Programa) no âmbito do Município de Caiabu, estabelecendo, especialmente, os procedimentos detalhados do processo seletivo para os aprendizes e a composição e atribuições da comissão responsável pela fiscalização e seleção.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Seleção do Programa Jovem Aprendiz Municipal, a ser responsável por fiscalizar o Programa no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes e realizar o processo seletivo, conforme previsto no Art. 12 da Lei nº 499/2025.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo um deles o Presidente.
§ 2º A composição da Comissão deverá incluir, preferencialmente, representantes dos seguintes órgãos:
I - Diretoria de Administração;
II - Diretoria de Educação;
III - Diretoria de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art. 3º São atribuições da Comissão de Fiscalização e Seleção:
I - Elaborar e publicar o Edital do Processo Seletivo, observando os critérios de prioridade e transparência;
II - Receber as inscrições e realizar a avaliação dos critérios de elegibilidade e socioeconômicos dos candidatos;
III - Divulgar as listas preliminares e finais de classificação;
IV - Analisar e julgar os recursos interpostos;
V - Fiscalizar a execução do Programa em seus aspectos práticos e teóricos;
VI - Acompanhar o cumprimento dos deveres do aprendiz, incluindo a frequência e aproveitamento escolar;
VII - Coordenar as convocações e o encaminhamento dos aprendizes para contratação;
VIII - Dirimir os casos omissos ou não previstos nos instrumentos normativos do Programa.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O Processo Seletivo para contratação de aprendizes será público, observando-se as seguintes fases, de caráter eliminatório e classificatório:
a) Inscrição;
b) Avaliação do critério socioeconômico (eliminatório e classificatório);
c) Homologação;
d) Contratação.
Art. 5º Os requisitos para participação no Processo Seletivo, em conformidade com o Art. 5º da Lei nº 499/2025, são:
I - Ter idade mínima de 14 (quatorze) anos completos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos incompletos na data da celebração do contrato de aprendizagem;
II - Estar regularmente matriculado e frequentando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual de Caiabu (regular, supletivo ou especial), ou ser bolsista integral da rede privada, ou ter concluído o ensino médio;
III - Não manter vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
IV - Estar matriculado em programa de aprendizagem, desenvolvido por entidade qualificada;
V - Comprovar ser residente no Município de Caiabu.
§ 1º A idade máxima prevista no inciso I não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2º Para fins de classificação, os candidatos serão classificados segundo critérios socioeconômicos, dando-se prioridade à inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme o Art. 6º da Lei nº 499/2025.
Art. 6º A Avaliação do Critério Socioeconômico será realizada mediante a comprovação documental e análise, visando identificar a situação de baixa renda e vulnerabilidade, priorizando a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - Jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - Jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional, em especial no Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos na modalidade Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos - CEDESP;
V - Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - Jovens e adolescentes com deficiência;
VII - Jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
VIII - Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública;
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - APRENDIZ: É o adolescente ou jovem com idade mínima de 14 anos completos e máxima de 24 anos incompletos, estudantes regularmente matriculados e frequentando os anos finais do ensino fundamental ou médio, técnico em instituições de ensino público ou escola privada beneficiário de bolsa integral, ou que tenha concluído o ensino médio. Prioritariamente, em situação de acolhimento institucional, retirados do trabalho infantil e/ou em situação de vulnerabilidade e risco social, que estejam referenciados na rede municipal de serviços socioassistenciais através do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
II - BAIXA RENDA: Considera-se de baixa renda, a família que possui renda per capta de ½ (meio) salário ou renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos por núcleo familiar, devidamente comprovado através de holerite (contracheque), comprovante de Imposto de Renda ou declaração, se autônomo, firmada pelos responsáveis, cuja veracidade está vinculada às penalidades legais.
III - FAMÍLIA: É a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, sendo, obrigatoriamente, todos moradores de um mesmo domicílio.
IV - RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL: é o somatório dos rendimentos individuais brutos do mês, de todos os moradores do mesmo domicílio, não sendo incluídos neste cálculo, os recursos recebidos de programas sociais, tais como Bolsa Família, Programa Municipal Frente de Trabalho e outros.
§ 2º Os critérios de prioridade e desempate serão definidos no Edital, devendo considerar a prioridade legal, a melhor classificação na avaliação socioeconômica, a maior composição familiar e a maior idade.
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 7º O contrato de aprendizagem terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, extinguindo-se, sem necessidade de aviso prévio, nas seguintes hipóteses, além do seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos de idade:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz;
V - Desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
Parágrafo único. O limite de 2 (dois) anos de duração do contrato não se aplica a aprendizes com deficiência.
Art. 8º A jornada do jovem aprendiz será compatível com a atividade escolar, com carga horária de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 5 (cinco) dias na semana, sendo vedada a compensação de jornada.
§ 1º A jornada semanal não excederá 30 (trinta) horas.
§ 2º As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao Município fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 17 de novembro de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ROSANA AUGUSTA DE FARIA
Diretora de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.