IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 913 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.010, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação interna do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Agentes da Guarda Civil Municipal (CFTAGCM).

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º OCentro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Agentes da Guarda Civil Municipal CFTAGCM, instituído pela Lei Municipal nº 4.989, de 13 de novembro de 2025, tem como finalidade a formação, capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, em conformidade com as diretrizes da SENASP e legislação vigente.

Art. 2º O CFTAGCM integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, estando subordinado ao Comandante, e poderá realizar atividades em sede própria ou em locais de instituições parceiras.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Centro será coordenado pelo Subcomandante da GCM, auxiliado por instrutores designados.

Art. 4º Compete à Coordenação:

I – planejar e executar cursos e treinamentos;

II – elaborar planos e matrizes curriculares;

III – designar e supervisionar instrutores;

IV – gerenciar recursos e logística;

V – expedir certificados.

Art. 5º A Corregedoria da GCM será responsável pela fiscalização e controle das atividades do CFTAGCM.

CAPÍTULO III

DOCENTES E DISCENTES

Art. 6º O corpo docente será formado por instrutores qualificados, internos ou externos.

Art. 7º Compete aos instrutores ministrar conteúdos, avaliar alunos e relatar condutas inadequadas.

Art. 8º O corpo discente é composto por agentes matriculados, devendo cumprir as normas do regulamento e dos cursos.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 9º As atividades incluem cursos de formação, atualização, especialização, seminários, palestras e estágios.

Art. 10 Os cursos poderão ser presenciais, semipresenciais ou a distância (EAD).

Art. 11 A aprovação exige frequência mínima de 90% e nota igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 12 As avaliações poderão ser teóricas, práticas e de conduta.

Art. 13 A aprovação será comprovada por certificado assinado pelo Comandante e pelo Coordenador Pedagógico.

CAPÍTULO V

DISCIPLINA

Art. 14 É obrigatório o uso de uniforme completo e EPIs durante as atividades.

Art. 15 Constituem infrações:

I – descumprir normas de conduta, apresentação ou uniforme;

II – comparecer sob efeito de álcool ou drogas, ou portar armas irregularmente;

III – uso indevido de celular em aula;

IV – desrespeito à hierarquia ou colegas.

Art. 16 Penalidades:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – suspensão temporária;

IV – desligamento do curso.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de procedimento que assegure ao discente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 17 Infrações graves serão encaminhadas à Corregedoria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Cada turma terá um Representante de Turma, designado pela Coordenação para atuar como elo de comunicação entre o corpo discente e a administração do curso.

Art. 19 Casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, com ciência do Comando da GCM.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 17 de novembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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