IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 2044 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.570/2025,

De 17 de NOVEMBRO de 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

VIII – Valor global do programa – estimativa dos recursos orçamentários segregados na esfera fiscal e de seguridade social, com as respectivas categorias econômicas e indicação das fontes de recursos;

IX – Plano Plurianual do Município (PPA) – instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos, com propósito de viabilizar a implementação de programas.

Art. 2º. Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º. A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 6º. Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 7º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos em 1º de janeiro de 2026.

Paço Municipal “Alberto José Fernandes”, 17 de novembro de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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